PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0757121-30.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO/PI
Impetrante: DIOGO OLIVEIRA DIAS (OAB/PI Nº 22.252)
Paciente: FRANCISCO SOARES PEREIRA SOUSA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
HABEAS CORPUS. LIMINAR. SUPOSTO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECRETO PREVENTIVO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ANÁLISE DAS TESES PREJUDICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A concessão de medida liminar em Habeas Corpus pressupõe a satisfação cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2. Negativa de Autoria. O exame da tese de fragilidade do arcabouço probatório importa, invariavelmente, em apreciação de provas dos autos, que consubstancia o cerne do processo penal principal. Inadequação da via para a análise da suficiência, ou não, de provas acerca da autoria do crime investigado, sob pena de supressão de instância.
3. Primariedade e medidas cautelares. No caso em tela, verifica-se que não restou colacionado ao feito a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente ficando, portanto, prejudicada a análise das teses quanto às condições subjetivas do paciente e à suposta suficiência das medidas cautelares.
4. Ordem não conhecida.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado DIOGO OLIVEIRA DIAS (OAB/PI Nº 22.252), em benefício de FRANCISCO SOARES PEREIRA SOUSA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, delito previsto no artigo 217-A do Código Penal.
O Impetrante aduz que o paciente, de 41 anos de idade, beneficiário do LOAS, com residência fixa, sem antecedentes criminais, estudante, trabalhador, deficiente auditivo e mudo, foi preso no dia 7 de maio de 2024, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI.
Em síntese, fundamenta a ação constitucional em 3 (três) teses basilares, quais sejam: 1) a negativa de autoria; 2) a primariedade e bons antecedentes; 3) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Colaciona aos autos o documento de IDs 17783527 a 17783529.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
O Impetrante sustenta que o Paciente não praticou o delito em comento, requerendo, portanto, a expedição do alvará de soltura em seu favor, sob os seguintes argumentos:
“(...)
Não há fumus commissi delicti, pois não existem provas que indiquem a autoria do crime. Há evidências de que o paciente não cometeu o delito. O parecer psicológico atesta que, no ambiente familiar, ele apresenta um comportamento harmonioso e seguro.
Em relação ao áudio da criança no processo 0800851- 57.2024.8.18.0076, ela própria afirma em áudios subsequentes que foi induzida a relatar fatos inverídicos mediante a oferta de bombons de chocolate.
Existe um conjunto contundente de evidências que sugerem que a imputação grave contra o paciente foi motivada por preconceito em razão de sua deficiência auditiva e da fala”.
Neste momento, urge ressaltar que a ação de habeas corpus não é adequada para examinar alegações que demandem dilação probatória ou que se apresentem essencialmente controvertidas, em razão da natureza célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.
Examinando a discussão no que tange à ausência de provas da autoria do delito investigado, constata-se que a apreciação de sua alegação importa, invariavelmente, em valoração da matéria fático-probatória dos autos.
Não se pode olvidar que a apuração criminal só se viabiliza dentro da ação originária instaurada, em que ficará assegurado o direito de ampla defesa ao acusado e o efetivo exame das questões fáticas, com o escopo da busca da verdade real.
Por conseguinte, para se perscrutar a tese de ausência de provas acerca da autoria dos fatos imputados ao Paciente torna-se indispensável o exame aprofundado do arcabouço probatório colacionado aos autos, o que se torna inviável ante o rito célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, vez que se trata de feito de cognição sumária.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, nos seguintes termos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIO.
1. A a tese de que o agravante não teria participado do crime de roubo não pode ser apreciado na via do habeas corpus, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
2. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de participar de roubo a carga de caminhão, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e restrição da liberdade da vítima; e (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu responde a outra ação penal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
6. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 909.001/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá reque rer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, ademais da gravidade concreta do crime executado, circunstâncias evidenciadas pelo modus operandi empregado no delito.
4. A estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva.
5 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 192.847/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
Em vista disso, a via escolhida do Habeas Corpus não se coaduna com a análise desta tese, motivo pelo qual esta não pode constituir-se em fundamento da ação constitucional, não havendo justificativa jurídica plausível para seu acolhimento.
O Impetrante alega também que “o paciente possui residência fixa diferente daquela onde residem as vítimas, não tem antecedentes criminais, é estudante, trabalhador, deficiente auditivo e mudo”. Defende, ainda, que as medidas cautelares alternativas são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.
Ocorre que as possíveis condições subjetivas do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Portanto, estando a decisão fundamentada, não há o que se falar na possibilidade de aplicação de medidas cautelares.
No caso em tela, verifica-se que não restou colacionado ao feito a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente ficando, portanto, prejudicada a análise das teses supracitadas.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0757121-30.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLiberdade Provisória
AutorFRANCISCO SOARES PEREIRA SOUSA
RéuJuízo Criminal da Vara Única da Comarca de União/PI
Publicação10/06/2024