TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804148-62.2023.8.18.0026
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO CONSTANTE DOS AUTOS. ERRO MATERIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL e lhe DAR PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, para o regular processamento e julgamento da ação, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos da Ação Declaratória, proposta pela Apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado, extinguiu a ação, sem resolução de mérito, considerando a ausência de emenda à inicial, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Em suas razões, ID. 15772080, a parte Autora arguiu que, ao contrário do que afirma o magistrado na sentença recorrida, consta dos autos o instrumento público da procuração, mais especificamente no ID. 15772071. Dessa forma, requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.
Em contrarrazões, ID. 16917407, o Banco Apelado requer o desprovimento ao recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
III – DO MÉRITO
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Interposta a ação, depara-se com a determinação de emenda à inicial, pelo juízo sentenciante, para que a parte autora juntasse aos autos o instrumento contratual ou documento equivalente, “referente ao negócio jurídico apontado, cuja nulidade/inexistência pretende ver declarada, tampouco comprovou a negativa do banco em fornecê-lo”.
Todavia, o ilustre magistrado a quo, entendendo que a parte, embora regularmente intimada, absteve-se de cumprir a ordem judicial, houve por bem extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
De início, vale ressaltar que, conforme o entendimento desta colenda Câmara Especializada Cível, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extingue a ação face à ausência de emenda à inicial, não fere e/ou mitiga o acesso à Justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe, qual seja, de comprovar todos os fatos constitutivos do seu direito, bem como zelar pela correto processamento do feito no Juízo processualmente competente.
Sucede que, in casu, ao contrário do que consta da sentença, a parte autora efetivamente juntou a procuração por instrumento público solicitada, consoante se vê no ID. 15772071.
Dessa forma, resta evidenciado o erro material da sentença, razão pela qual se impõe a declaração de sua nulidade, bem como o retorno dos autos à instância primeva.
Não há falar em aplicação da teoria da causa madura, uma vez que não foi oportunizada, ao Réu, ora Apelado, a defesa e a produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC/15.
Cassada a sentença recorrida, não cabe a fixação de honorários recursais (STJ, AREsp 1050334).
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e lhe DOU PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, para o regular processamento e julgamento da ação.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 5 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 5 de julho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator-
0804148-62.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DA CONCEICAO DE SOUSA PEREIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação12/07/2024