Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800215-62.2022.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PORTABILIDADE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS INDENIZÁVEIS. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não tendo sido acostados comprovante de repasse dos valores ao consumidor contratante, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Não se vislumbra dos autos qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800215-62.2022.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800215-62.2022.8.18.0076

APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PORTABILIDADE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS INDENIZÁVEIS. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não tendo sido acostados comprovante de repasse dos valores ao consumidor contratante, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Não se vislumbra dos autos qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

4. Recurso conhecido e provido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO para determinar a nulidade do contrato debatido os autos; condenar o banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil); afastar a condenação por litigância de má fé. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0800215-62.2022.8.18.0076), ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado.

Na sentença (id.12755393), o d. Juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou a parte apelante nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

Nas suas razões recursais (id.12755402), a apelante sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu e pela sua boa-fé ao ajuizar a demanda. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação e que seja afastada a condenação de honorários advocatícios e litigância de má-fé.

Nas contrarrazões (id.12755408), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio. Alega que como a portabilidade é apenas uma transferência de dívida, não há liberação de valores ao cliente. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É o relatório. 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida (id.12755373). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminares

Não há.

 

III. Mérito

Versa o caso acerca do exame do contrato de portabilidade de operação de crédito supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que, embora o contrato tenha sido juntado aos autos (id.12755377), não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte apelante.

Isso por que consta do instrumento contratual previsão de liberação dos valores no montante de R$ 158,12 (cento e cinquenta e oito reais e doze centavos) conforme o item “Características do crédito – Valor liberado R$ 158,12” (id.12755377 pág 01) sem contudo, o apelado juntar aos autos a prova da efetiva liberação dos valores.

Desta forma, inexistindo prova da transferência dos valores pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – (...). (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado a saber de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).

Quanto a condenação em litigância de má-fé percebe-se dos autos que a apelante não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.

Ora, a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos,apenas litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do presente e DOU PROVIMENTO para determinar a nulidade do contrato debatido os autos; condenar o banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil); afastar a condenação por litigância de má fé.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800215-62.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

02/09/2024