Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0823302-15.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 319, II, 320 E 321, §1º, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE EXCESSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823302-15.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823302-15.2023.8.18.0140

APELANTE: ANECY ALVES DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 319, II, 320 E 321, §1º, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE EXCESSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso apelatório, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença a quo em todos os seus termos. Sem majoração da verba honorária sucumbencial, porquanto ausente condenação na origem, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por ANECY ALVES DE ANDRADE em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte requerente, sendo suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, observando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve apresentação de contestação por parte da requerida.

A apelante, em suas razões recursais, aduz que o indeferimento da inicial é injustificável, porquanto é inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual a apresentação de extratos bancários. Assim, instruída a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito (Id. 12551291).

O apelado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (Id. 12551296).

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, este Relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior.

É o relatório.


VOTO


I.  ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


II. MÉRITO


O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reformar a sentença que indeferiu a inicial em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial.

Cuida-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, cumulada com danos morais. No caso em questão, verifica-se que a apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o extrato bancário, demonstrando a ocorrência dos descontos em sua conta bancária, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço de outra pessoa.

O magistrado, embora deva aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, deve observar, também, os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica. Em razão disso, impõe-se ao juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.


“Art. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”


Da análise dos autos, infere-se que apesar de intimada, através do seu advogado, para, em até 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de completar as omissões, bem como sanar as irregularidades da peça vestibular, a parte requerente não juntou os documentos solicitados.

Desse modo, na hipótese, restou evidente que fora concedido à parte autora/apelante prazo razoável para juntar documentos necessários para o processo e julgamento do mérito da lide, cabendo a ela cumprir tal determinação, ou, caso contrário, demonstrar que se valeu dos meios necessários para obtê-los, o que não ocorreu. Na verdade, a parte autora, apenas informou, a interposição de Agravo de Instrumento.

O que ocorreu, na realidade, foi o descumprimento das formalidades exigidas para a propositura da ação, mesmo após oportunizada a emenda da inicial para satisfação da descomplicada obrigação, o que, por consequência, acarretou a extinção do processo, por ser a petição apresentada inepta, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. No mesmo sentido, é a jurisprudência:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.021872-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 06/06/2019)”


Logo, por não haver razão ou motivo suficiente para modificar o entendimento firmado no r. juízo singular, deve ser mantida a sentença que julgou o processo extinto sem julgamento do mérito em razão da inépcia da inicial.


III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do recurso apelatório, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença a quo em todos os seus termos.

Sem majoração da verba honorária sucumbencial, porquanto ausente condenação na origem.

É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 5 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 5 de julho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator-

 

Detalhes

Processo

0823302-15.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANECY ALVES DE ANDRADE

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

12/07/2024