
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0754749-11.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva, Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, JOAO BATISTA DA CRUZ GOMES
IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS
HABEAS CORPUS. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1.Com base nas informações apresentadas neste writ, constata-se que o magistrado de primeira instância proferiu decisão, nos autos da ação cautelar nº 0801899-90.2023.8.18.0042, revogando a prisão preventiva e concedendo ao paciente a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. Portanto, a coação alegada não mais subsiste.
2.Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em benefício de JOÃO BATISTA DA CRUZ GOMES, qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI.
Fundamenta a ação constitucional nos argumentos de excesso de prazo na formação de culpa e de falta de fundamentação para a manutenção da prisão cautelar do Paciente.
Sustenta, entre outras teses, que o paciente estaria preso há mais de 300 (trezentos) dias.
Colacionou aos autos os documentos no ID 16858065.
O pedido de liminar foi denegado no dia 3/5/2024, conforme ID 16966574.
Constam nos autos as informações prestadas pela parte coatora em ID 17179144.
A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pela perda do objeto do presente writ (ID 17387607).
É o breve relatório. Passo a analisar.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Em consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), bem como ao sistema SIAPEN WEB, verifico que o paciente foi posto em liberdade em 13/5/2024, por meio de alvará de soltura expedido pelo Juiz de 1º Grau, apontado como autoridade coatora pelo impetrante, neste presente Habeas Corpus.
Ora, com base no art. 659 do Código de Processo Penal, o pedido do presente writ restou prejudicado, vejamos:
“Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”
Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:
Sendo revogada a prisão preventiva do paciente pela Corte de origem, prejudicada resta a análise quanto ao pedido de seu relaxamento por excesso de prazo, diante da perda do objeto do writ neste pormenor. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)(grifo nosso)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FAVORECIMENTO PESSOAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO.
1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade e da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica no presente caso.
2. A incoativa detalha a atuação do recorrente na suposta organização criminosa, cujos integrantes, em tese, teriam sido responsáveis por dois roubos violentos a agências bancárias, cabendo ao recorrente dar suporte para o resgate dos criminosos quando da fuga. Diante desse cenário, é inviável o acatamento da tese defensiva para trancar a ação penal.
3. Revogada a custódia cautelar do recorrente pelo Magistrado de piso, fica sem objeto o recurso nesta parte.
4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
(RHC n. 111.278/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) (grifo nosso)
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de habeas corpus pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
0754749-11.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Réu1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS
Publicação10/06/2024