Acórdão de 2º Grau

Distribuição Dinâmica - Inversão 0764797-63.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERÍCIA REQUERIDA PELO AUTOR – ÔNUS DO REQUERENTE – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INCUMBÊNCIA DE PAGAMENTO PELO ESTADO – ARTIGO 95, §3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incumbe à parte que requereu o pagamento de honorários periciais, porém sendo ele beneficiário da justiça gratuita, cabe ao Estado o pagamento de tais honorários. 2. No caso em análise, a agravada beneficiária da Justiça Gratuita, requereu a realização da vistoria no medidor de energia, no entendo, a agravante não requereu a realização desta perícia, desta forma, conforme o art. 95, caput, do CPC, quem deveria arcar com a realização da perícia seria a parte agravada, porém, sendo esta beneficiária da justiça gratuita, caberá ao Estado o pagamento dos honorários periciais (art. 95,§ 3º, do CPC). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764797-63.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764797-63.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES

AGRAVADO: SHIRLEY MORAIS DE SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO PERÍCIA REQUERIDA PELO AUTOR – ÔNUS DO REQUERENTE – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INCUMBÊNCIA DE PAGAMENTO PELO ESTADO – ARTIGO 95, §3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Incumbe à parte que requereu o pagamento de honorários periciais, porém sendo ele beneficiário da justiça gratuita, cabe ao Estado o pagamento de tais honorários.

2. No caso em análise, a agravada beneficiária da Justiça Gratuita, requereu a realização da vistoria no medidor de energia, no entendo, a agravante não requereu a realização desta perícia, desta forma, conforme o art. 95, caput, do CPC, quem deveria arcar com a realização da perícia seria a parte agravada, porém, sendo esta beneficiária da justiça gratuita, caberá ao Estado o pagamento dos honorários periciais (art. 95,§ 3º, do CPC).

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764797-63.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A

AGRAVADO: SHIRLEY MORAIS DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO E REVISÃO DE CONSUMO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA (Processo Nº 0809696-22.2020.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por SHIRLEY MORAIS DE SOUSA, ora agravada.

 

Na decisão agravada (ID 14644834, p. 175/176) o d. Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma: “[…]No caso em tela a parte embargante alega contradição da decisão interlocutória ao apontar que o juízo lhe imputou o ônus do pagamento dos honorários periciais, supostamente devidos pela parte autora/recorrida, que requereu a realização da perícia.

Todavia, há de ser ressaltado que, com o acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova, imputou-se à ré/recorrente todo o ônus advindo da atividade probatória, inclusive o pagamento dos honorários periciais, tudo conforme entendimento externalizado pelo C. STJ através do REsp 1.807.831-RO[…]”.

 

Nas suas razões recursais a empresa agravante alega que em nada se abstém ao valor proposto pelo profissional, desde que arcado pela parte autora, pois o pedido de realização da perícia foi de iniciativa da mesma, conforme preconiza o artigo 95 e ss do CPC, devendo, portanto, a decisão que ora se agrava ser reformada para determinar que o pagamento dos honorários periciais não seja realizado pela empresa agravante.

 

Assim, requereu o efeito suspensivo, a fim de afastar a obrigação de fazer lhe imposta e, ao final, o provimento deste recurso, reformando, em definitivo a decisão vergastada.

 

Intimada, a agravada apresentou suas contrarrazões aduzindo que a decisão do Juízo de 1° grau que determinou que as custas periciais deveriam ser arcadas pela Agravante, se mostra adequada, haja vista a situação de hipossuficiência em que se encontra a

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC.

 

A empresa agravante alega que não se opõe ao valor proposto pelo perito, desde que tal valor seja arcado pela parte autora/agravada, tendo em vista que foi esta quem requereu a perícia, portanto, devendo ser reformada a decisão para determinar que o pagamento dos honorários periciais não seja realizado pela empresa agravante, mas sim pelo agravado.

 

A matéria entabulada no pleito recursal encontra sua regulamentação no Código de Processo Civil, que prevê quem arcara com o adiantamento dos honorários periciais, e assim estabelece:

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

(...)

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.

§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública”.

Vê-se, assim, que é insuscetível de qualquer dúvida que incumbe a parte que requereu o pagamento de honorários periciais, porém sendo ele beneficiário da justiça gratuita, cabe ao Estado o pagamento de tais honorários.

 

No caso em análise, a agravada beneficiária da Justiça Gratuita requereu a realização da vistoria no medidor de energia, no entendo, a agravante não requereu a realização desta perícia, desta forma, conforme o art. 95, caput, do CPC, quem deveria arcar com a realização da perícia seria a parte agravada, porém, sendo está beneficiária da justiça gratuita, cabe ao Estado o pagamento dos honorários periciais (art. 95,§ 3º, do CPC).

 

Neste sentido é a jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REQUISITOS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTEIO. ARTIGO 95, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Cabe ao juiz verificar a necessidade de inversão do ônus da prova, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático probatório dos autos. Precedentes do STJ. Requisitos verificados. 2. As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 95 do CPC. 3. Observado que somente a parte autora postulou a realização de prova pericial, e que ela é beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio da perícia deverá seguir o disposto no § 3º do artigo 95, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-GO - AI: 05329474120208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 09/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de, 09/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DO ESTADO. Não se pode exigir que o beneficiário da assistência judiciária arque com o pagamento dos honorários periciais, tampouco que o perito assuma o ônus da execução gratuita do seu trabalho. A obrigação deve ser incumbida ao Estado, a quem foi conferido o dever legal e constitucional de prestar assistência judiciária aos necessitados. Recurso conhecido, mas não provido (TJ-MG - AI: 10000210528832001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2021)”.

 

Dessa forma, agiu equivocadamente o magistrado a quo ao conceder a parte agravante em honorários periciais, pois deveria ser custeado primeiramente pelo Estado, por força do que dispõe o art. 95, § 3º do CPC.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para determinar que o ônus dos honorários periciais incuba ao Estado do Piauí, nos moldes do 95, § 3º e § 4° do CPC.

 

É o voto.

 



Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0764797-63.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Distribuição Dinâmica - Inversão

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

SHIRLEY MORAIS DE SOUSA

Publicação

22/07/2024