Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000301-68.2019.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000301-68.2019.8.18.0077 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Uruçuí/Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Eleni Geraldo De Carvalho ADVOGADO: Antônio Marcos Carvalho de Sousa (OAB/PI 6881) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO. FINALIDADE DE MERCANCIA NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a acusada foi presa em flagrante, ao ser surpreendida desfazendo-se de um invólucro contendo 18 gramas de crack. Nessa mesma oportunidade, a denunciada Sebastiana Letícia dos Santos também foi presa em flagrante, transportando um tablete de maconha (176 gramas) e três (03) invólucros de crack, contendo aproximadamente 31 gramas. Provada, portanto, a posse de cocaína pela acusada, convém apreciar agora a finalidade: se destinada a tráfico ou para consumo próprio. Pela análise dos autos, restou comprovado que a ré Eleni adquiriu a porção de droga com a denunciada Sebastiana, não havendo evidências da existência concreta de animus associativo, já que não há prova da estabilidade e permanência para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico. Além disso, não foi apreendida com a acusada quantidade de crack incompatível com o uso, essa não foi flagrado praticando atos de comercialização e não foram apreendidos apetrechos comumente utilizados para fins de tráfico. Conquanto a busca pessoal realizada pela polícia se justifique ante a presença de fundadas suspeitas, consubstanciadas na denúncia anônima no sentido de que a acusada estaria transportando drogas, entendo que a descoberta da situação de flagrância, por si só, não enseja automaticamente na caracterização do crime de tráfico de drogas.Nessa ordem de ideias, verifica-se que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes não apontam elementos suficientes que comprovem que a acusada é traficante e não usuário, atraindo a aplicação do princípio do "in dubio pro reo". Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e as provas acima referenciadas não demonstram que a droga encontrada em poder da acusada tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a prática do crime de tráfico. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000301-68.2019.8.18.0077 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/07/2024 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000301-68.2019.8.18.0077
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Uruçuí/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Eleni Geraldo De Carvalho
ADVOGADO: Antônio Marcos Carvalho de Sousa (OAB/PI 6881)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO. FINALIDADE DE MERCANCIA NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE.

1. Da análise dos autos, verifica-se que a acusada foi presa em flagrante, ao ser surpreendida desfazendo-se de um invólucro contendo 18 gramas de crack. Nessa mesma oportunidade, a denunciada Sebastiana Letícia dos Santos também foi presa em flagrante, transportando um tablete de maconha (176 gramas) e três (03) invólucros de crack, contendo aproximadamente 31 gramas. Provada, portanto, a posse de cocaína pela acusada, convém apreciar agora a finalidade: se destinada a tráfico ou para consumo próprio. Pela análise dos autos, restou comprovado que a ré Eleni adquiriu a porção de droga com a denunciada Sebastiana, não havendo evidências da existência concreta de animus associativo, já que não há prova da estabilidade e permanência para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico. Além disso, não foi apreendida com a acusada quantidade de crack incompatível com o uso, essa não foi flagrado praticando atos de comercialização e não foram apreendidos apetrechos comumente utilizados para fins de tráfico. Conquanto a busca pessoal realizada pela polícia se justifique ante a presença de fundadas suspeitas, consubstanciadas na denúncia anônima no sentido de que a acusada estaria transportando drogas, entendo que a descoberta da situação de flagrância, por si só, não enseja automaticamente na caracterização do crime de tráfico de drogas.Nessa ordem de ideias, verifica-se que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes não apontam elementos suficientes que comprovem que a acusada é traficante e não usuário, atraindo a aplicação do princípio do "in dubio pro reo". Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e as provas acima referenciadas não demonstram que a droga encontrada em poder da acusada tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a prática do crime de tráfico.

2. Recurso conhecido e provido.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, para desclassificar a conduta da apelante para o delito tipificado no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 (porte de droga para uso pessoal), e, assim, determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 21 a 28 de junho de 2024. 


 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Eleni Geraldo De Carvalho em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí, que condenou o apelante pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, com incidência de redutor especial de pena – “tráfico privilegiado”, nos termos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, impondo-lhe a pena de 03 anos, 09 meses e 22 dias de reclusão, bem como o pagamento de 390 dias-multa.


 Nas razões recursais, a defesa requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do artigo 386, inc. VII, do CPP. Subsidiariamente, a desclassificação do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o delito do art. 28 do mesmo diploma legal.


 O Ministério Público, intimado para ciência e manifestação, manteve-se inerte.


 Instada em mais de uma oportunidade, a Procuradoria de Justiça não se manifestou. (ID. 15536731)

 

VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

DO PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO

 

Narra a denúncia que “No dia 15 de maio de 2019, por volta das 17h20min, a Polícia Civil de Uruçuí flagrou, em uma Van, em frente a empresa Golden Agro, no bairro Portal dos Cerrados, a denunciada Eleni Geraldo de Carvalho transportando um involucro contendo 18g de CRACK e a denunciada Sebastiana Letícia dos Santos transportando um tablete de maconha (176g) e três invólucros de crack, contendo aproximadamente 31g. Importa registrar que a Polícia Civil de Uruçuí-PI recebeu uma denúncia anônima informando que Eleni Geralda estava trazendo consigo drogas em um van que vinha da cidade de Floriano. Com base nessa informação, a Polícia Civil realizou uma blitz em frente a empresa Golden Agro, abordando todas as vans que vinham de Floriano-PI. Ao abordarem a van do Silvestre, visualizaram a denunciada Eleni Geralda, que ao ver a polícia tirou um pano dos seios e jogou fora, sendo verificado que tratava-se um invólucro contendo CRACK. As demais drogas foram encontradas dentro dos pertences da denunciada Sebastiana Letícia que estava junto com Eleni Geralda. A associação das denunciadas é demonstrada pelo depoimento das testemunhas que corroboram a tese que são amigas e andavam juntas, notadamente o depoimento da testemunha Silvestre Aquino, dono da van, que confirmou que as denunciadas andavam juntas e que haviam marcado passagem juntas. Vale destacar também o depoimento da testemunha Ronilda Geralda de Carvalho, que além de confirmar que as denunciadas estavam juntas, afirmou que elas eram “colegas de baile” (…)

 

Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime de tráfico, passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

O Laudo de Exame Pericial foi conclusivo ao constatar que as substâncias periciadas – 47,10g, massa líquida de substância petriforme de coloração amarela, acondicionados em 04 invólucros plásticos; 153, 28 g, massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 01 invólucro plástico tipo tablete - apresentaram resultado positivo para a presença de cocaína e Cannabis sativa L., substâncias proscritas no país (ID 12242595, págs. 4/6).


A autoria delitiva foi comprovada pela prova testemunhal, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas e a prisão em flagrante da apelante. Confira-se:


A testemunha RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA, policial militar: QUE recebeu uma denúncia anônima dizendo que ELENI GERALDO, conhecida traficante de drogas pela polícia, estava trazendo drogas da cidade de Floriano à Uruçuí, em uma Van de linha; QUE não sabendo informar a Van; QUE foi mobilizada uma equipe da Polícia Militar e Civil, sendo realizado uma blitz em frente a empresa Golden Agro, no bairro Portal dos Cerrados; QUE foram abordadas todas as vans que vinham sentido Floriano à Uruçuí; QUE por volta de 17:20hrs foi abordada a Van do Silvestre, sendo constatado ELENI como uma das passageiras; QUE todos os passageiros foram retirados da Van; QUE ELENI retirou um pano dos seios e jogou ao longe; QUE o Policial Civil OSVINO viu tal ação, e foi verificar de que se tratava, constatou ser um invólucro contendo crack (aproximadamente 18g); QUE na continuação da busca nos pertences dos passageiros, foi encontrado um tablete de maconha (aproximadamente 176g) e três invólucros contendo crack (aproximadamente 31g) dentro dos pertences de SEBASTIANA LETÍCIA DOS SANTOS RODRIGUES; QUE foi dado voz prisão para ELENI GERALDO DE CARVALHO e SEBASTIANA LETÍCIA DOS SANTOS, sendo ambas conduzidas para esta delegacia para os devidos procedimentos legais. – transcrição de forma indireta.


A informante RONILDA GERALDA DE CARVALHO: QUE estava na van; QUE a depoente vinha de Nazaré em outra van e depois pegou outra; QUE não sabia que Eleni iria juntamente na mesma van; QUE foi na van que encontrou com Eleni; QUE não sabia que Eleni estava em Floriano; QUE Eleni tem uma casa em Floriano e que falou que tinha do pegar talões de agua e luz; QUE a viagem foi normal; QUE quando a van foi parada viu quando a polícia fez a busca; QUE não viu objetos sendo encontrados; QUE já viu Sebastiana e Eleni em bares e baladas; QUE Eleni trabalha como doméstica; QUE não sabe em que Sebastiana trabalha. – transcrição de forma indireta.


A testemunha OSVINO QUEIROZ TIMOTEO DA SILVA, policial militar, declarou: QUE participou da prisão de Sebastiana e Eleni; QUE a polícia recebeu denúncia anônima dizendo que ELENI GERALDO estava portando certa quantidade de drogas; QUE a informação levantada foi acerca de Eleni; QUE se deslocaram com equipes das Polícias Civil e Militar para abordar vans; QUE quando foi abordada a van onde estava Eleni foi por acaso que se depararam com Sebastiana; QUE Eleni tentou dispensar objeto dos seios; QUE o material dispensado era invólucros plásticos contendo maconha e outra droga que não recorda; QUE todos os passageiros foram revistados; QUE na bolsa de Sebastiana também encontraram drogas em maior quantidade; QUE Sebastiana falou que a droga era dela mesmo; QUE pelos levantamentos da polícia, Eleni estava praticando tráfico; QUE quando Sebastiana desceu da van estava levando uma bolsa; QUE a droga dispensada por Eleni era maconha e o outro tipo acha que era crack. – transcrição de forma indireta.


A testemunha SILVESTRE AQUINO DE SOUSA declarou: QUE faz transporte de van entre Uruçuí e Floriano; QUE pegou Eleni e Sebastiana em Floriano de van; QUE quem entrou em contato com o depoente foi Eleni; QUE não viu as buscas porque ficou do lado de fora aguardando; QUE só conhecia Eleni como passageira; QUE o depoente disse na delegacia que uma das rés tinha ligado para o depoente para ir na viagem do horário da madrugada mas que ela não apareceu, no trecho Uruçuí a Floriano; QUE saiu de Uruçuí de madrugada e Sebastiana foi na van do depoente e que Eleni foi na van do Epaminondas; QUE quando deixou Sebastiana em Floriano, a deixou em frente a uma oficina próximo a casa de Eleni; QUE não sabe se Eleni estava esperando Sebastiana; QUE não viu ambas andando juntas em Floriano; QUE não sabe se Eleni e Sebastiana traficam drogas. – transcrição de forma indireta.


A ré SEBASTIANA LETICIA DOS SANTOS RODRIGUES, em seu interrogatório, declarou: QUE foi pegar entorpecentes; QUE estavam em necessidade e por isso entrou nessa vida; QUE hoje ao está mais; QUE conheceu uma pessoa e foi lá em Floriano pegar; QUE não conhece essa pessoa; QUE faz consulta em Floriano e conheceu um menino menor de idade e conversou com ele; QUE ele vendeu para a depoente; QUE pegou a maconha e o crack com ele; QUE não saiu de Uruçuí na intenção de pegar drogas, mas para fazer consulta de vista; QUE comprou a droga por R$ 300,00; QUE só conhecia Eleni de vista; QUE não foi junta com Eleni para Floriano; QUE não é verdade que Eleni reservou vaga para a depoente na van; QUE por coincidência sentou ao lado de Eleni na poltrona numa das viagens no dia dos fatos; QUE quem vendeu drogas para Eleni foi a depoente; QUE vendeu parte da droga para Eleni por R$ 150,00; QUE o dinheiro que a polícia pegou de R$ 92,00 foi na bolsa da depoente; QUE comprou lanche e passagem; QUE trabalha de manicure e pedicure; QUE foi para Floriano e por acaso conheceu a pessoa que lhe vendeu droga; QUE foi com o Silvestre; QUE não falou para Silvestre que Eleni iria juntamente na van; QUE a renda da depoente é mais ou menos R$ 50,00 a R$ 60,00 por dia; QUE não trabalha todo dia, só aos finais de semana; QUE por mês recebe em torno de R$ 300,00; QUE recebe bolsa família no valor de R$ 130,00; QUE ofereceu droga para a Eleni porque a conhecia como usuária; QUE estava com as porções de drogas em vários pedaços enrolados; QUE passou para Eleni um pedaço grande de crack; QUE Eleni colocou nos seios; QUE do jeito que recebeu a droga do rapaz trouxe consigo sem mexer, tendo tirado apenas uma parte para Eleni; QUE quando foi para o ponto de espera da van, Eleni já estava lá. – transcrição de forma indireta.


A ré ELENI GERALDO DE CARVALHO em seu interrogatório, declarou: QUE foi para Floriano visitar uma tia que ia para São Paulo; QUE voltou de lá para Uruçuí; QUE foi para o ponto onde passam as vans que vão para Uruçuí; QUE quando Sebastiana chegou, pediu para ela ligar para a van, porque queria ir para Uruçuí; QUE perguntou o que Sebastiana estava fazendo; QUE Sebastiana lhe disse que ia levando uns “babados”; QUE Sebastiana sabia que Eleni era usuária; QUE pegou droga com Sebastiana e guardou nos seios; QUE quando a polícia apareceu, jogou fora as drogas; QUE quando encontraram as drogas, disse para a polícia que era para ela fumar; QUE só conhece Sebastiana das serestas e baladas; QUE encontrou Sebastiana por coincidência; QUE Sebastiana lhe vendeu uma porção de crack; QUE era um pedaço de pedra; QUE a depoente ia fumar; QUE trabalha com faxina; QUE recebe mais ou menos um salário por mês, contando com bolsa família. – transcrição de forma indireta.


Da análise dos autos, verifica-se que a acusada foi presa em flagrante, ao ser surpreendida desfazendo-se de um invólucro contendo 18 gramas de crack. Nessa mesma oportunidade, a denunciada Sebastiana Letícia dos Santos também foi presa em flagrante, transportando um tablete de maconha (176 gramas) e três (03) invólucros de crack, contendo aproximadamente 31 gramas.


Provada, portanto, a posse de cocaína pela acusada, convém apreciar agora a finalidade: se destinada a tráfico ou para consumo próprio.


Aduz a defesa que a sentença deve ser reformada a fim de que a conduta da recorrente seja inserida no âmbito do art. 28 da Lei n. 11. 11.343/2006, tendo em vista que “trata-se a apelante de uma usuária, que ao encontrar uma “colega” que levava consigo drogas viu a oportunidade de comprar uma porção para uso pessoal”.


Desta forma, o cerne do presente pleito recursal cinge-se a determinar se a conduta desta se amolda ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) ou ao delito tipificado no art. 28 do mesmo diploma (posse para uso pessoal).


O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram a infração, dentre os quais “guardar e ter em depósito” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


Ao seu lugar, O artigo 28, § 2º, da Lei nº. 11.343/06, dispõe que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".


Assim, a diferença essencial entre um crime e outro está no dolo, ou seja, na intenção do agente. Quem detém a droga para consumo próprio tem o dolo de consumir, ao passo que quem possui a droga com o fim de tráfico, tem o dolo de produzir ou comercializar o entorpecente, o chamado dolo de traficar.


Para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos.


No caso em apreço, o Auto de Exibição e Apreensão acostado aos autos (ID. 12006362 – pág. 5) consignou a apreensão com a acusada de uma “PORÇÃO DE 18 GRAMAS DE CRACK”. O restante da droga foi apreendida dentro dos pertences da também denunciada SEBASTIANA LETICIA DOS SANTOS RODRIGUES.


Pela análise dos autos, restou comprovado que a ré Eleni adquiriu a porção de droga com a denunciada Sebastiana, não havendo evidências da existência concreta de animus associativo, já que não há prova da estabilidade e permanência para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico.


Além disso, não foi apreendida com a acusada quantidade de crack incompatível com o uso, essa não foi flagrado praticando atos de comercialização e não foram apreendidos apetrechos comumente utilizados para fins de tráfico.


Conquanto a busca pessoal realizada pela polícia se justifique ante a presença de fundadas suspeitas, consubstanciadas na denúncia anônima no sentido de que a acusada estaria transportando drogas, entendo que a descoberta da situação de flagrância, por si só, não enseja automaticamente na caracterização do crime de tráfico de drogas.


Nesse cenário, não se pode perder de vista que o os verbos" transportar "e" trazer consigo" integram concomitantemente o núcleo dos tipos penais previstos nos art. 28 e 33 da Lei 11.343/2006.

 

Nessa ordem de ideias, verifica-se que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes não apontam elementos suficientes que comprovem que a acusada é traficante e não usuário, atraindo a aplicação do princípio do "in dubio pro reo".


Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e as provas acima referenciadas não demonstram que a droga encontrada em poder da acusada tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a prática do crime de tráfico.


Frise-se que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção. A propósito, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:


“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. 1. Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há que se falar em litispendência. 2. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória. 3. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 5. A apreensão da droga no domicílio do acusado, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Ademais, os policiais, únicas testemunhas do fato, ao serem questionados, nada acrescentaram sobre a apuração dos fatos. Em suma, não foram encontradas evidências do comércio ilícito. 6. Ordem concedida, para desclassificar a imputação contida na denúncia para o tipo inserto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo o Magistrado da 5ª Vara Criminal de Serra/ES aplicar as penas nele cominadas como entender de direito. (HC 497.023/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019 – destacou-se)


À luz dessas considerações, torna-se imperiosa a desclassificação da conduta da recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), delito de menor potencial ofensivo, cujas penas não ultrapassam o limite imposto no art. 89 da Lei n. 9.099/95, razão pela qual determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, para que o representante do Ministério Público se pronuncie acerca da possível proposta de suspensão condicional do processo, conforme inteligência do art. 383, §1º, do CPP2, e da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça3

 

DISPOSTIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, para desclassificar a conduta da apelante para o delito tipificado no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 (porte de droga para uso pessoal), e, assim, determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
                   Relator

 

 


1 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014

2 Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1o Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

3 Súmula 337 do STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

 



Teresina, 01/07/2024

Detalhes

Processo

0000301-68.2019.8.18.0077

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ELENI GERALDO DE CARVALHO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

01/07/2024