TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801407-57.2021.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RECORRIDO: MARIA RODRIGUES DE SOUZA GOMES
Advogado(s) do reclamado: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPARAÇÃO DE DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. ASSINATURA CONTESTADA PELA PARTE AUTORA. VALOR DO EMPRESTIMO DEPOSITADO NA CONTA DA DEMANDANTE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES REFERENTES AO EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. BOA FÉ DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente a presente ação para determinar a rescisão do contrato bancário objeto da presente ação, restabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior a tal contratação. Reconhecer a devolução dos valores recebidos pelo(a) autor(a), ocorrida por meio do depósito judicial juntado aos autos (id: 35793755). Determinar, ainda, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitas, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a).
Deferiu, por conseguinte, a devolução simples do valor indevidamente pago, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por meio de meros cálculos aritméticos com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Condenou a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge. Determinou, por fim, a compensação entre o valor total da condenação e o valor de R$ 2.776,73(dois mil setecentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), revertido em favor do(a) autor(a), valor este já depositado judicialmente (id: 35793755), cuja liberação se dará quando da ultimação do respectivo processo.
A requerida, inconformada com o decisum, interpôs recurso inominado (ID 15583349) alegando em síntese, a necessidade de reforma do decisium – inexistência de ato ilícito – da necessidade de reforma no que tange à condenação em restituição do valor e danos morais. Por fim, requer seja dado provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, a fim de que sejam julgados improcedentes todos os pedidos constantes na peça vestibular.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Restou confirmado o repasse da quantia de R$ 2.776,73 (dois setecentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos) pra conta da autora, com descontos no benefício previdenciário da recorrida.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, a recorrida deve devolver de forma corrigida o valor depositado pelo banco recorrente e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples, uma vez que não configurada a má fé.
Ressalta-se que a autora comprovou ter feito deposito judicial do valor creditado em sua conta pelo recorrente (ID 15583346).
Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801407-57.2021.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA RODRIGUES DE SOUZA GOMES
Publicação06/08/2024