Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801407-57.2021.8.18.0143


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPARAÇÃO DE DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. ASSINATURA CONTESTADA PELA PARTE AUTORA. VALOR DO EMPRESTIMO DEPOSITADO NA CONTA DA DEMANDANTE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES REFERENTES AO EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. BOA FÉ DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801407-57.2021.8.18.0143 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801407-57.2021.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RECORRIDO: MARIA RODRIGUES DE SOUZA GOMES

Advogado(s) do reclamado: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPARAÇÃO DE DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. ASSINATURA CONTESTADA PELA PARTE AUTORA. VALOR DO EMPRESTIMO DEPOSITADO NA CONTA DA DEMANDANTE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES REFERENTES AO EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. BOA FÉ DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente a presente ação para determinar a rescisão do contrato bancário objeto da presente ação, restabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior a tal contratação. Reconhecer a devolução dos valores recebidos pelo(a) autor(a), ocorrida por meio do depósito judicial juntado aos autos (id: 35793755). Determinar, ainda, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitas, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a). 

Deferiu, por conseguinte, a devolução simples do valor indevidamente pago, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por meio de meros cálculos aritméticos com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Condenou a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge. Determinou, por fim, a compensação entre o valor total da condenação e o valor de R$ 2.776,73(dois mil setecentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), revertido em favor do(a) autor(a), valor este já depositado judicialmente (id: 35793755), cuja liberação se dará quando da ultimação do respectivo processo.

A requerida, inconformada com o decisum, interpôs recurso inominado (ID 15583349) alegando em síntese, a necessidade de reforma do decisium – inexistência de ato ilícito – da necessidade de reforma no que tange à condenação em restituição do valor e danos morais. Por fim, requer seja dado provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, a fim de que sejam julgados improcedentes todos os pedidos constantes na peça vestibular.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Aduz a parte autora que foi surpreendida no dia 08 de junho de 2021com o valor de R$ 2.776,73 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos) creditado em sua Conta Corrente, descobrindo posteriormente, ser o valor referente a empréstimo não solicitado por ela.

Afirma que não fez qualquer solicitação de empréstimo junto a instituição financeira ora requerida, nem mesmo assinou qualquer documento autorizando a instituição financeira a realizar o empréstimo e creditar em sua conta tal valor.

A instituição requerida, por sua vez, juntou aos autos instrumento contratual assinado e comprovante de transferência. Entretanto, em audiência, a autora nega veementemente que a assinatura presente no contrato seja sua.

Analisando as particularidades do presente caso, verifica-se que a autora, em demonstração clara de boa-fé, não fez uso dos valores discutidos na presente demanda bem como realizou o deposito judicial dos mesmos com a intenção de devolver à instituição financeira os valores não solicitados.

Além disso, verifica-se o curto lapso temporal entre o ocorrido e a propositura da ação, bem como que, durante todo o período de tramitação do processo, a autora sofreu descontos indevidos em seu benefício.

Assim, a soma dos elementos presentes dos autos permite concluir que o empréstimo não foi firmado no interesse da parte autora e que deve haver retorno ao status anterior à contratação. 

Restou confirmado o repasse da quantia de R$ 2.776,73 (dois setecentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos) pra conta da autora, com descontos no benefício previdenciário da recorrida.

Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, a recorrida deve devolver de forma corrigida o valor depositado pelo banco recorrente e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples, uma vez que não configurada a má fé.

Ressalta-se que a autora comprovou ter feito deposito judicial do valor creditado em sua conta pelo recorrente (ID 15583346).

Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.  

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801407-57.2021.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA RODRIGUES DE SOUZA GOMES

Publicação

06/08/2024