TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800658-52.2023.8.18.0084
APELANTE: FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Apesar de que compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, no caso dos autos, o autor do momento da inicial, instruiu o processo com o espelho dos descontos do INSS que informa o número de descontos realizados pelo Banco demandado referente ao contrato objeto da demanda. 2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800658-52.2023.8.18.0084 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS em face da sentença (Id. 15700406) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO SANTANDER S.A. Por sentença, o MM. Juiz indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito por entender que a parte requerente, apesar de intimada, não juntou os espelhos do benefício previdenciário em que realizados os descontos mensais objetados nos autos. Nas razões de apelação (ID 15700408), requer o apelante a anulação da sentença visto que sustenta ser desnecessário a apresentação de tais documentos, pois o espelho apresentado informa o número de descontos atual. Afirma que a inicial foi instruída com os documentos necessários, de forma que a inicial não poderia ser indeferida. Requer o conhecimento e provimento do recurso para a anulação da sentença e retorno dos autos para regular prosseguimento do feito Nas contrarrazões (ID 15700410), pugna o banco pelo improvimento do recurso interposto. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
Origem:
APELANTE: FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO Compulsando os autos, observo que a Apelante afirma, na exordial, que o Contrato, relativo ao empréstimo verificado no histórico de consignações no seu benefício previdenciário, é inexistente. Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, bem como os pedidos foram formulados com precisão, atendendo os requisitos previstos no art. 319, do CPC. Não obstante, como visto, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, por entender que a Apelante não juntou documentos indispensáveis à propositura da Ação, quais sejam, “os espelhos do benefício previdenciário em que realizados os descontos mensais objetados nos autos”. Nessa senda, constatado que o cerne da demanda pertine na declaração de inexistência do empréstimo consignado, sobressai a Apelante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC. O exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ1, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Apesar de que compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, no caso dos autos, o autor do momento da inicial, instruiu o processo com o espelho dos descontos do INSS que informa o número de descontos realizados pelo Banco demandado referente ao contrato objeto da demanda. À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo. Assim, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, uma vez que a exigência de espelho do benefício previdenciário juntado pelo autor já demonstra o número de parcelas descontadas para fins de análise de possível repetição de débito. Logo, não merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie, impondo-se, como medida de justiça, a anulação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. É o voto.
Teresina, 09/07/2024
0800658-52.2023.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/07/2024