
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0803533-53.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE MELO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANIFESTA INADEQUAÇÃO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE MELO inconformada com a decisão exarada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Processo Nº 803533-53.2022.8.18.0076, Vara Única da Comarca de União/PI), ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Na decisão recorrida, Id 12637305 - Pág. 1, o d. Magistrado a quo decidiu: “Intimada para emendar a inicial, a parte autora não juntou documento que comprove sua hipossuficiência. Razão pela qual, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Expedientes necessários.”
A parte apelante fora devidamente intimada para se manifestar sobre a inadequação recursal, Id 15153287 - Pág. 1, tendo permanecido inerte.
É o que bastava relatar.
Importa observar, ab initio, que art. 1.011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Em que pese a parte alegar em sede recursal que maneja a apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por não ter pago as custas, observa-se, na verdade, que inexiste sentença nos autos.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o ato judicial atacado indefere a justiça gratuita e intima a parte para pagar as custas processuais, sem pôr fim ao processo principal, tratando-se de decisão interlocutória, sendo cabível, portanto, o recurso de agravo de instrumento, nos termos do CPC, in verbis:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(…)
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
(...)”
Portanto, resta evidenciado que a decisão recorrida desafiava recurso de agravo de instrumento, e não, apelação, visto que a decisão hostilizada não ensejou a extinção do processo.
Registra-se a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro, inexistindo dúvida objetiva a respeito do recurso cabível.
Desse modo, sendo manifesta a inadequação recursal, outra saída não resta senão negar seguimento a este recurso.
EX POSITIS, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, nos termos do art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 10 de junho de 2024.
0803533-53.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE MELO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação13/06/2024