
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800380-84.2021.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Infrações administrativas]
APELANTE: ORGANIZACAO EDUCACIONAL CRISTO LTDA. - ME
APELADO: GENILSON SANTOS SILVA, JENNIFE COSTA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO TERMINATIVA – Redistribuição – Câmara Especializada Cível.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença de Id. 5090234, oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos - MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JENNIFE COSTA DE SILVA, menor impúbere, representada pelo seu genitor, GENILSON SANTOS SILVA, em face da ESCOLA ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL CRISTO LTDA, todos qualificados e representados.
O Juiz, em sede de primeiro grau, com fundamento nos dispositivos legais, CONFIRMOU a medida liminar e CONCEDEU a segurança pleiteada, condenando a parte autora ao pagamento da multa fixada em decisão retro por descumprimento de ordem judicial. Ainda, CONCEDEU a assistência judiciária gratuita à impetrante.
Custas de lei pela parte impetrada, entendeu o magistrado.
Presentes os requisitos de admissibilidade, porém ausente o risco de dano irreparável, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 14 da Lei n° Lei nº 12.016/09.
O Ministério Público Superior opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação sob exame, a fim de que a referida sentença guerreada seja integralmente mantida.
Brevemente relatado. DECIDO.
Constato que o presente recurso não está previsto dentre os elencados nas atribuições das Câmaras de Direito Público, nos termos do Art. 81-A do Regimento Interno desta Corte (Res. nº 02/1987). Vejamos:
A impetrada, ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL CRISTO LTDA. - ME, é pessoa jurídica de direito privado, sem vínculo com a Administração Pública, e, o pleiteado não se enquadra na recorrente hipótese de expedição da certidão de conclusão de ensino médio, que envolve a Secretaria de Educação. Em verdade, a demanda versa sobre a expedição de declaração escolar, histórico e todos documentos necessários para transferência escolar do menor, que são expedidos diretamente pelo ente privado.
Dessa forma, observa-se que o presente recurso foi distribuído por sorteio equivocadamente, para 2ª Câmara de Direito Público, quando tal ato, deveria ter sido, para algumas das Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal de Justiça, considerando o contido na exordial (Id 5090118 e ss.), uma vez que, se trata de demanda cível. Assim, no que vaticina à Resolução nº 113/2018, que versa sobre o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 85, vide:
Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis:
I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos.
II – promover a restauração de autos, nos feitos de sua competência.
III – exercer, no que lhe for aplicável, as atribuições conferidas ao Tribunal Pleno e às Câmaras Reunidas, e, bem assim, desempenhar atribuições outras que lhe sejam cometidas por lei prevista neste Regimento.
DIANTE O EXPOSTO, CHAMO O FEITO À ORDEM, para que os presentes autos sejam REDISTRIBUÍDOS, para a 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal de Justiça, sob minha relatoria, conforme as fundamentações supracitadas.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0800380-84.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInfrações administrativas
AutorORGANIZACAO EDUCACIONAL CRISTO LTDA. - ME
RéuGENILSON SANTOS SILVA
Publicação11/06/2024