
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0756774-94.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]
PACIENTE: IRANDIR MORAES SILVA
Decisão Monocrática:
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por RANDER GOMES DO NASCIMENTO em favor do paciente IRANDIR MOARES SILVA, e apontando como autoridade coatora o(a) MM Juiz da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI (0000070-83.2005.8.18.0060).
Depreende-se dos autos que:
“O Paciente encontra-se recolhido desde o 25/05/2024, por, está respondendo a uma ação penal, pela pratica, em tese, do crime previsto no art. 129, § 1º, I da lei 2.848.
O paciente está respondendo por uma possível lesão corporal grave, o mesmo foi preso no dia 25/05/2024, no dia 26/05/2024 foi protocolado um pedido de relaxamento de prisão, tendo em vista que o motivo que ensejou a prisão estava superado, o juízo a quo abriu vista para que o Ministério Público do Estado do Piauí se manifesta sobre o pedido apresentado, porém até a presente data não houve manifestação do MPPI.” (sic)
Requer, ao final, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente. Juntou documentos.
É o que basta relatar para o momento. Decido
DA PERDA DO OBJETO DO WRIT
Em consulta ao sistema PJE, verifico que o paciente foi posto em liberdade por decisão da autoridade nomeada coatora (ID nº 58318547).
Neste caso, aplica-se o comando do artigo 659 do Código de Processo Penal, que prescreve:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Neste sentido jurisprudência do STF:
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGOS 180, § , E 311, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. ARTIGO 111 DA LEI 7.210/1984. ÉDITO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte ao inadmitir o habeas corpus em substituição ao recurso constitucional, e ausentes manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia ensejadores, quanto ao tema de fundo, da concessão da ordem de ofício. 2. Se as circunstâncias do caso indicam o risco concreto de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardo da ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. Precedentes. 3. A fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes. 4. A jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal é no sentido de que “a soma ou unificação das penas em execução definem o regime prisional de seu cumprimento, podendo o resultado implicar a regressão” - RHC 118.626/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 02.12.2013. 5. Com o trânsito em julgado do édito condenatório, as teses defensivas também não prosperam por perda superveniente de objeto. 6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 123342, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015).
Neste sentido jurisprudências do TJMG:
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - RECEPTAÇÃO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA - PERDA DE OBJETO. Considera-se prejudicado o pedido aviado em sede de habeas corpus, se o objeto do writ já foi alcançado em 1ª instância. HABEAS CORPUS Nº 1.0000.14.088775-3/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): N.S.C - AUTORI. COATORA: JD 10 V CR COMARCA BELO HORIZONTE - VÍTIMA: FELIPE RODRIGUES DE ASSIS - INTERESSADO: C.G.S.B. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.14.088775-3/000, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/11/2014, publicação da súmula em 01/12/2014)
EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CESSADO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. - Cessada a coação, fica prejudicada a ordem, pela perda do objeto. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.036731-6/000, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/07/2015, publicação da súmula em 20/07/2015).
Posto isso, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus pela perda do objeto, a teor do que dispõe o artigo 659, do Código de Processo Penal.
Após as comunicações legais e decorridos os prazos de lei. Arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Intime-se. Cumpra-se.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0756774-94.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorIRANDIR MORAES SILVA
Réu Publicação10/06/2024