Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804019-10.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO – COBRANÇAS INDEVIDAS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No que pertine à contratação de contratos, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, não sendo colacionado aos autos o contrato e o comprovante de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo. Portanto, tem-se que as cobranças foram irregulares, com a devolução em dobro do valor indevidamente descontado. 2. Indenização por danos morais arbitrada em cinco mil reais (R$ 5.000,00). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804019-10.2021.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804019-10.2021.8.18.0032

APELANTE: MARIA MEDIANEIRA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORALNÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATONÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATOCOBRANÇAS INDEVIDAS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADORECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No que pertine à contratação de contratos, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, não sendo colacionado aos autos o contrato e o comprovante de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo. Portanto, tem-se que as cobranças foram irregulares, com a devolução em dobro do valor indevidamente descontado.

2. Indenização por danos morais arbitrada em cinco mil reais (R$ 5.000,00).

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MEDIANEIRA DA CONCEIÇÃO, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL (2ª Vara da Comarca de Picos-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estão sendo descontadas em seu benefício previdenciário cobrança denominada “MORA CRED PESS” que a mesma alega desconhecer.

Pugnou pela declaração de inexistência do contrato; a repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontos e, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dentre outros.

Juntou documentos.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 13739276 – Pág. 1/19, alegando, em síntese, que a cobrança se refere a encargos moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de crédito pessoal, o que justificaria os descontos, afirmando não existir ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais e materiais, pugnando pela improcedência da ação, sem apresentar, contudo, o contrato supostamente celebrado entre as partes e o comprovante de transferência do valor.

Réplica, Num. 13739287 – Pág. 1/6.

Por sentença, Num. 13739295 – Pág. 1/7, o d. Magistrado a quo, assim julgou:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.

Condeno a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa). Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC.”

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, Num. 13739297 – Pág. 1/14, sendo ratificados os termos da inicial apresentada, ratificando a informação de não saber do que se trata a cobrança denominada “MORA CRED PESS”, com o pedido de procedência dos pedidos iniciais.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 13739302 – Pág. 1/8, pleiteando o não provimento do apelo.

Recebido o recurso em ambos efeitos, Num. 14547984 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de cobranças efetuadas na conta da parte apelante, que, segunda a parte apelada se referem a encargos devidos pelo não pagamento de empréstimo pessoal, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco não colacionou contrato aos autos que justificasse cobranças mensais que não foram adimplidas e geraram os alegados encargos, bem como não consta o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA Nº 18A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Nesse sentido há decisão deste e. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o banco, quando da apresentação de sua contestação, além de não ter apresentado qualquer contrato celebrado entre as partes, não apresentou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na contestação que supostamente não teria sido adimplido da forma contratada, a justificar a cobrança de encargos discutida nestes autos, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.

Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte apelante comprovou que estavam sendo descontadas algumas parcelas com a denominação de “CRED MORA PESS” em sua conta.

Assim, tenho merece reforma a douta decisão monocrática, devendo-se declarar a irregularidade das cobranças realizadas.

Declarada a irregularidade das cobranças, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, o banco apelado não conseguiu demonstrar a licitude das cobranças realizadas, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante.

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, excetuando-se as eventualmente atingidas pela prescrição de fundo de direito (05 anos antes do ingresso judicial), motivo pelo qual também se reforma a sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Superado mais este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.

Quanto ao pedido de procedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que a razão assiste à parte apelante.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por bem arbitrar a título de indenização pelos danos morais sofridos o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Por fim, com relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, no sentido de declarar a irregularidade das cobranças denominadas “CRED MORA PESS” realizadas na conta da parte apelante, com a determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e arbitrar a indenização em danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

INVERSÃO dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários advocatícios serem fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

É o voto.

 



Teresina, 19/07/2024

Detalhes

Processo

0804019-10.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA MEDIANEIRA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/07/2024