Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0803358-15.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. RUBRICA “MORA CRED PESS”. RUBRICA REFERENTE AO INADIMPLENTO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-PUNITIVO. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Consigne-se que a demanda cinge-se quanto à condenação por danos morais decorrentes da ilegalidade, ou não, da cobrança realizada pelo Apelado, sob a nomenclatura de “mora cred pess”, da qual a Apelante sustenta que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto na sua conta bancária. II – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. III – É importante destacar que a “Mora Cred Pess” é cobrada quando ocorre a inadimplência no pagamento das mensalidades de empréstimos, financiamentos ou pagamentos que foram cobrados após um período de atrasos no pagamento, sendo a sua cobrança completamente legal, desde que não haja abusos por parte da instituição financeira. IV – O Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório, apesar de afirmar de não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Apelante, não juntou nenhum documento para embasar os seus argumentos. V – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da Apelante. VI – Pelas circunstâncias deste caso, o montante compensatório dever ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VII – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803358-15.2022.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803358-15.2022.8.18.0026

APELANTE: TERESINHA DA COSTA PORTELA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA




 


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. RUBRICA “MORA CRED PESS”. RUBRICA REFERENTE AO INADIMPLENTO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-PUNITIVO. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Consigne-se que a demanda cinge-se quanto à condenação por danos morais decorrentes da ilegalidade, ou não, da cobrança realizada pelo Apelado, sob a nomenclatura de “mora cred pess”, da qual a Apelante sustenta que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto na sua conta bancária.

II – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

III – É importante destacar que a “Mora Cred Pess” é cobrada quando ocorre a inadimplência no pagamento das mensalidades de empréstimos, financiamentos ou pagamentos que foram cobrados após um período de atrasos no pagamento, sendo a sua cobrança completamente legal, desde que não haja abusos por parte da instituição financeira.

IV – O Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório, apesar de afirmar de não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Apelante, não juntou nenhum documento para embasar os seus argumentos.

V – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da Apelante.

VI – Pelas circunstâncias deste caso, o montante compensatório dever ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VII – Recurso conhecido e provido. 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer parcialmente a APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, apenas para MAJORAR os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença, em todos os seus termos.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por TERESINHA DA COSTA PORTELA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior /PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença recorrida, a Juiz a quo julgou parcialmente os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando o cancelamento da rubrica “mora cred” e condenar o Apelado na repetição do indébito em dobro.

Nas suas razões recursais, a Apelante pleiteia a reforma total da sentença, para condenar o Apelado na repetição do indébito em dobro e no pagamento de danos morais.

Nas contrarrazões, o Apelado pugna, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 14463479.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o Relatório.

Verificando o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando as razões recursais da Apelante, nota-se a pretensão de reforma para condenar o Apelado na repetição em dobro do indébito, referentes aos valores descontados sob a rubrica “mora cred”, todavia, como consta na sentença de id. nº 14266360, o pedido já foi atendido pelo Juiz a quo, razão pela qual não se vislumbra o interesse recursal nesse ponto, não comportando conhecimento.

Quanto ao demais, confirmo parcialmente o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 14463479.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO  

 

De início, consigne-se que a demanda cinge-se quanto à condenação por danos morais decorrentes da ilegalidade, ou não, da cobrança realizada pelo Apelado, sob a nomenclatura de “mora cred pess”, da qual a Apelante sustenta que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto na sua conta bancária.

Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 

Sobre o tema, é importante destacar que a “Mora Cred Pess” é cobrada quando ocorre a inadimplência no pagamento das mensalidades de empréstimos, financiamentos ou pagamentos que foram cobrados após um período de atrasos no pagamento, sendo a sua cobrança completamente legal, desde que não haja abusos por parte da instituição financeira.

In casu, o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório, apesar de afirmar de não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Apelante, não juntou nenhum documento para embasar os seus argumentos.

Quanto ao ponto, do exame dos autos, frise-se que o Banco/Apelado não apresenta nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. 

Vale destacar que, de acordo com o art. 39, III do CDC, a Instituição Bancária que entrega ao consumidor produto ou serviço sem a solicitação deste pratica conduta abusiva, senão vejamos:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

 

E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que a Apelante não comprovou a anuência da Apelante ou a legalidade da cobrança, não justificando os descontos em sua conta bancária, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, bem como do dever de informação.

Nesse contexto, quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da Apelante.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

Pelas circunstâncias deste caso, o montante compensatório dever ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo), consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ, utilizando-se os indexadores conforme a Tabele da Justiça Federal.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Causídico da Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, apenas para MAJORAR os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença, em todos os seus termos.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0803358-15.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

TERESINHA DA COSTA PORTELA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/08/2024