TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0829520-98.2019.8.18.0140
RECORRENTE: RAFAELA MAGALHAES CANUTO JARDIM
Advogado(s) do reclamante: DANIELLY PEREIRA DE ARAUJO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. DIFERENÇAS DE VENCIMENTO DECORRENTE DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VANTAGENS NOS 180 DIAS FINAIS DO ÚLTIMO ANO DO RESPECTIVO MANDATO DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. REAFIRMAÇÃO E REMODULAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS EM LEI NOVA SUPERVENIENTE. SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO INVALIDAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REAJUSTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- A Lei nº 6.560/14 não foi editada com o intuito de realizar revisão salarial dos servidores estaduais.
- Na verdade, a norma supracitada estabeleceu o que se denomina de revisão setorial, visando a reestruturação de determinadas carreiras no serviço público estadual a partir da criação de hipóteses de provimento derivado de cargo que permitem ao servidor obter ganho remuneratório a partir do seu reenquadramento e, também, da progressão/promoção funcional, desde que preenchidos os requisitos legalmente previstos.
- Destarte, o ganho remuneratório nela previsto tem cunho individualizado e condicional, somente sendo atingido pelo servidor que preencher todos os requisitos nela previstos.
- Nessa esteira, as vedações referentes à revisão de remuneração de servidor em ano eleitoral, no período compreendido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular, não alcança a revisão setorial, relativamente a determinada categoria de servidores, cuja remuneração, plano de carreira e estrutura funcional demandam revalorização profissional.
- Ressalte-se que o simples cumprimento da lei relativa ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários e as consequentes progressões funcionais não são considerados aumentos remuneratórios, haja vista que se referem a alterações funcionais, concedidas de forma individual, nos termos das condições legais estabelecidas por cada servidor.
- Ademais, ainda que se cogite que a situação dos autos consista em aumento vedado pela LRF, não há prova de que houve aumento da despesa geral com pessoal no âmbito do serviço público estadual em decorrência da referida lei ou que não há dotações e previsões suficientes previstas nas leis orçamentárias para arcar com os pagamentos futuros, ônus que caberia aos recorridos, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC e do artigo 9º da Lei 12.153/2009.
- Outrossim, o próprio artigo 10 da Lei nº 6.560/14 prevê que os efeitos financeiros previstos na legislação estão condicionados ao preenchimento dos requisitos exigidos pela LRF, cujo descumprimento não foi comprovado ao longo da instrução probatória.
- Forte nestas razões, conclui-se pela validade da lei 6.560/2014 sobre o qual se apoia a pretensão deduzida na ação.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0829520-98.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: RAFAELA MAGALHAES CANUTO JARDIM
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELLY PEREIRA DE ARAUJO - PI14898-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de recurso inominado objetivando a reforma total da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, na forma do Art. 487, I, do CPC/2015.
Em suas razões (ID 8681089) alega o recorrente a necessidade de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando o reenquadramento da parte autora na Classe “I”, Referência “E” como determina a Lei n° 6.560/2014, seguindo o estabelecido na tabela do anexo II, reajustando seu vencimento atual, bem como o pagamento da diferença que a requerente deixou de receber das parcelas vencidas desde dezembro de 2014, no valor de R$16.209,46 (dezesseis mil, duzentos e nove reais e quarenta e seis centavos).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente é necessário realizar a análise acerca da validade da Lei nº 6.560/14, que foi declarada nula de pleno direito pela sentença recorrida, sob o fundamento de que foi promulgada em período eleitoral, com fundamento na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e na Lei das Eleições (Lei nº 9304/97). Convém destacar, portanto, os dispositivos invocados das referidas leis, in verbis:
LRF – Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
(...)
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Lei das Eleições – Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: (...)
[...] VIII fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta lei e até a posse dos eleitos.
Resta claro, após a leitura dos supracitados dispositivos, que a proibição resume-se a chamada revisão geral, isto é, a atualização do valor da remuneração de todos os servidores públicos, de forma indistinta e independentemente das suas áreas de atuação.
Todavia, a Lei 6.560/14 disciplinou a reestruturação de carreiras específicas no serviço público estadual, notadamente grupos Técnico e Superior de Serviços de algumas classes de servidores estaduais, isto é, teve como destinatários segmento singular, possibilitando a estes o “crescimento na carreira”, de cunho individualizado e condicionado, desde que preenchidos os requisitos legalmente previstos.
Portanto, resta evidente que a edição da Lei 6.560/14 teve como principal objetivo a revisão de carreiras, ou seja, a chamada revisão setorial, pois direcionada a determinada categoria de servidores; não alcançando esta, pois, as limitações elencadas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e na Lei das Eleições (Lei nº 9304/97).
Por conseguinte, a lei estadual prevê reajustes de natureza setorial específica que não afrontam os princípios da igualdade e revisão geral. Aqui, não há que se falar em aumento ou revisão na remuneração do servidor, pois a progressão na carreira, ocasionada pela Lei n° 6560/2014, apenas é feita em favor de servidores que comprovadamente preencham os requisitos estabelecidos na Lei.
A propósito, nesse mesmo sentido, o TJ-PI se manifestou:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REENQUADRAMENTO E DE REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. ATO OMISSIVO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA LEI N. 6.56/2014. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA NOS TERMOS DA LEI Nº 6.856/2016. 1. O simples cumprimento da lei relativa ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários e as consequentes progressões funcionais não são considerados aumentos remuneratórios, haja vista que se referem a alterações funcionais, concedidas de forma individual, nos termos das condições legais estabelecidas por cada servidor. 2. A questão referente à implementação do reenquadramento nos contracheques dos servidores, em decorrência da edição da Lei Estadual nº 6.560/2014 fora enfrentada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, firmando o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 3. Impõe-se a concessão, em parte, da segurança pleiteada para que a Impetrante seja reenquadrada nos termos da Lei Estadual nº 6.856/16 ? precedentes TJPI. 4. Segurança parcialmente concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0703763-63.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 20/03/2020 ).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO IMPLANTAÇÃO, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A despeito das restrições orçamentárias trazidas à baila pelo ente administrativo, a questão referente à implementação do reenquadramento nos contracheques dos servidores, em decorrência da edição da Lei Estadual nº 6.560/2014, fora enfrentada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça (MS 2015.0001.003079-2 e 2016.0001.008567-0), tendo prevalecido o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.2. Deve ser rechaçado o argumento de que o impetrante não detém direito ao reenquadramento legal, porquanto ingressou no serviço público antes da Constituição Federal, sem concurso público. Ora, embora o impetrante tenha sido admitido no serviço público na forma do art. 19 do ADCT, é devido o reenquadramento objeto deste writ, restando inoportuna a diferenciação entre servidores públicos de uma mesma categoria. A própria legislação estadual que implementou o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos não faz qualquer distinção entre os servidores que ingressaram por meio de concurso público ou pela regra do ADCT.3. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0704090-08.2018.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/02/2021 )
APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. REENQUADRAMENTO E REAJUSTE VENCIMENTAL. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. PUBLICAÇÃO NOS CENTO E OITENTA DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO. REAFIRMAÇÃO E REMODULAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS EM LEI NOVA SUPERVENIENTE. SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO-INVALIDAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REAJUSTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0705428-80.2019.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/03/2021)
Ressalta-se que a Lei Eleitoral não veda à reestruturação da carreira de servidores públicos. Nesse sentido:
ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA. INFRAÇÃO AO INC. VIII DO ART. 73 DA LEI N. 9.504 /97. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O inc. VIII do art. 73 da Lei n. 9.504 /97 proíbe "fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos". 2. A reestruturação da carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração conforme respondido na Consulta 772, de 2.4.2002, que originou a Resolução TSE n. 21.054/2002.3. A revisão geral prevista no inc. X do art. 39 da Constituição Federal busca recompor as perdas salariais decorrentes do acúmulo inflacionário, é aplicada a todos os servidores civis e militares, sem distinção de índices. 4. Projeto de Lei que estabelece o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos do município, estruturando as carreiras em classes e referências, estabelecendo regras para movimentação com progressão tanto horizontal, quanto vertical, fixando como objetivo, além da eficiência e a eficácia, a valorização e a profissionalização do servidor, com formação e capacitação permanente, não pode ser confundido com revisão geral de remuneração. 5. Recursos de Lourenço Pereira Filho e Coligação "Unidos Pela Fé Para Vencer" conhecidos e providos. 6. Recursos do Ministério Público Eleitoral e Coligação "Progresso de Verdade" conhecidos e não providos. (TRE-GO. RE 75071 GO, Data de publicação: 11/12/2012).
De outro lado, em hipótese de violação a Lei de Responsabilidade Fiscal, caberia ao ente público comprovar aumento da despesa geral com pessoal no âmbito do serviço público estadual em decorrência da referida lei ou que não há dotações e previsões suficientes previstas nas leis orçamentárias para arcar com os pagamentos futuros, ônus que caberia aos recorridos, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC e do artigo 9º da Lei 12.153/2009, do qual não se desincumbiram.
Do exposto, conclui-se que a Lei nº 6.560/2014 não se enquadra na nulidade estabelecida no art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/2000; portanto, é válida.
Em obediência aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, verifica-se que o processo está em condições de imediato julgamento (Art. 1013, § 3º, CPC).
Superada a análise acerca da validade da Lei 560/2014, resta agora verificar se a recorrente preenche o requisito necessário para que ocorra o seu reenquadramento na Classe “I”, Referência “E”, que conforme a referida lei resume-se ao tempo do serviço no cargo, nos termos disciplinados no seu artigo primeiro, in verbis:
Art. 1º. (...)
§ 1°. O reajuste de que trata esta Lei será concedido a partir do reenquadramento com base no tempo de efetivo exercício no cargo dos servidores dos Grupos Agente Técnico de Serviço e Agente Superior de Serviço, na forma do Anexo II, sem alteração do nível de escolaridade, do Grupo Ocupacional ou das atribuições do cargo anterior.
§ 2°. O reenquadramento previsto no caput se iniciará logo após a aprovação desta Lei, de acordo com a documentação exigida para comprovação de efetivo exercício no cargo, a qual deverá ser analisada pelas Comissões constituídas nos respectivos órgãos e entidades de lotação.
Importante ressaltar que o reenquadramento previsto nesta Lei não interfere no desenvolvimento pessoal do servidor, nos termos do seu artigo 33, não se confundindo, pois, com a progressão ou a promoção, cujo interstício mínimo continua a contar e partir do cumprimento de outras exigências.
No presente caso, conforme documentos juntados pela parte autora/recorrente, especialmente o Decreto nº 15.869, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 19 de Dezembro de 2014 (página 62 ID. N° 8680806), restou evidenciado o atendimento do requisito temporal necessário ao reenquadramento funcional na Classe “I”, Referência “C”, bem como o direito ao reajuste do vencimento correspondente ao novo reenquadramento funcional do recorrente, a própria administração reconhece o reenquadramento do servidor a contar do momento que se fez devido o pretendido reenquadramento, em dezembro de 2014.
Destaca-se que a omissão da Administração quanto ao cumprimento da Lei legitima a intervenção do Poder Judiciário para fazer valer o direito subjetivo do servidor, não havendo margem para o Estado se exonerar da obrigação legal, ainda que sob a justificativa de indisponibilidade orçamentária, já que não seria legítimo condicionar o cumprimento de disposições legais à discricionariedade do gestor público (vide MS nº 2015.0001.003079-2, Relator: Des. Erivan Lopes; MS nº 2016.0001.008567-0, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro; MS nº 2016.0001.000063-9, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto).
Dessa forma, conforme documentos juntados pela parte autora/recorrente, restou evidenciado o atendimento do requisito temporal necessário ao reenquadramento funcional na Classe III, Padrão E, bem como o direito ao reajuste do vencimento correspondente ao novo reenquadramento funcional do recorrente, a contar do momento que se fez devido o pretendido reenquadramento, dezembro de 2014.
Registro, a propósito, que essa omissão da Administração quanto ao cumprimento da Lei legitima a intervenção do Poder Judiciário para fazer valer o direito subjetivo do servidor, não havendo margem para o Estado se exonerar da obrigação legal, ainda que sob a justificativa de indisponibilidade orçamentária, já que não seria legítimo condicionar o cumprimento de disposições legais à discricionariedade do gestor público (vide MS nº 2015.0001.003079-2, Relator: Des. Erivan Lopes; MS nº 2016.0001.008567-0, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro; MS nº 2016.0001.000063-9, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto).
No tocante ao argumento defensivo de revogação parcial da Lei n° 6.560, destaco que a Lei n° 6.856/2016, publicada após a Lei n°6.560/2014, apenas reafirmou e remodulou aos efeitos financeiros promovidos anteriormente pela Lei n° 6.560/2014.
Nesse contexto, tenho que os supostos aborrecimentos sofridos pela parte recorrente não constituem dano moral a ser indenizado, uma vez que referido dano exige, objetivamente, para sua configuração, a ocorrência de um sofrimento significativo, de grande envergadura, hipótese que não ficou demonstrada nos autos. Faz-se necessária a prova dos dissabores sofridos com intensidade suficiente para macular o demandante em sua dignidade humana, situação não comprovada pelo autor/recorrente.
Desta forma, não há que falar em danos morais, visto que inexiste lesão extrapatrimonial, em decorrência da ausência de violação aos direitos da personalidade do recorrente.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reconhecer a validade da Lei Estadual nº 6.560/2014 e, por via de consequência, julgo parcialmente procedente a ação para determinar o reenquadramento do autor no Grupo Ocupacional Superior Classe III, Padrão E, bem como condeno o Estado do Piauí ao pagamento retroativo dos valores reajustados pela Lei nº 6.560, de 22 de julho de 2014, com efeitos a partir de dezembro de 2014, conforme art. 2° da Lei n° 6.560/2014, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da data de citação. No tocante ao pleito de danos morais, julgo improcedente.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/09/2024
0829520-98.2019.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorRAFAELA MAGALHAES CANUTO JARDIM
RéuESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação03/09/2024