Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806306-07.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0806306-07.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: ANTONIO TEIXEIRA NETO


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS. REMESSA A DISTRIBUIÇÃO.

1. Da simples análise do feito, constata-se tratar de matéria sujeita a aferição pelas Câmaras Especializadas Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, I,  do RITJPI.

2. Dessa forma, existindo as razões autorizadoras da redistribuição, a sua violação equivale a ofender o princípio do juízo natural (art. 5.°, XXXVII e LIII, da CF).

 

DECISÃO TERMINATIVA:

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco  em face da sentença (ID 17696188), que julgou procedente os pedidos constantes na inicial da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores e Danos Morais ajuizada por Antônio Teixeira Neto, que foi distribuída a esta relatoria, tendo como órgão julgador a 6.ª Câmara de Direito Público.

Entretanto, de uma simples leitura do art. 85, I, do RITJPI, constata-se que o órgão competente para processamento e julgamento do feito é uma das Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte uma vez que se trata de recurso interposto entre o Banco Bradesco e um particular, senão vejamos:

 

Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis: (Redação originária renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999)

I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos. Grifei.

 

De forma, existindo as razões autorizadoras da distribuição ao órgão competente, a sua violação equivale a ofender o princípio do juízo natural (art. 5.°, XXXVII e LIII, da Constituição Federal).

Em sendo assim, determino ao setor compete que proceda à redistribuição do feito a um dos Desembargadores integrantes das Câmaras Especializadas Cíveis posto não figurar ente público como parte na demanda, conforme estatuído nas normas regimentais retro delineadas, com a devida baixa e necessárias anotações.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                           Relator

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0806306-07.2022.8.18.0065 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2024 )

Detalhes

Processo

0806306-07.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ANTONIO TEIXEIRA NETO

Publicação

10/06/2024