TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800161-66.2021.8.18.0162
RECORRENTE: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA
RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, DAVID SOMBRA PEIXOTO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RENNER. DÍVIDA PRESCRITA. INSERÇÃO NA PLATAFORMA SERASA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PONTUAÇÃO SCORE. NÃO INFLUÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR TODOS SEUS TERMOS E DUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS em que a parte autora alega ter seu nome negativado por dívida prescrita datada de 11/04/2001, no valor de R$ 5.428,24 (cinco mil quatrocentos e vinte e oito reais e vinte quatro centavos). Sendo assim, pleiteia a concessão de justiça gratuita; declaração de inexistência/inexigibilidade de débito; condenação na obrigação de fazer; pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença (ID nº23731357) que resolveu o mérito, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, in verbis:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, pelo que resolvo a lide mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
A parte autora/recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 26255550) alegando, em síntese: total procedência dos pedidos autoral dos danos morais, tendo em vista que teve seu nome negativado por dívida prescrita, datada de 11/04/2001.
É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (CDC, art. 2º, § único) e a ré no de fornecedora de serviço. (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, verifico que a parte autora/recorrente, afirma que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu/recorrente, por dívida já prescrita.
Nesta senda, cumpre esclarecer que a dívida prescrita não pode ser exigida por via judicial, entretanto, não atinge o direito subjetivo em si.
Quanto à questão posta em apreço, tem-se que o Serasa trata-se de ferramenta disponibilizada que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores. E que apesar da inscrição de dados no Serasa, essa não se confunde com as inscrições do nome do devedor no cadastro de dados de devedores inadimplentes operados pelo Serasa Experian.
A inclusão de dívida existente na plataforma do Serasa não influencia no cálculo do score, e nem obriga o pagamento do débito, como já reconheceu este Tribunal de Justiça, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA POR DÍVIDA INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que haja o pagamento da indenização pleiteada é necessário comprovar a ocorrência de um dano moral, fundado não na subjetividade, mas nos efeitos concretos da lesão jurídica. A simples ocorrência de um suposto ato ilícito não enseja a existência de um dano, não se justificando a indenização pleiteada simplesmente pelo acontecimento em si. 2. A cobrança por dívida inexistente, da qual não resulta inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não tem por consequência a ocorrência de dano moral in re ipsa. 3. Não restou demonstrado o dano moral suportado pela inclusão de dívida inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome, pois esta não influencia no cálculo do score e não obriga o pagamento do débito, tampouco traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5108587-17.2021.8.09.0051, Rel. Des (a). Paulo César Alves das Neves, 4a Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022)
(...) Como para o cálculo do score pelo Serasa são consideradas apenas as dívidas objeto de negativação, a simples anotação do débito prescrito na plataforma Serasa Limpa Nome não implica a redução do score do consumidor. (TJGO, Apelação Cível 5404432-69.2021.8.09.0091, Rel. Des (a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4a Câmara Cível, julgado em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022) (grifo nosso)
Não sendo o caso de negativação da dívida, mas apenas sua inscrição na plataforma de negociação, não há implicância negativa sobre o cálculo do score do devedor, especialmente porque não é divulgado para terceiros. Por isso, não há se falar em irregularidade pela inscrição da dívida da plataforma Serasa Limpa Nome.
Assim, incomportável o pleito inicial, também não havendo que se falar em remoção dos dados do recorrido da aludida plataforma.
Desse modo,, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/10/2024
0800161-66.2021.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorKLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação08/10/2024