TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800469-96.2020.8.18.0143
RECORRENTE: LAIANE BRITO SILVA
Advogado(s) do reclamante: KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA, ANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO, GILBERTO JOSE DE BRITO MELO ESCORCIO
RECORRIDO: ADAO ARAUJO SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO XIMENES JORGE FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU COMPROVADA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em que a parte autora aduz que no dia 28 de novembro de 2019, por volta das 10:30h, trafegava com sua motocicleta, quando foi surpreendida pelo requerido que invadiu a preferencial e colidiu com seu veículo.
A sentença (ID 15580910), julgou parcialmente procedente a ação para: condenar o requerido a ressarcir ao requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.150,77 (um mil cento e cinquenta reais e setenta e sete centavos), acrescida de correção monetária, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09, cujo termo a quo é a data do evento danoso. Rejeitou o pedido do(a) autor(a) de Danos Morais, por ausência dos respectivos requisitos autorizadores.
Razões do recorrente (ID 15580911) alegando, em síntese, que “as esferas patrimonial e emocional foram plenamente atingidas, sendo que os efeitos do sinistro alcançaram a vida íntima da requerente, restando quebrada a paz, a tranquilidade, a harmonia e originando consequências que lhe causaram sérios danos morais”. Por fim, requer a total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de condenar a recorrida pelos danos morais.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos constato que as lesões sofridas pela parte autora, em razão de acidente de trânsito causado pela parte ré, ainda que leves, associadas à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente narrado nos autos, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação.
Nesse sentido,
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVANÇO NA VIA PREFERENCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA. VIOLAÇÃO AO CTB. LESÃO CORPORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0012928-44.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 23.08.2021) (TJ-PR - RI: 00129284420198160018 Maringá 0012928-44.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 23/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2021)
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico. No caso em questão entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento e condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado com juros da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento, no mais, resta mantida a sentença por todos os seus termos.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800469-96.2020.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorLAIANE BRITO SILVA
RéuADAO ARAUJO SILVA
Publicação06/08/2024