Decisão Terminativa de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0756813-91.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0756813-91.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
PACIENTE: JANETE CLEIA LOPES DA CRUZ
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ


HABEAS CORPUS. CAUTELARES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1.O habeas corpus, enquanto instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória,

2.Ausência de documentos comprovatórios das alegações, o que inviabiliza a apreciação.

3.Extinção sem resolução do mérito.

 

Decisão Monocrática:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Antônio de Aguiar Medeiros (OAB/PI n° 14315), em favor da paciente Janete Cleia Lopes da Cruz, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz Plantonista da Audiência de Custódia do Fórum Cível e Criminal de Teresina.

O impetrante relata que a paciente se encontra presa desde o dia 03 de maio de 2024, nos autos nº: 0819939-83.2024.8.18.0140, que tramita na Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI, em razão de decisão do Juiz Plantonista da Audiência de Custódia do Fórum Cível e Criminal de Teresina.

Argumenta que o fundamento utilizado pelo magistrado a quo, de que a liberdade da paciente causaria risco à ordem pública não prospera, visto que a acusada jamais teria sido presa ou processada, é pessoa trabalhadora, além de ser mãe de (três) filhos menores de iniciais N.R.L.S de 05 (cinco) anos, I.F.L.C de 16 (dezesseis) anos e R.A.L.R de 15 (quinze) anos.

Reitera que a “paciente é primária, possui bons antecedentes, profissão definida, endereço certo no distrito da culpa, não integra ou participa de organização criminosa, se colocou a disposição da justiça, para responder a todos os atos processuais, tanto é que sua prisão se deu no momento que estava em casa, e na presença dos filhos menores que dependem exclusivamente dela para sobreviver”.

Questiona o decreto prisional, pois o magistrado deixou de fundamentar concretamente a necessidade de garantia da ordem pública, bem como deixou de observar o disposto no artigo 318 e 319, do Código de Processo Penal.

Defendendo a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, requer, liminarmente, a concessão de prisão domiciliar em favor da paciente ou que seja concedida a sua liberdade provisória.

Colaciona documentos.

É o sucinto relatório.

Passo a decidir.

Na espécie, a impetrante afirma sofre constrangimento ilegal.

Quanto a alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva, verifica-se, contudo, que o impetrante não se desincumbiu do ônus instrutório inerente à via eleita, uma vez que o writ não se mostra robustecido com a decisão que  converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, o que impossibilita a análise dos fundamentos empregados no decreto preventivo.

Verifica-se que o impetrante acostou aos autos somente o termo de audiência de custódia e a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (ID 17626273, pág. 5/11, sem juntar, porém, o decreto prisional originário.

Portanto, a ausência de informações impossibilita este julgador de aferir a tese ventilada pelo impetrante, vez que a paciente se encontra presa em decorrência de decisão judicial que homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva e não em virtude da decisão negatória de pedido de revogação da prisão.

Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:

 

PROCESSUAL PENAL.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré- constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do  constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298).

II - O recurso não veio instruído com a decisão que decretou originariamente a prisão preventiva, não sendo suficiente o decisum que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar. Ademais, da leitura do v. acórdão reprochado, que limitou-se a ratificar a prisão anteriormente decretada, não é possível concluir que a medida cautelar não foi devidamente fundamentada.

III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 164.006/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.)

 

Portanto, não tendo o writ sido instruído com o decreto de prisão preventiva, não há como cotejar as ilegalidades apontadas, uma vez que, diante da celeridade do remédio heroico, exige-se que ele seja instruído com as provas do objeto do inconformismo, pois seu exame está adstrito às peças que o instruírem.

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756813-91.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/06/2024 )

Detalhes

Processo

0756813-91.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

JANETE CLEIA LOPES DA CRUZ

Réu

DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

10/06/2024