
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0756813-91.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
PACIENTE: JANETE CLEIA LOPES DA CRUZ
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS. CAUTELARES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1.O habeas corpus, enquanto instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória,
2.Ausência de documentos comprovatórios das alegações, o que inviabiliza a apreciação.
3.Extinção sem resolução do mérito.
Decisão Monocrática:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Antônio de Aguiar Medeiros (OAB/PI n° 14315), em favor da paciente Janete Cleia Lopes da Cruz, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz Plantonista da Audiência de Custódia do Fórum Cível e Criminal de Teresina.
O impetrante relata que a paciente se encontra presa desde o dia 03 de maio de 2024, nos autos nº: 0819939-83.2024.8.18.0140, que tramita na Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI, em razão de decisão do Juiz Plantonista da Audiência de Custódia do Fórum Cível e Criminal de Teresina.
Argumenta que o fundamento utilizado pelo magistrado a quo, de que a liberdade da paciente causaria risco à ordem pública não prospera, visto que a acusada jamais teria sido presa ou processada, é pessoa trabalhadora, além de ser mãe de (três) filhos menores de iniciais N.R.L.S de 05 (cinco) anos, I.F.L.C de 16 (dezesseis) anos e R.A.L.R de 15 (quinze) anos.
Reitera que a “paciente é primária, possui bons antecedentes, profissão definida, endereço certo no distrito da culpa, não integra ou participa de organização criminosa, se colocou a disposição da justiça, para responder a todos os atos processuais, tanto é que sua prisão se deu no momento que estava em casa, e na presença dos filhos menores que dependem exclusivamente dela para sobreviver”.
Questiona o decreto prisional, pois o magistrado deixou de fundamentar concretamente a necessidade de garantia da ordem pública, bem como deixou de observar o disposto no artigo 318 e 319, do Código de Processo Penal.
Defendendo a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, requer, liminarmente, a concessão de prisão domiciliar em favor da paciente ou que seja concedida a sua liberdade provisória.
Colaciona documentos.
É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Na espécie, a impetrante afirma sofre constrangimento ilegal.
Quanto a alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva, verifica-se, contudo, que o impetrante não se desincumbiu do ônus instrutório inerente à via eleita, uma vez que o writ não se mostra robustecido com a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, o que impossibilita a análise dos fundamentos empregados no decreto preventivo.
Verifica-se que o impetrante acostou aos autos somente o termo de audiência de custódia e a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (ID 17626273, pág. 5/11, sem juntar, porém, o decreto prisional originário.
Portanto, a ausência de informações impossibilita este julgador de aferir a tese ventilada pelo impetrante, vez que a paciente se encontra presa em decorrência de decisão judicial que homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva e não em virtude da decisão negatória de pedido de revogação da prisão.
Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:
PROCESSUAL PENAL.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré- constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298).
II - O recurso não veio instruído com a decisão que decretou originariamente a prisão preventiva, não sendo suficiente o decisum que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar. Ademais, da leitura do v. acórdão reprochado, que limitou-se a ratificar a prisão anteriormente decretada, não é possível concluir que a medida cautelar não foi devidamente fundamentada.
III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 164.006/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Portanto, não tendo o writ sido instruído com o decreto de prisão preventiva, não há como cotejar as ilegalidades apontadas, uma vez que, diante da celeridade do remédio heroico, exige-se que ele seja instruído com as provas do objeto do inconformismo, pois seu exame está adstrito às peças que o instruírem.
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0756813-91.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorJANETE CLEIA LOPES DA CRUZ
RéuDESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/06/2024