TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824732-07.2020.8.18.0140
APELANTE: JOSE DOS REIS ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. ALEGADA DESERÇÃO. MILITAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) O autor/apelante requer a reforma da sentença apelada, aplicando desde logo a teoria da causa madura, para condenar o apelado a retificação do assentamento funcional do apelante, fazendo constar que o mesmo é deserto da PMPI, com efeito retroativo a data do ajuizamento da ação, determinando sua reintegração com efeito à data do ajuizamento da ação, a fim de responder pelo crime de deserção na forma legal.
2) Ocorre que, conforme documentação acostada aos autos (ficha funcional de ID 10000692, pág. 4), o autor/apelante foi licenciado a bem da disciplina em 24/01/1990. Assim, não restam provas de que o autor/apelante foi desertor, como alega o citado em sede de apelação.
3) Ademais, o pedido de retificação de assentamento funcional, depois de mais de 30 (trinta) anos, não pode ser acolhido, tendo em vista a ocorrência da prescrição quinquenal, como bem consignado na sentença recorrida.
4) Como é sabido, o decreto nº 20.910/32 dispõe que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
5) Apelação conhecida e desprovida.
Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAM PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DOS REIS ARAÚJO, ID 10001192, irresignado com sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal de Teresina (Justiça Militar), que julgou improcedentes os pedidos do referido autor.
Narra a inicial, que:
“O autor ingressou na Policia Militar do Piauí, após preencher as formalidades legais.
Segundo documentos em anexo, o autor foi excluído dos estado do efetivo da PMPI.
Ocorre que, o requerente não respondeu a nenhum processo administrativo disciplinar e nem solicitou nenhum desligamento, tendo sido o mesmo desertor, devendo responder pelo crime de deserção previsto no art. 187 do CPM.
A administração teria constado em seus assentamentos de forma irregular que o mesmo pediu desligamento, porém, não há procedimento ou requerimento do autor nesse sentido.
Esse é o cerne da questão.
(...)
Para que o requerido não venha alegar que fora feito regular procedimento administrativo, no entanto, referido procedimento foi destruído, em razão do enorme lapso temporal, vale trazer a baila o que prescreve a Lei 8.159/91, a respeito:
Art. 1° É dever do Poder Público a gestão documental e a de proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento cientifico e como elementos de prova e informação.
O § 3º, do art. 7º do mesmo diploma legal prescreve:
Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.
Assim, se administração vier a dizer que o procedimento administrativo foi realizado regularmente, terá que juntar nos autos uma cópia, pois, trata-se de documento de valor comprobatório, sendo obrigação do Poder Público mantê-lo preservado.
É obrigação do Estado comprovar a existência de processos administrativo disciplinar ou requerimento que fundamentou eventual ato de licenciamento a bem da disciplina ou a pedido.
A propósito, existe um precedente análogo ao caso concreto proferido processo na Remessa de Oficio/Apelação n° 06.003405-0- TJ-PI, a favor de HUDSON LIMA XAVIER, onde ficou decidido:
Acordam os componentes da Egregia . Camara Especializada Civel, do Tribunal de Justica do Estado, por maioria de votos, vencido o voto do Exmo. Sr. Relator, Des. Jose Gomes Barbosa, julgar improvido o recurso em analise, para, em atencao a estabilidade dos atos processuais, inadimitir os documentos juntados pelo Estado do Piaui apelante, a teor do disposto no art. 396 c/c o art. 333. II, todos do Codigo de Processo Civil, e, ato continuo, afastar a presunção de legitimidade e veracidade do Decreto Governamental, eis que não comprovado, oportunamente, a existência do pedido de demissão do autor/apelado, mantendo-se 0 ato judicial hostilizado. Designado para lavrar o acordão, o Exmo. Sr. Des. Nildomar da Silveira Soares. Primeiro voto vencedor.
Nesse mesmo sentido foi à sentença proferida na ação nº 2114922005/1° Vara dos Feitos da Fazenda Pública que beneficiou o Sr. HUDSON LIMA XAVIER.”
(...)
O autor aduz que não assinou nenhum requerimento pedindo desligamento da PMPI, nem respondeu a nenhum processo administrativo disciplinar.
Sendo assim, o autor deve responde pelo crime de deserção previsto no art. 187 do CPM, no entanto, para tanto, deve ser reintegrado as fileiras da PMPI.
A administração teria constado em seus assentamentos de forma irregular, que o mesmo havia sido licenciado à bem da disciplina, porém, não há procedimentos do autor nesse sentido.
Em se tratando de crime de deserção, não há no que se falar em prescrição, pois, a qualquer tempo o autor pode ser preso e recolhido, para fins de responder pela sua conduta ilícita.
Além do que, em se tratando de ato omissivo continuado, o prazo de renova més a més, não se operando prescrição.
DO PRECEDENTE
O TJPI, possui precedente idêntico na AC nª 2013.0001.004944-5.”
Com isso, o autor requereu:
1) A retificação nos assentamentos do autor, fazendo constar que o mesmo é deserto da PMPI, com efeito retroativo a data do ajuizamento da ação, determinando sua reintegração com efeito à data do ajuizamento da ação, a fim de responder pelo crime de deserção na forma legal.
Devidamente instruído o processo, sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, em razão da prescrição (ID 10001180).
Em síntese, o autor/apelante alega que não assinou nenhum requerimento pedindo desligamento da PMPI, nem respondeu a nenhum processo administrativo disciplinar. Sendo assim, o apelante deve responde pelo crime de deserção previsto no art. 187 do CPM, no entanto, para tanto, deve ser reintegrado as fileiras da PMPI.
Aduz que a Administração teria constado em seus assentamentos de forma irregular, que o mesmo havia sido licenciado à bem da disciplina, porém, não há procedimentos do apelante nesse sentido.
Diz que “para que o apelado não venha alegar que fora feito regular procedimento administrativo, no entanto, referido procedimento foi destruído, em razão do enorme lapso temporal” (sic).
Afirma que é obrigação do Estado comprovar a existência de processos administrativo disciplinar que fundamentou o eventual ato de licenciamento a bem da disciplina.
Acrescenta que, no presente caso, não há falar em prescrição, pois o deserto pode ser capturado a qualquer tempo.
Destaca, assim, que o policial militar desertor após ter sido demitido ou excluído, quando for capturado ou se apresentar voluntariamente (a qualquer tempo), será reincluído ao serviço ativo e ficará agregado para ser processado, conforme dispõe o art. 117.
Com isso, requer a reforma da sentença apelada, aplicando desde logo a teoria da causa madura, para condenar o apelado a retificação o assentamento do apelante, fazendo constar que o mesmo é deserto da PMPI, com efeito retroativo a data do ajuizamento da ação, determinando sua reintegração com efeito à data do ajuizamento da ação, a fim de responder pelo crime de deserção na forma legal.
Em sede de contrarrazões recursais (ID 10001199), o Estado do Piauí alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta, tendo em vista que as causas que versam sobre atos disciplinares militares são de competência da Justiça Militar e não da Justiça Comum, conforme se depreende do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Por outro lado, alega que se operou a prescrição quinquenal prazo este previsto tanto na esfera administrativa (art. 120 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), como na judicial (art. 1º do Decreto n. 22.910/32), e que, por expressa dicção legal (art. 120, § 3º, do Estatuto), não pode ser relevado pelos agentes públicos em detrimento do Estado.
Por fim, requer negado provimento ao recurso da parte adversa e integralmente mantida a sentença ou: o reconhecimento da preliminar de incompetência absoluta deste juízo para julgar a presente demanda, por se tratar de matéria disciplinar envolvendo militar da PMPI, enviando-se os autos à Justiça Militar Estadual; caso superado o item anterior, requer, com fundamento no art. 487, II do CPC/2015, que seja reconhecida a prescrição quinquenal, sendo extinto o processo com resolução do mérito; no mérito, requer-se a total improcedência dos pedidos formulados, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, majorados em razão da instauração da fase recursal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto (ID 15595355).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Sem razão alguma o apelante.
1) Da alegação, em sede de contrarrazões, de incompetência do juízo de origem.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o Estado do Piauí, em sede de contrarrazões, alegou a incompetência absoluta 9ª Vara Criminal para processar e julgar a presente demanda, por se tratar de matéria disciplinar envolvendo militar da PMPI, razão pela qual requer a remessa dos autos à Justiça Militar Estadual.
Ocorre porém, que a presente demanda não trata especificamente da aplicação de sanção disciplinar, mas apenas de pedido de retificação de assentamento funcional do apelante.
Portanto, por se tratar de pedido de retificação do assento funcional, de forma a excluir a informação de que o autor/apelante foi licenciado a bem da disciplina, agiu com acerto o juiz de primeiro grau, ao se julgar competente para processar e julgar a demanda. Vejamos:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
(...)
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
Assim, não há falar em incompetência absoluta do juízo de origem.
2) Do mérito.
Como dito supra, o autor/apelante requer a reforma da sentença apelada, aplicando desde logo a teoria da causa madura, para condenar o apelado a retificação do assentamento funcional do apelante, fazendo constar que o mesmo é deserto da PMPI, com efeito retroativo a data do ajuizamento da ação, determinando sua reintegração com efeito à data do ajuizamento da ação, a fim de responder pelo crime de deserção na forma legal.
Ocorre que, conforme documentação acostada aos autos (ficha funcional de ID 10000692, pág. 4), o autor/apelante foi licenciado a bem da disciplina em 24/01/1990.
Assim, não restam provas de que o autor/apelante foi desertor, como requer o citado em sede de apelação.
Ademais, o pedido de retificação de assentamento funcional depois de mais de 30 (trinta) anos não pode ser acolhido, tendo em vista a ocorrência da prescrição quinquenal, como bem consignado na sentença recorrida.
Como é sabido, o decreto nº 20.910/32 dispõe que:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Desse modo, decorrido mais de 30 anos entre de inscrição no assentamento do autor/apelante da sanção de licenciamento a bem da disciplina, em 24/01/1990, e proposição da presente demanda, em 27/10/2020, encontra-se prescrita a ação de retificação de assentamento funcional.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ANULAR ATO QUE EXPULSOU O AUTOR DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR CUMULADO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DEFINIDO PELO DECRETO 20.910/32. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO PENAL, QUE ABSOLVEU O RÉU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, E A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada com o objetivo de anular decisão administrativa, que expulsara o autor dos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ante a constatação de que, no exercício da função, teria ele, durante atendimento de ocorrência de acidente de trânsito, solicitado vantagem indevida para que determinada empresa fizesse o serviço de guinchamento de um dos veículos.
III. Consoante a jurisprudência do STJ, "o prazo para propositura de ação de reintegração de Policial Militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto n. 20.910/32, mesmo na hipótese de ato nulo ou de verbas alimentares" (STJ, AgRg no AREsp 366.866/SP, Rel. Ministro MAURO CAMBPELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2013). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 342.696/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2013; AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no AREsp 750.819/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2015.
IV. De acordo com entendimento consolidado no STJ, "é impossível a repercussão da absolvição por falta de provas em relação ao teor das decisões administrativas, em razão da independência das esferas" (STJ, RMS 43.255/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2016). Na mesma direção: AgInt no RMS 57.903/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2018; REsp 1.370.614/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/02/2015; EDcl no REsp 1.008.937/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 12/03/2015.
V. O disposto no art. 200 do Código Civil não se aplica ao caso dos autos, uma vez que, como já se decidiu em caso análogo, "a causa impeditiva do curso do prazo prescricional na esfera cível não tem aplicação na seara administrativa, independente e autônoma da esfera penal, eis que, tanto seria ausente a prejudicialidade entre as esferas administrativa e penal que, p. ex., a aplicação da sanção administrativa não depende do desfecho da ação penal" (STJ, AgInt no AREsp 971.689/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2016). No mesmo sentido: RMS 32.381/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2011.
VI. Acresça-se que, no caso, a Ação de Reintegração foi intentada com o fim de apontar nulidades no procedimento administrativo, discutindo questões formais diversas das que foram debatidas perante o Juízo penal, que apurou autoria e materialidade. Incide, assim, o entendimento, consolidado no STJ, de que "a aplicação do disposto no art. 200 do Código Civil de 2002 pode ser afastada quando, nas instâncias ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal (...)" (AgInt no AREsp 1.607.936/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/10.2020). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.982.859/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/06/2022; REsp 1.987.108/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/04/2022; REsp 1.747.913/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/08/2020; AgInt no AREsp 1.039.519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2020; REsp 1.631.870/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/10/2017.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.799.097/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.).
Este Tribunal de Justiça também já decidiu no mesmo sentido em caso semelhante. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESERÇÃO. MILITAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, prescreve em cinco (5) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal. 2. O autor aduz que não respondeu a nenhum processo administrativo disciplinar, apesar de constar no boletim do Comando Geral nº 132, de 17/07/1980 (ID Num. 855286 - Pág. 25), que ele foi excluído a bem da disciplina. 3. Nota-se que o ato de deserção do autor é único, concreto, em que nasceu a pretensão do autor e, portanto, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para contra ele se insurgir, ex vi do artigo 1º do supracitado Decreto. 4. Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/1932, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. 5. Recurso conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL (198) -0713209-56.2019.8.18.0000, APELANTE: LOURIVAL SILVA FREIRE, APELADO: ESTADO DO PIAUI, RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Portanto, como dito, a sentença que declarou a prescrição da ação proposta pelo apelante Jose dos Reis Araújo, deve ser mantida incólume em todos os seus termos.
Ante todo o exposto, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGO PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAM PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Des. Sebastião Ribeiro Martins- Convocado.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/Suspeição: Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Sustentação oral: Dr. Francisco Diego Moreira Batista (OAB PI nº 4.885)- Procurador do Estado.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 14/08/2024
0824732-07.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbandono de cargo
AutorJOSE DOS REIS ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/08/2024