Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800713-10.2021.8.18.0169


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. SUSPEITA DE FRAUDE NAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800713-10.2021.8.18.0169 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800713-10.2021.8.18.0169

RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO AQUINO

Advogado(s) do reclamante: JOSUE SILVA NEVES

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. SUSPEITA DE FRAUDE NAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800713-10.2021.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO AQUINO 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSUE SILVA NEVES - PI5684-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

 

RELATÓRIO 


Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que mantinha conta corrente junto ao banco requerido Agência: 3506-8, Conta Corrente n. 16.282-5, a qual na data de 14.03.2021 possuía a quantia de R$ 9,11 (nove reais e onze centavos) depositados, conforme extrato ao ID  15760794. Narra que sua conta foi bloqueada pela requerida, sem justificativa, de modo que ao solicitar o desbloqueio ou abertura de nova conta foi informado da impossibilidade de fazê-lo.

A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido inicial, para devolver os valores contidos na conta, entretanto julgou improcedente o pedido de danos morais, com fulcro no art. 487, I do CPC, ID 13073455.

A parte autora, ora recorrente, apresentou Recurso Inominado, em suas razões sustenta a ocorrência de danos morais e por fim requer o provimento do recurso para julgar procedentes o pedidos iniciais.

Contrarrazões.

 

É o relatório.


VOTO


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, apreende-se, através das provas documentais colacionados pela ré que realmente ocorreu bloqueio na conta da parte autora em razão de suspeitas de transações fraudulentas, sendo que a ré agiu dentro da legalidade para assegurar a idoneidade das transações.

De outro modo, a parte autora não comprovou que o bloqueio da conta se deu de maneira indevida ou que tenha gerado desconfortos além do mero aborrecimento, ou a impedido de realizar transações diárias, deste modo entendo pela improcedência do pedido de condenação da requerida em danos morais.

Assim, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destarte, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC se beneficiário da justiça gratuita.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0800713-10.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO AQUINO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/10/2024