Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802177-18.2022.8.18.0013


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PARCELA.. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802177-18.2022.8.18.0013 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802177-18.2022.8.18.0013

RECORRENTE: MARCELO DE SOUSA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALVES DE OLIVEIRA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PARCELA.. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 


 

 


RELATÓRIO 


Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que possuía um financiamento junto ao banco réu e que realizou o pagamento da parcela 39 com 14 dias de atraso, entretanto mesmo tendo pago continuou a ser cobrado por tal parcela. Requer, com base nisso, declaração de inexistência do débito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, ID 13073455.

O réu, ora recorrente, apresentou Recurso Inominado, em suas razões sustenta a legalidade das cobranças e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões.

 

É o relatório.


 


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, apreende-se, através das provas documentais colacionados aos autos, que a parte autora/recorrente não demonstrou a comprovação do pagamento da parcela 39 no importe de R$ 698,01, pois junta comprovante de pagamento datado de 17 de março de 2022 e o boleto que supostamente correspondia a parcela 39, datado de 02/09/2022 e no valor de R$ 1.359,16, não havendo consistência nas provas juntadas pela parte autora/recorrente que possam mudar o entendimento sobre a lide.

Assim, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destarte, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC se beneficiário da justiça gratuita.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0802177-18.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARCELO DE SOUSA FERREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/10/2024