Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0804796-75.2021.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DRECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO POR MEIO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CANAL QUE POSSIBILITA A QUITAÇÃO DO DÉBITO CASO ASSIM PRETENDA O CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE QUE NÃO PREJUDICA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Dívida prescrita registrada em plataforma de negociação “Serasa Limpa Nome” que é restrita ao credor e devedor cadastrados de forma voluntária. Portal de negociação que não se confunde com cadastro de inadimplentes. Inexistência de cobrança judicial ou inserção do nome do autor no rol de inadimplência. Oferta para pagamento da dívida prescrita que não tem influência e nem diminui a nota do score de crédito do autor. Inexistência de ato ilícito que implique em reparação por dano moral. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804796-75.2021.8.18.0167 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804796-75.2021.8.18.0167

RECORRENTE: MOISES RODRIGUES DE SOUZA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIA BETANHA RODRIGUES DE SOUSA

RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DRECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO POR MEIO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CANAL QUE POSSIBILITA A QUITAÇÃO DO DÉBITO CASO ASSIM PRETENDA O CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE QUE NÃO PREJUDICA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E  NÃO PROVIDO.

- Dívida prescrita registrada em plataforma de negociação “Serasa Limpa Nome” que é restrita ao credor e devedor cadastrados de forma voluntária. Portal de negociação que não se confunde com cadastro de inadimplentes. Inexistência de cobrança judicial ou inserção do nome do autor no rol de inadimplência. Oferta para pagamento da dívida prescrita que não tem influência e nem diminui a nota do score de crédito do autor. Inexistência de ato ilícito que implique em reparação por dano moral.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de cobranças abusivas referentes a débitos prescritos, inclusive com a existência de registros no seu CPF na plataforma “Serasa Limpa Nome”, o que lhe causou danos morais indenizáveis.

Sobreveio sentença julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 11657227).

Inconformado com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, os danos morais indenizáveis (ID 11657231).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 11657235).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da condenação, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.

É como voto.

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0804796-75.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MOISES RODRIGUES DE SOUZA SILVA

Réu

LOJAS RIACHUELO SA

Publicação

06/08/2024