Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802608-76.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA CONTRIBUIÇÃO CONAFER. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802608-76.2023.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 05/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802608-76.2023.8.18.0123

RECORRENTE: LUCIA MARIA SANTOS QUEIROZ

Advogado(s) do reclamante: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR

RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL

Advogado(s) do reclamado: IASMIN DIENER BRITO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA CONTRIBUIÇÃO CONAFER. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802608-76.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: LUCIA MARIA SANTOS QUEIROZ 
Advogado do(a) RECORRENTE: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - PI3959-A

RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Advogado do(a) RECORRIDO: IASMIN DIENER BRITO - DF67755-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora sustenta que a demandada promoveu descontos em seu benefício previdenciário referente a contribuição ANAPPS, ao qual não teria anuído.  

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar a parte ré: a) reconhecer a inexistência de relação jurídica com a parte ré, cancelando, em definitivo, o desconto identificado pelo Código 249, sob a rubrica de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, nos dois benefícios da Reclamada (NB168.738.949-4 e NB 041.575.185-3); b) bem como, ao pagamento em dobro totalizando o montante de R$ 3.701,04 (três mil, setecentos e um reais e quatro centavos), devendo ser acrescido de correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Piauí e de juros simples de 1% ao mês a contar do efetivo desembolso. Como consequência, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

A parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo: das razões de reforma da sentença; e por fim, requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial de indenização por danos morais.

Sem contrarrazões pela parte recorrida.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.

Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do consumidor para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o requerido restituir todos os danos provocados ao autor em virtude da cobrança indevida. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato da cobrança de CONTRIBUIÇÃO ANAPPS, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.

Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.

Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente. 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas e honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos em virtude do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0802608-76.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LUCIA MARIA SANTOS QUEIROZ

Réu

CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL

Publicação

05/08/2024