Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0802314-24.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. CORTE INDEVIDO. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802314-24.2023.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 05/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802314-24.2023.8.18.0123

RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA VERAS

Advogado(s) do reclamante: SANDRA PEREIRA DA SILVA

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. CORTE INDEVIDO. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802314-24.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA VERAS 
Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA PEREIRA DA SILVA - PI9267-A

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado do(a) RECORRIDO: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE - PI8909-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da requerida sob o fundamento de que teve a suspensão do abastecimento de água de sua residência indevidamente.

A sentença julgou procedentes em parte os pedidos do autor, e o faço para i) confirmar a decisão de id n. 25036835; e, por fim, a compensar a parte autora pela indevida suspensão do fornecimento de água, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação.

A ré interpôs recurso inominado alegando: do inconformismo da empresa demandada com a condenação em dano moral proferida na sentença a quo; do inconformismo da empresa demandada quanto ao valor da com a condenação proferida na sentença a quo; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentada pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

     É o relatório sucinto.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.

Compulsando os autos, verifica-se que, corroborando as alegações da parte autora, há provas do corte do serviço de abastecimento de água de sua residência, bem como da inexistência de débito da data da suspensão, evidenciando a falha na prestação do serviço da requerida.

Desta forma, incumbia a parte requerida provar a existência de fato extintivo ou modificativo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0802314-24.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA VERAS

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

05/08/2024