TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802314-24.2023.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA VERAS
Advogado(s) do reclamante: SANDRA PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. CORTE INDEVIDO. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802314-24.2023.8.18.0123 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da requerida sob o fundamento de que teve a suspensão do abastecimento de água de sua residência indevidamente. A sentença julgou procedentes em parte os pedidos do autor, e o faço para i) confirmar a decisão de id n. 25036835; e, por fim, a compensar a parte autora pela indevida suspensão do fornecimento de água, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação. A ré interpôs recurso inominado alegando: do inconformismo da empresa demandada com a condenação em dano moral proferida na sentença a quo; do inconformismo da empresa demandada quanto ao valor da com a condenação proferida na sentença a quo; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentada pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA VERAS
Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA PEREIRA DA SILVA - PI9267-A
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) RECORRIDO: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE - PI8909-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise. Compulsando os autos, verifica-se que, corroborando as alegações da parte autora, há provas do corte do serviço de abastecimento de água de sua residência, bem como da inexistência de débito da data da suspensão, evidenciando a falha na prestação do serviço da requerida. Desta forma, incumbia a parte requerida provar a existência de fato extintivo ou modificativo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/08/2024
0802314-24.2023.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA VERAS
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação05/08/2024