Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0801803-26.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. CORTE INDEVIDO. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801803-26.2023.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 05/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801803-26.2023.8.18.0123

RECORRENTE: JANIO ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: DULCIMAR MENDES GONZALEZ

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. CORTE INDEVIDO. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801803-26.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: JANIO ALVES PEREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: DULCIMAR MENDES GONZALEZ - PI2543-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da requerida sob o fundamento de que teve a suspensão do fornecimento de energia de sua residência indevidamente.

A sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). Juros e correção monetária desde o arbitramento, a teor da súmula 362 do STJ.

A ré interpôs recurso inominado alegando: da veracidade dos fatos e da legitimidade do procedimento; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar; do ônus da prova e a impossibilidade de sua inversão no caso em tela; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentada pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

     É o relatório sucinto.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.

Compulsando os autos, verifica-se que, corroborando as alegações da parte autora, a própria tela juntada pela requerida confirma que o serviço de fornecimento de energia da residência do autor se encontrava cortado, tendo em vista que seu preposto informa que foi encontrada a fase isolada com fita isolante, havendo indício de corte.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0801803-26.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

JANIO ALVES PEREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/08/2024