TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020908-39.2019.8.18.0001
RECORRENTE: MURILLO GARCIA FELIPE
Advogado(s) do reclamante: SONIA MARIA GARCIA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILIQUIDEZ DO PEDIDO. PLEITO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS NÃO QUANTIFICADO. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA É A PRETENSÃO ECONÔMICA. ILIQUIDEZ DO PEDIDO AFASTADA. MÉRITO. EXAME PRÁTICO PARA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REPROVAÇÃO INJUSTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA BALIZA DENTRO DO TEMPO DE PROVA. DEVER DA FAZENDA PÚBLICA FORNECER A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA NÃO EXCLUI O DEVER DA PARTE AUTORA COMPROVAR MINIMAMENTE O SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI PROVA IMPOSSÍVEL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0020908-39.2019.8.18.0001 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em que a parte autora alega, em síntese, que entrado em efetivo exercício na PM/PI no decorrer do mês de agosto de 2018. Pois bem, após desempenhar ordinariamente suas atribuições funcionais no decorrer dos meses de agosto/2018 e fevereiro/2019 – realizando, inclusive, atividades no período noturno (50 horas noturnas), foi surpreendido, quando do pagamento da remuneração de aludidos meses, pela total ausência do adicional noturno em seus contracheques. Em razão disto, pleiteia o pagamento dos valores de forma integral. Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido do Requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento do valor total pleiteado, correspondendo ao montante de R$ 976,50 (novecentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), em favor da parte Autora, a título de adicional noturno não pago referente a agosto/2018 e setembro/2018, considerando também valores não recebidos nos meses em que a parte Autora percebeu apenas parcialmente (SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2018, bem como dos meses de JANEIRO, MARÇO e ABRIL de 2019), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. E por fim, determinou que o Requerido Estado do Piauí passe a promover retroativamente, desde agosto de 2018 e em todos os meses, o pagamento da parcela na forma integral referente ao adicional noturno ao Requerente, porquanto deve ser levado em consideração as 50 (cinquenta) horas noturnas trabalhadas, conforme o valor pleiteado, considerando o valor integral não pago do adicional noturno. A parte ré interpôs recurso inominado alegando: razões para reforma da sentença; inépcia da inicial; da incompetência do juízo; ausência de prova de prestação de serviço noturno; da incompatibilidade do pedido com a legislação estadual pertinente; da Lei Estadual de n° 5.378/2004; da incidência do imposto de renda sobre a verba correspondente ao adicional noturno pleiteado; e por fim, requer a reformar da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MURILLO GARCIA FELIPE
Advogado do(a) RECORRENTE: SONIA MARIA GARCIA DE OLIVEIRA - PI10114-A
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito ante a inépcia da inicial decorrente da ausência de liquidez dos pedidos apresentados, tenho que assiste razão ao recorrente, eis que, apesar de não quantificar o pedido de danos morais, o autor atribui a causa o proveito econômico pretendido com a demanda, não havendo, portanto, que se falar em iliquidez do pedido. Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - PEDIDO GENÉRICO - POSSIBILIDADE - VALOR DA CAUSA - PRETENSÃO ECONÔMICA DEDUZIDA NA PEÇA DE INGRESSO - Os artigos 322 e 324 do CPC/2015 estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado, admitindo-se o pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. Inépcia da inicial rejeitada - A toda causa será atribuído um valor certo e que, nas ações indenizatórias, este será o montante do quantum pretendido. É o que preconizam os artigos 291 e 292, V, do Código de Processo Civil - A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio. (TJ-MG - AC: 10000210688263001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 17/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) (grifo nosso). Desse modo, afasto a extinção sem resolução do mérito. Tendo em vista que a demanda se encontra instruída, passo a análise do mérito. De início, salienta-se que a demanda versa sobre a legalidade de ato administrativo que acarretou na reprovação do autor no exame da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Aduz o autor que foi reprovado indevidamente, pois completou a prova de baliza dentro do tempo estimado. Ocorre que, para corroborar suas alegações a parte autora junta aos autos os documentos de reprovação em que consta a informação do avaliador de que a prova extrapolou o tempo limite. O autor, por seu turno, não junta nenhuma prova capaz de evidenciar a ilegalidade do ato praticado pelo preposto do Departamento Nacional de Trânsito do Estado do Piauí. Desta forma, o autor não desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme prevê o art. 373, I, do CPC. Cumpre registrar que a circunstância de a entidade ré ter o dever de fornecer toda a documentação a sua disposição para o esclarecimento da causa, na forma do art. 9.º da Lei n.º 12.153/09, não retira o ônus do demandante de provar o fato constitutivo de seu direito. Logo, em que pese a previsão normativa ter se inclinado à teoria dinâmica do ônus da prova, só se reputa necessária a sua aplicação, em caso de impossibilidade de produção da prova pelo demandante, o que não se trata o presente feito, pois, para o cumprimento de suas atribuições a parte autora necessariamente tem acesso à escala de plantões, não constituindo prova impossível de produzir. Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. EXAME DE DIREÇÃO VEICULAR. ART. 147,VI DO CTB. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 168/2004. REPROVAÇÃO. EMISSÃO DE CNH PELO DETRAN. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE A AUTORA (ART. 373, I, CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1). O princípio do livre convencimento do juiz permite que o julgador firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentado os motivos que levaram a condenação. 2) No presente caso, as provas (documentos e declaração do informante), convenceram o juiz sentenciante quanto aos fatos desconstitutivo do direito do autor. 3). Ademais, verifica-se que o DETRAN/AP agiu de acordo com a legislação aplicável ao caso, submetendo o requerente a exame de direção veicular na forma como preconizada pela legislação correlata (art. 147,V do CTB e Resolução nº. 168, de 2014/CONTRAN, que resultou em sua reprovação já que cometeu, por 2 vezes, falta ao interromper o funcionamento do motor, sem justa razão, após o início da prova (MO#7). 4). Assim sendo, vislumbra-se que o autor não logrou êxito em demonstrar vício no ato administrativo que pudesse motivar a sua anulação. Desta feita, sendo ato discricionário, não cabe ao Judiciário, sob pena de ofensa à separação dos poderes, rever o ato administrativo, adentrando o mérito do ato administrativo. O controle judicial deve limitar-se ao exame da sua legalidade.5) Recurso conhecido e não provido.6). Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00241797320198030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 22/09/2020, Turma recursal)(grifo nosso). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para afastar a extinção sem resolução de mérito, conforme fundamentação exposta, e, no mérito, julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem imposição de ônus de sucumbência. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/08/2024
0020908-39.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMURILLO GARCIA FELIPE
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação07/08/2024