TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759800-37.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA;PI
Advogado(s) do reclamante: TIAGO LIRA PONTES
AGRAVADO: GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA
Advogado(s) do reclamado: LAIS MARINE RAMOS DE SOUSA, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. BLOQUEIO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As limitações impostas à atividade comercial do contribuinte, em face da aplicação do Regime Especial de Fiscalização e Controle, violam as garantias constitucionais da liberdade de trabalho, de comércio e da livre concorrência, mormente porque o Município possui meios próprios para exigir o pagamento do credito tributário. 2. Incidência das súmulas 70, 323 e 547 do STF. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MUNICÍPIO DE TERESINA, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos de Mandado de Segurança, que concedeu parcialmente tutela de urgência, no sentido de restabelecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a habilitação do impetrante no sistema de emissões de notas fiscais eletrônicas.
Alega a parte agravante que inexiste direito líquido e certo a ser tutelado, vez que a parte agravada não comprovou a existência da prática de ato ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, haja vista querer afastar os efeitos de lei complementar tributária, sem demonstrar vício formal ou material da norma. Aduz que o impetrante, ora parte agravada, é devedor habitual de tributos municipais vencidos há mais de 120 (cento e vinte) dias e o caput do Art. 447, do Código Tributário Municipal, dispõe que o Regime Especial de Fiscalização e Controle-REFC se aplica ao sujeito passivo quando for devedor habitual.
Dispõe, ainda, que a pretensão do agravado no mandado de segurança afronta diretamente o princípio da legalidade, haja vista que havendo previsão legal para inserir o contribuinte no Regime Especial de Fiscalização e Controle –REFC, por ser devedor habitual, a autoridade administrativa tem obrigação de fazê-lo, sob pena de ser responsabilizado por improbidade administrativa, conforme o art. 10, inciso X, da Lei 8429/92. Defende a legalidade e constitucionalidade do regime especial de fiscalização e controle, e assevera que a legislação municipal antecipa o momento do recolhimento do tributo para antes da emissão da nota fiscal, não se exigindo qualquer pagamento ou providência em relação a esses débitos.
Ao final, pleiteia, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. a concessão de efeito suspensivo à presente lide e, no mérito, que seja DADO PROVIMENTO ao presente Agravo, a fim de reformar REFORMA a decisão impugnada, com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima arrolados.
Decisão (id. 14636717) indeferindo o pedido de efeito suspensivo recursal é medida que se impõe, devendo ser mantida a decisão de 1º grau.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (id. 15305078) alegando que o ato da parte agravante impôs inequívoca restrição à liberdade do exercício da atividade comercial praticada pela instituição de ensino, ora agravada; que o documento extraído do próprio sitio eletrônico da Prefeitura de Teresina consiste em prova pré-constituída hábil a comprovar o ato ilegal que atentou contra o art. 170 da Constituição Federal; da evidente ilegalidade cometida pelo município de teresina - condicionamento de emissão de notas fiscais ao pagamento do tributo. Ao final, pugna pelo desprovimento do agravo e manutenção do decisum guerreado.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA., em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA, possuindo como autoridade coatora o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, argumentando, em síntese: i) que é pessoa jurídica que atua na área de educação básica, pré-vestibulares, cursos preparatórios para concurso dentre outras atividades de ensino; ii) que mantém quase 4.000 alunos matriculados no ensino regular, possuindo aproximadamente 600 funcionários; iii) que em razão de sua atividade de prestação de serviços, existe a necessidade cotidiana de emissão de notas fiscais de cada aluno matriculado a fim de declarar à prefeitura o faturamento e, consequentemente, a emissão das guias para pagamento do imposto sobre os serviços prestados; iv) que em 03 de julho de 2023, ao tentar emitir as notas fiscais no sistema da Secretaria de Finanças do Município de Teresina se deparou com a negativa do sistema para a referida autorização de emissão, constando mensagem que o impetrante estava incluído no Regime Especial, nos termos da Lei Complementar no 4.467, de 31 de outubro de 2013 e, em consequência, só poderia emitir nota fiscal se efetuasse o recolhimento dos tributos, inviabilizando todo o desenvolvimento de suas atividades, assim como impossibilitando-o de realizar obrigação acessória essencial a fim de não incorrer em penalidades tributárias.
Na hipótese, o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ataca decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do mencionado Mandado de Segurança, que concedeu parcialmente tutela de urgência, no sentido de restabelecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a habilitação do impetrante no sistema de emissões de notas fiscais eletrônicas.
Passo, então, a análise do presente Agravo.
Quanto à proibição da emissão de notas fiscais em razão da existência de débitos tributários, trata-se de matérias há muito sedimentada nos mais diversos graus Jurisprudenciais do país. São as chamadas “sanções políticas”, utilizadas para estimular o pagamento dos tributos.
Essa medida é entendida como abusiva, por ferir o direito ao exercício da atividade econômica, e iniciou sua sedimentação há muito na jurisprudência, vejamos:
Súmula nº 70: é inadmissível a interdição de estabelecimento como coercitivo para a cobrança de tributo.
Súmula 323 do STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. (Sessão Plenária de 13/12/1963).
Súmula 547 do STF: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. (Sessão Plenária de 03/12/1969).
O assunto foi se desenvolvendo na Suprema Corte, sendo ratificada ao longo dos anos:
DÉBITO FISCAL - IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS - PROIBIÇÃO - INSUBSISTÊNCIA. Surge conflitante com a Carta da Republica legislação estadual que proíbe a impressão de notas fiscais em bloco, subordinando o contribuinte, quando este se encontra em débito para com o fisco, ao requerimento de expedição, negócio a negócio, de nota fiscal avulsa ( RE 413782, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2005, DJ 03-06-2005 PP-00004 EMENT VOL-02194-03 PP-00618 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p. 286-308 RT v. 94, n. 838, 2005, p. 165-176 RDDT n. 120, 2005, p. 222)
É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários. [Tese definida noRE 565.048, rel. min.Marco Aurélio, P, j. 29-5-2014,DJE197 de 9-10-2014,Tema 31.]
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso IIIdo § 1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. ( ARE 914045 RG, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015)
No mesmo sentido, o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE TALONÁRIO DE NOTAS FISCAIS. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ARTIGO 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 547 DO STF. 1. O Poder Público atua com desvio de poder ao negar, ao comerciante em débito de tributos, a autorização para impressão de documentos fiscais, necessários ao livre exercício das suas atividades (artigo 170, parágrafo único, da Carta Magna). 2. A sanção, que por via oblíqua objetive o pagamento de tributo, gerando a restrição ao direito de livre comércio, é coibida pelos Tribunais Superiores através de inúmeros verbetes sumulares, a saber: a) "é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo" (Súmula n.º 70/STF); b) "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula n.º 323/STF); c) "não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais" (Súmula n.º 547/STF); e d) "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado" (Súmula n.º 127/STJ). 3. Destarte, é defeso à administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que este procedimento redundaria no bloqueio de atividades lícitas, mercê de representar hipótese da autotutela, medida excepcional ante o monopólio da jurisdição nas mãos do Estado-Juiz. 4. Recurso especial desprovido. ( REsp 783.766/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 349)
Desta forma, não se trata de liberar a agravada/impetrante do pagamento do tributo supostamente devido, já que o Município dispõe de meios próprios para a cobrança do seu crédito tributário, sem necessidade de se socorrer de meios coercitivos extrajudiciais para esse fim, o que, de resto, lhe é vedado. O que não se pode admitir é o Fisco Municipal se prevalecer de sua condição de agente fiscalizador para impedir que a empresa agravada exerça sua atividade empresarial, com o intuito de conseguir o pagamento de tributos.
Sendo assim, certeira a decisão na determinação de restabelecer a habilitação da parte impetrante/agravada no sistema de emissões de notas fiscais eletrônicas, pois não pode o débito fiscal ser inibidor da atividade econômica.
Ademais, a existência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, restou comprovada na origem pela impossibilidade da empresa recorrida na efetiva prestação do serviço com a emissão de notas fiscais em conformidade com as atividades constantes em seu CNPJ.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, nos termos da fundamentação lançada.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0759800-37.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAutorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF
AutorFAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA;PI
RéuGRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA
Publicação12/07/2024