Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800011-85.2021.8.18.0162


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE OFERTA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800011-85.2021.8.18.0162 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800011-85.2021.8.18.0162

RECORRENTE: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

RECORRIDO: RAFAEL SILVEIRA FERNANDES

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE OFERTA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 


 

RELATÓRIO 


Trata-se de ação na qual a parte autora alega que usou os serviços da maquininha de cartão de crédito, prestados pelo requerido, ora recorrente, por entender que receberia os valores do bem vendido no prazo de um mês, entretanto ao realizar a venda pela maquininha observou que receberia os pagamentos mensalmente parcelados e não em apenas uma parcela, relata que mesmo entanto em contato com a parte requerida não obteve sucesso na sua solicitação.

A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, ID 13618540.

O réu, ora recorrente, apresentou Recurso Inominado, em suas razões sustenta o recorrente em síntese: nulidade da sentença por falta de fundamentação, inexistência de ato ilícito e ausência de dano material . Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, apreende-se, através das provas documentais colacionados aos autos, que a parte autora contratou os serviços da ré acreditando na oferta oferecida em seu site de que receberia os valores dos produtos vendidos no prazo de um mês, entretanto, após vender o produto e verificar que o recebimento seria parcelado em contrariedade ao disposto no site, entrou em contato com a ré e mesmo assim não obteve sucesso no seu pleito.

Deste modo, verifica-se que a ré/recorrente descumpriu a oferta disponibilizada, merecendo provimento o pleito do autor para determinar o cumprimento do oferecido.

Assim, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destarte, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC se beneficiário da justiça gratuita.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 20/08/2024

Detalhes

Processo

0800011-85.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.

Réu

RAFAEL SILVEIRA FERNANDES

Publicação

28/08/2024