TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800011-85.2021.8.18.0162
RECORRENTE: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
RECORRIDO: RAFAEL SILVEIRA FERNANDES
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE OFERTA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que usou os serviços da maquininha de cartão de crédito, prestados pelo requerido, ora recorrente, por entender que receberia os valores do bem vendido no prazo de um mês, entretanto ao realizar a venda pela maquininha observou que receberia os pagamentos mensalmente parcelados e não em apenas uma parcela, relata que mesmo entanto em contato com a parte requerida não obteve sucesso na sua solicitação.
A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, ID 13618540.
O réu, ora recorrente, apresentou Recurso Inominado, em suas razões sustenta o recorrente em síntese: nulidade da sentença por falta de fundamentação, inexistência de ato ilícito e ausência de dano material . Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, apreende-se, através das provas documentais colacionados aos autos, que a parte autora contratou os serviços da ré acreditando na oferta oferecida em seu site de que receberia os valores dos produtos vendidos no prazo de um mês, entretanto, após vender o produto e verificar que o recebimento seria parcelado em contrariedade ao disposto no site, entrou em contato com a ré e mesmo assim não obteve sucesso no seu pleito.
Deste modo, verifica-se que a ré/recorrente descumpriu a oferta disponibilizada, merecendo provimento o pleito do autor para determinar o cumprimento do oferecido.
Assim, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destarte, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC se beneficiário da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/08/2024
0800011-85.2021.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorGETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
RéuRAFAEL SILVEIRA FERNANDES
Publicação28/08/2024