Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0008625-57.2016.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO RECONHECIDA. 1) Como dito supra, o autor afirma, nas razões dos embargos, que a demanda versa sobre a conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozadas mais o terço constitucional, e não somente o pagamento do terço constitucional como foi estabelecido na sentença, portanto, entende que esta merece ser sanada (razões de ID 7226185, pág. 1/6). Porém, como bem rebatido pelo Estado do Piauí, não houve sequer apelação do citado autor/embargante, razão pela qual não havia com a omissão apontada na sentença ter sido sanada pelo acórdão proferido por esta Câmara. 2) Dessa forma, qualquer manifestação desta Câmara de Direito Público sobre o tema caracterizaria supressão de instância e, ainda, julgamento extra petita, posto que sequer houve recurso de apelação interposto pela parte autora/embargante. 3) Quanto aos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, a ausência de qualquer vício no acórdão recorrido impõe a rejeição, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 4) O art. 1.025, do CPC, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela preponderante no STF, chamada de ‘prequestionamento ficto’. Portanto, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios; 5) O autor atravessou petição de ID 8750771, pág. 1/5, na qual requereu o chamamento do feito à ordem para, caso não sejam acolhidos seus embargos de declaração opostos no segundo grau, seja declarada a nulidade do processo após a sentença, tendo em vista que os Embargos de Declaração, opostos pelo peticionante contra sentença, não foram julgados no primeiro grau. 6) verifica-se que assiste razão ao autor/peticionante, posto que o citado apresentou embargos de declaração contra a sentença de primeiro grau e o recurso não foi processado e julgado pelo juiz a quo. 7) Assim, o acórdão que julgou a apelação deve ser declarado nulo, com retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que o magistrado sentenciante possa julgar os Embargos de Declaração, posto que não se encerrou a jurisdição de primeiro grau. 8) Embargos conhecidos e rejeitados. Nulidade do acórdão embargado reconhecida. Decisão: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos por Antônio Alves Ribeiro e pelo Estado do Piauí, mas, por outro lado, voto para acolher o pedido de ID 8750771, de forma a anular o acórdão de ID 6928802 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que possa processar e julgar os Embargos de Declaração opostos no primeiro grau, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008625-57.2016.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008625-57.2016.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO ALVES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO DE SOUZA LEAL, WAGNER VELOSO MARTINS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO RECONHECIDA.

1) Como dito supra, o autor afirma, nas razões dos embargos, que a demanda versa sobre a conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozadas mais o terço constitucional, e não somente o pagamento do terço constitucional como foi estabelecido na sentença, portanto, entende que esta merece ser sanada (razões de ID 7226185, pág. 1/6). Porém, como bem rebatido pelo Estado do Piauí, não houve sequer apelação do citado autor/embargante, razão pela qual não havia com a omissão apontada na sentença ter sido sanada pelo acórdão proferido por esta Câmara.

2) Dessa forma, qualquer manifestação desta Câmara de Direito Público sobre o tema caracterizaria supressão de instância e, ainda, julgamento extra petita, posto que sequer houve recurso de apelação interposto pela parte autora/embargante.

3) Quanto aos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, a ausência de qualquer vício no acórdão recorrido impõe a rejeição, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado.

4) O art. 1.025, do CPC, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela preponderante no STF, chamada de ‘prequestionamento ficto’. Portanto, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios;

5) O autor atravessou petição de ID 8750771, pág. 1/5, na qual requereu o chamamento do feito à ordem para, caso não sejam acolhidos seus embargos de declaração opostos no segundo grau, seja declarada a nulidade do processo após a sentença, tendo em vista que os Embargos de Declaração, opostos pelo peticionante contra sentença, não foram julgados no primeiro grau.

6) verifica-se que assiste razão ao autor/peticionante, posto que o citado apresentou embargos de declaração contra a sentença de primeiro grau e o recurso não foi processado e julgado pelo juiz a quo.

7) Assim, o acórdão que julgou a apelação deve ser declarado nulo, com retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que o magistrado sentenciante possa julgar os Embargos de Declaração, posto que não se encerrou a jurisdição de primeiro grau.

8) Embargos conhecidos e rejeitados. Nulidade do acórdão embargado reconhecida.

 

Decisão: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos por Antônio Alves Ribeiro e pelo Estado do Piauí, mas, por outro lado, voto para acolher o pedido de ID 8750771, de forma a anular o acórdão de ID 6928802 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que possa processar e julgar os Embargos de Declaração opostos no primeiro grau, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 6607738 – Pág. 01/04) opostos por ANTÔNIO ALVES RIBEIRO e pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão (ID Num. Num. 6928802 - Pág. 1/13) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, deu improvimento ao recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, cuja ementa é a seguinte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. FÉRIAS VENCIDAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. O direito de pleitear indenização referente às licenças-prêmio e às férias não gozadas surge com a ruptura do vínculo, de modo que qualquer servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, desde que o faça dentro de cinco anos, contados da data do ato do qual originou a sua saída do serviço público, sob pena de prescrição (Decreto nº. 20.910/32, art. 1º);

2. A conversão em pecúnia das férias não gozadas por servidor que não mais se encontra na função pública independe de previsão legal expressa, pois a indenização do direito está fundada no princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração em detrimento do servidor;

3. Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio;

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Nas razões recursais, o primeiro embargante, Antônio Alves Ribeiro justifica sua interposição afirmando que a demanda versa sobre a CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS MAIS O TERÇO CONSTITUCIONAL, e não somente o pagamento do terço constitucional como foi estabelecido na sentença, portanto, esta merecia ser sanada (razões de ID 7226185, pág. 1/6).

Com isso, requer que seja deferido o direito à indenização, juntamente com o terço constitucional, o mesmo período de férias não gozadas.

Requereu, ainda, que todas as publicações e intimações referentes ao processo em

epígrafe sejam realizadas em nome do advogado, com exclusividade, WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/PI 17.693), na forma do artigo 272, §5º do CPC/2015, sob forma dos atos serem considerados nulos.

Já o Estado do Piauí interpôs Embargos de Declaração repisando os argumentos do recurso de Apelação, de forma a requerer que sejam conhecidos e acolhidos para sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições da decisão embargada sejam sanadas, bem como para que todos as questões jurídicas trazidas na defesa do Estado sejam efetivamente prequestionadas, nos termos da legislação processual transcrita.

Devidamente intimado dos Embargos de Declaração do Estado, o apelado/embargado Antônio Alves Ribeiro apresentou suas contrarrazões recursais (ID Num. 8750766).

O Estado do Piauí, após intimado (ID 13408084, pág. 1), apresentou suas contrarrazões, nas quais requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não acolhimento dos Embargos de Declaração oposto por Antônio Alves Ribeiro (ID 13616952, pág. 2), por entender que “caso seja a matéria apreciada exclusivamente em segunda instância pelo TJPI, ocorrerá manifesta supressão de instância”.

O autor Antônio Alves Ribeiro atravessou petição de ID 8750771, pág. 1/5, na qual requereu o chamamento do feito à ordem para, caso não sejam acolhidos seus embargos de declaração opostos no segundo grau, seja declarada a nulidade do processo após a sentença, tendo em vista que os Embargos de Declaração opostos pelo peticionante contra sentença não foram julgados no primeiro grau.

Intimado, o Estado do Piauí requereu o indeferimento dos pedidos da parte autora (ID 11134927).

Devidamente oficiado, o juiz a quo informou que, de fato, os Embargos de Declaração opostos por Antônio Alves Ribeiro no primeiro grau não foram julgados, conforme processo digitalizado (ID 15589086).

Eis o sucinto relatório.

 

VOTO

 

1) Dos Embargos de Declaração opostos pelo autor/apelado Antônio Alves de Ribeiro.

 

Como dito supra, o autor Antônio Alves Ribeiro afirma, nas razões dos embargos, que a demanda versa sobre a CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS MAIS O TERÇO CONSTITUCIONAL, e não somente o pagamento do terço constitucional como foi estabelecido na sentença, portanto, entende que esta merece ser sanada (razões de ID 7226185, pág. 1/6).

Porém, como bem rebatido pelo Estado do Piauí, não houve sequer apelação do citado autor/embargante, razão pela qual não havia com a omissão apontada na sentença ter sido sanada pelo acórdão proferido por esta Câmara.

Dessa forma, qualquer manifestação desta Câmara de Direito Público sobre o tema caracterizaria supressão de instância e, ainda, julgamento extra petita, posto que sequer houve recurso de apelação interposto pela parte autora/embargante.

Assim, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo autor/apelado Antônio Alves Ribeiro.

 

2)   Dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí.

 

Nota-se que, nas razões do recurso, o Estado do Piauí não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento, de forma que repisou as razões do recurso de apelação, bem como requer que todos as questões jurídicas trazidas na defesa do Estado sejam efetivamente prequestionadas, nos termos da legislação processual transcrita.

Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido.

A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo.

O embargante interpôs o presente recurso por entender que houve um erro material ao considerar que a parte sucumbiu em apenas um pedido e, consequentemente, para suprir a omissão quanto à fixação de honorários em favor do Estado do Piauí ou, alternativamente, determinar que os mesmos sejam calculados em liquidação de sentença.

Entretanto, ao contrário do que sustenta o embargante, não vejo a necessidade de interpretação elucidativa, visto que o acórdão explanou toda matéria. Vejamos:

 

- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO

O apelante entende que deve ser reconhecida a prescrição dos períodos de férias não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.

Com efeito, a prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação.

O cerne da questão, porém, diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional.

Segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes às licenças-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria, momento a partir do qual não é mais possível usufruí-las. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o 26a CÂMARA CÍVEL. DES. OLIVEIRA termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Admin licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação." (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em ração, o servidor público poderá usufruir do gozo da 24/3/09, DJe 20/4/09) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010).

 

No mesmo sentido, seguem os demais tribunais pátrios:

 

SERVIDOR APOSENTADO - FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - APOSENTADORIA - NÃO DEMONSTRADO AFASTAMENTO A JUSTIFICAR AUSÊNCIA DE DIREITO A FÉRIAS. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Servidor Aposentado. Pedido para recebimento de valores relativos às férias e licenças prêmio, não gozadas. A sentença foi de procedência. Apela o Município com pretensão de ser reconhecida a prescrição em relação à licença-prêmio referente à 06/2007 a 06/2013 e perda do direito a férias em relação ao período de 01/06/2017 a 01/06/2018 e férias proporcionais de 01/06/2018 a 30/07/2018. Prescrição afastada. Direito de pleitear indenizações referentes às licenças-prêmios e férias não gozadas têm início com o ato de aposentadoria, conforme entendimento do STJ. Alegação de perda parcial do direito às férias não acolhido. Ausência de comprovação pelo Município do período do afastamento. Mesmo que não o fosse o período é inferior ao disposto no art. 144, VIII, b da Lei Municipal n. 01, de 31 de agosto de 1993. Sentença acertada. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00012491520188190013, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: i 09/07/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2020)

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA – LICENÇA-PRÊMIO – FÉRIAS NÃO GOZADAS- CONVERSÃO EM PECÚNIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL - DATA DA APOSENTADORIA AUSÊNCIA DE PROCESSOADMINISTRATIVO APELO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de conversão de licença-prêmio não fruída em pecúnia, o que se aplica também às férias não gozadas, é a data do desligamento do serviço público, seja por aposentadoria ou exoneração. 2. Sem processo administrativo, não há se falar em transcurso do prazo prescricional, possibilitando: i) renúncia quando a Administração Pública reconhece o direito do servidor após ter esgotado todo o prazo prescricional ou; ii) interrupção do prazo prescricional quando o reconhecimento ocorreu estando em curso o prazo prescricional. 3. Apelo desprovido. (TJ-MT 10026478320168110041 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 12/07/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/07/2021)

Desse modo, não há que se falar em prescrição, posto que no caso em análise, o apelado passou para a inatividade em 09/04/2012, conforme contracheque e ato de aposentadoria de id. 4762745 – pág. 15 e pág. 16, e ajuizou a presente ação em 12/04/2016. Ou seja, não houve o decurso do prazo de 05(cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação).

Prescrição rejeitada.

1) DO MÉRITO QUANTO A APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ.

O apelante alega ausência de previsão legal para a indenização de férias e licença prêmio não gozadas. Afirma que o apelado não gozou suas férias por livre e espontânea vontade. Sustenta que não foi comprovado ato da Administração impedindo o usufruto do direito por interesse público.

Desta feita, pugna o Estado do Piauí pela reforma da sentença, julgando improcedente a demanda.

Sem razão.

O Superior Tribunal de Justiça tem pacificado em seu entendimento que a ausência de legislação que autorize tal indenização não é fundamento para afastar o direito do servidor.

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INATIVO. ART. 535, INC. II, DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. ART. 6º, § 1º, DA LINDB. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 333, I, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não houve omissões no julgado, uma vez que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2. O termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. Precedentes. 3. No que toca ao art. 6º, § 1º, da LINDB, o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobreo princípio da irretroatividade das leis, frustrando-se a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. 4. lA pacífica jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção é no sentido da inversão do ônus da prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, é sempre em favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no ARESP 186.543/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 3/12/2013).

 

O gozo das férias é direito do servidor previsto na Constituição da República, cuja essência é a garantia da integridade do trabalhador, visando também preservar a saúde e segurança do trabalho.

É salutar que o direito a 30 (trinta) dias de férias seja exercitado a cada 12 meses, visando preservar a saúde física e psíquica do servidor e, por consequência, a boa continuidade dos próprios serviços públicos.

A legislação limita, inclusive, a quantidade acumulável de períodos de férias, pois, tendo por escopo resguardar a saúde do servidor, protege também o servidor de possível abuso da Administração, consistente em exigir-lhe indefinidamente o adiamento das suas férias.

Todavia, a Administração Pública não cumpre à risca esse direito, permitindo que o servidor acumule até mais de dois períodos ao longo de sua carreira funcional.

Tal incúria não pode trazer prejuízo ao servidor, nem pode ser interpretado que ele renunciou o direito às férias, porque esse direito é irrenunciável. Inadmissível, até mesmo, dizer que o servidor perdeu tal direito por ter ultrapassado o limite legal.

Se o servidor público acumular mais de dois períodos de férias e não puder mais delas usufruir, por não ter mais vínculo com a Administração (aposentadoria ou simples exoneração), lhe é devido indenização pecuniária.

Essa questão é posta no tema 635 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, que pacificou a questão ao reconhecer ser possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração.

(...)

Tomando por base o postulado que veda o enriquecimento sem causa, tem-se que, diante da absoluta impossibilidade do usufruto das férias vencidas, a contraprestação pelos serviços prestados durante o período de férias não usufruídos pelo servidor público deve ser indenizada.

Nesse sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS NA ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRÉVIA NEGATIVA INDENIZATÓRIA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 635/STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. O Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de que é possível a conversão das férias não usufruídas em indenização pecuniária para quem não pode mais aproveitá-las (Tema 635, rel. Min. Gilmar Mendes). O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de férias que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. (TJ-SC - AC: 10214718920138240023 Capital 1021471- 89.2013.8.24.0023, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 26/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O BENEFICIÁRIO NÃO ESTEJA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES FUNCIONAIS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 635-STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de dispositivo expresso sobre a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria não retira do servidor a possibilidade de sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2. Observe-se que a conversão será possível desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais (AMS 2007.34.00.044557- 1/DF TRF1 Segunda Turma Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa Julg. em 16/09/2015) 3. A verba possui caráter indenizatório, o que afasta a pretensão da União para que incida retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. 4. Ademais, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, concluiu que é assegurado ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da administração pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Tema 635/STF). 5. Apelação da União não provida. (TRF-1 - AC: 10085125120184013300, Relator: ti DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA R SEIXAS, Data de Julgamento: 27/05/2020, PRIMEIRA TURMA)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RE Nº 721.001/RG, REL. MIN GILMAR MENDES. CÁLCULO DO PERÍODO AQUISITIVO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso da licença especial, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. 2. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto ao cálculo do período aquisitivo de férias, é imprescindível a análise da legislação local aplicada ao caso, bem como o reexame de fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual nos termos da Súmula 279 e 280/STF. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - AgR ARE: 1060253 SC - SANTA CATARINA 0803836-79.2013.8.24.0023, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/04/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-098 13-05-2019).

 

No caso em apreço, o apelado passou para a inatividade em 09/04/2012, conforme contracheque e ato de aposentadoria de id. 4762745 – pág. 15 e pág. 16, e comprovou que requereu administrativamente que a Certidão de Férias Não Gozadas (requerimentos e protocolo de id. 4762745, pág. 19/21).

Como se vê, o autor requereu a certidão de férias não gozadas, documento que só pode ser expedido pelo próprio recorrente, o Estado do Piauí.

Além disso, o ente público em sede de contestação, sequer, apresentou a certidão comprovadamente requerida pelo autor/recorrido, o que demonstra que, de fato, não houve resposta da administração quanto ao requerimento de Certidão de Férias não gozadas.

Assim, o ente público não se desincumbiu de demonstrar que o servidor gozou os períodos de férias sem questão.

Em relação ao ônus da prova, o art. 373, inc. II, do CPC, dispõe o seguinte:

 

'Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.'

 

Como se vê da legislação acima citada, na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas na demanda trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado.”

 

Percebe-se que, a pretexto de existir vícios no julgado, o embargante questiona a convicção exposta pelo Colegiado para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado.

No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios.

A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizetti:

Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770)

É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça pelo não conhecimento dos embargos de declaração nesses casos:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2022.

II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Agravo interno, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.

IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.

Precedentes.

V. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no RMS n. 66.940/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

 

De igual modo, o entendimento desta Câmara:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO ABSOLUTAMENTE GENÉRICA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002890-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/05/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DISCUTIDA E REJEITADA PELO PLENO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO MA ATIVIDADE NOTARIAL. MATÉRIA IRRELEVANTE AO DESLINDE DO FEITO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004337-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/02/2020)

 

Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.

Portanto, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração do Estado do Piauí.

 

3) Da alegada nulidade em razão da ausência de julgamento dos Embargos de declaração opostos contra a sentença.

 

Como dito supra, o autor Antônio Alves Ribeiro atravessou petição de ID 8750771, pág. 1/5, na qual requereu o chamamento do feito à ordem para, caso não sejam acolhidos seus embargos de declaração opostos no segundo grau, seja declarada a nulidade do processo após a sentença, tendo em vista que os Embargos de Declaração, opostos pelo peticionante contra sentença, não foram julgados no primeiro grau.

Intimado, o Estado do Piauí requereu o indeferimento dos pedidos da parte autora (ID 11134927).

Devidamente oficiado, o juiz a quo informou que, de fato, os Embargos de Declaração opostos por Antônio Alves Ribeiro no primeiro grau não foram julgados, conforme processo digitalizado (ID 15589086).

Destarte, verifica-se que assiste razão ao autor/peticionante, posto que o citado apresentou embargos de declaração contra a sentença de primeiro grau e o recurso não foi processado e julgado pelo juiz a quo.

Assim, o acórdão que julgou a apelação deve ser declarado nulo, com retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que o magistrado sentenciante possa julgar os embargos de declaração, posto que não se encerrou a jurisdição de primeiro grau.

 

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito prescrito c/c indenização por danos morais. Sentença julgada parcialmente procedente declarando a inexistência, mas afastando o dano moral. Interposição de Embargos de Declaração não apreciados pelo magistrado. Jurisdição de primeiro grau não restou encerrada, contrariado o devido processo legal e o artigo 1022 do CPC. Nulidade dos atos posteriores. RECURSO PREJUDICADO, com o consequente retorno dos autos à origem. 
(TJSP;  Apelação Cível 1008915-98.2022.8.26.0309; Relator (a): Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023)

 

Cumpre ressaltar que não há sequer como aplicar o art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil (teoria da causa madura), tendo em vista que com o julgamento dos embargos de declaração as partes terão oportunidade de interpor novos recursos, de acordo com o que for decidido no primeiro grau.

Dispositivo

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos por Antônio Alves Ribeiro e pelo Estado do Piauí, mas, por outro lado, voto para acolher o pedido de ID 8750771, de forma a anular o acórdão de ID 6928802 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que possa processar e julgar os Embargos de Declaração opostos no primeiro grau.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos por Antônio Alves Ribeiro e pelo Estado do Piauí, mas, por outro lado, voto para acolher o pedido de ID 8750771, de forma a anular o acórdão de ID 6928802 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que possa processar e julgar os Embargos de Declaração opostos no primeiro grau, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0008625-57.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

ANTONIO ALVES RIBEIRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/07/2024