Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804742-29.2021.8.18.0032


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COBRANÇA INDEVIDAS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE NEUTRO ISOLADO. PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA POIS A IRREGULARIDADE NÃO SE ENCONTRAVA NO MEDIDOR. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA ANEEL – RESOLUÇÃO 414/2010. POSSIBILIDADE DO PROPRIETÁRIO APRESENTAR RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONCESSIONÁRIA, QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ARTIGO 373, II DO NCPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804742-29.2021.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804742-29.2021.8.18.0032

APELANTE: HENRIQUE PAULO DE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: UEDSON DE SOUSA SANTOS

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COBRANÇA INDEVIDAS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE NEUTRO ISOLADO. PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA POIS A IRREGULARIDADE NÃO SE ENCONTRAVA NO MEDIDOR. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA ANEEL – RESOLUÇÃO 414/2010. POSSIBILIDADE DO PROPRIETÁRIO APRESENTAR RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONCESSIONÁRIA, QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ARTIGO 373, II DO NCPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804742-29.2021.8.18.0032
APELANTE: HENRIQUE PAULO DE MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: UEDSON DE SOUSA SANTOS - PI13425-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

RELATÓRIO 

 

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta HENRIQUE PAULO DE MACEDO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos - PI, nos autos da presente AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada em face do EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Na sentença (id. 12911595) o juízo a quo julgou a presente ação nos seguintes termos:

[...]

Isto posto, revogo a decisão de ID21151370 e, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo improcedente o pleito autoral.

Por sucumbente, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança ante o deferimento do pedido de gratuidade judiciária..

[...]

Em sede de Apelação (ID. 12911598), a parte autora, ora Apelante, se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando: da nulidade do auto de infração por vício de forma, pois o Termo de Ocorrência foi lavrado sem o menor cuidado e de forma incompleta, o que contraria o preceituado pelo art. 72 da Resolução da ANEEL nº 456, de 29.11.2000; da cobrança de tarifa de energia com base em consumo estimativo: desrespeito as regras do CDC; da responsabilidade objetiva e reparação por danos morais; da inversão do ônus da prova e da responsabilidade da concessionária pela manutenção dos medidores – ilegalidade da cobrança. 

Dessa forma, pleiteia seja dado provimento ao recurso a fim de reformar integralmente a sentença para para DECLARAR A INEXISTENTE DO DÉBITO advindo do processo administrativo nº 2021/12986, no valor de R$ 6.720,19 (seis mil setecentos e vinte reais e dezenove centavos) e condenar a parte ré/apelada a indenizar a parte autora em indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (id. 12911601) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 14362261). 

É o relatório. 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

 


VOTO


O Senhor  Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, RECEBO a apelação cível. 

 

2 – MÉRITO DO RECURSO

 

 

O cerne do debate reside na regularidade ou não do procedimento administrativo adotado pela concessionária na apuração de fraude no medidor de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora. 

Analisando os autos, verifico que a questão será solucionada pela análise da prova e o ônus atribuído às partes.

De início, é sabido que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às concessionárias de energia elétrica, na forma do artigo 22 a saber:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 Sobre o tema, vejamos um precedente específico:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ENQUADRAMENTO DE EMPRESA COMO CONSUMIDORA FINAL DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

2. No caso, concluiu a Corte estadual pelo enquadramento da agravante como fornecedora e da agravada como consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual fez incidir as regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor.

3. ...

4.

5. ...

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA)

Sendo assim, cabe à empresa provar a inexistência de falha na prestação de serviço, bem como que houve faturamento a menor no consumo de energia.

A Resolução n° 414/2010, que revogou a de nº 456/2000, ambas da Agência Nacional de Energia Elétrica, autoriza a cobrança da recuperação de consumo pela concessionária. Todavia, para a legitimidade desta cobrança, necessário a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a formação de um suposto débito por ato unilateral da concessionária. 

Verifica-se que a regra é clara no sentido de que, no ato da inspeção e de eventual retirada do medidor, o procedimento deverá ser acompanhado pelo consumidor (§ 2º do art. 129 da Resolução nº 414) ou qualquer pessoa indicada no ato da inspeção. 

Compulsando os autos, verifica-se que a inspeção foi realizada,  com observância às disposições contidas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL e vigente à época dos fatos,  pela reclamada na unidade consumidora da recorrida no dia 1º-03-2021,  sendo acompanhada pelo morador, Sr. HENRIQUE PAULO DE MACEDO (autor) - responsável pela unidade consumidora, que assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção n.º 34119 - 2021 (id. 12911570), oportunidade em que foi constatado que a unidade foi encontrada com circuito de potencial interrompido no condutor neutro de entrada do medidor, mudando as características da ligação, sem registrar corretamente o consumo de energia.

Vale ressaltar que não houve necessidade de realização de perícia no aparelho, com remessa do medidor para avaliação técnica, afastando a necessidade de notificação prévia, nos termos do § 7°, art. 129, da supramencionada Resolução.

Igualmente, houve a notificação da consumidora sobre o débito decorrente da irregularidade verificada, tendo a mesma se mantido inerte quanto a instauração de procedimento administrativo (id. 12910803). 

Assim, não restou demonstrado que o processo administrativo tenha sido conduzido unilateralmente, em desrespeito às normas regulamentares que regem a atuação das concessionárias, positivadas na Resolução nº 414/2010-ANEEL, bem como ao contraditório e a ampla defesa. 

Em verdade, a apuração da irregularidade na medição de energia elétrica e do quantum devido atendeu os preceitos do devido processo legal, mostrando-se totalmente legal e regular. 

Nesse sentido, colaciono aos autos julgados neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO 414/10. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TRÂMITE PREVISTO NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. (...) 2. Inexiste ilegalidade na cobrança de débito advindo de fraude em medidor de energia elétrica quando as provas colacionadas ao processo demonstram que foram seguidas as normas presentes na Resolução 414/2010 da ANEEL, resguardando, assim, a ampla defesa e o contraditório. 3. Restou demonstrado nos autos que a consumidora/apelante acompanhou os inspetores da concessionária e esteve presente durante a vistoria, assinando o TOI e o Comunicado de Avaliação Técnica em Equipamento de Medição. Assim, inexistente a unilateralidade do procedimento ou violação do devido processo legal por parte da apelada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5569146-06.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2022, DJe de 18/04/2022)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE NEUTRO ISOLADO – PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA POIS A IRREGULARIDADE NÃO SE ENCONTRAVA NO MEDIDOR - OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA ANEEL – RESOLUÇÃO 410/2010 – POSSIBILIDADE DO PROPRIETÁRIO APRESENTAR RECURSO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONCESSIONÁRIA, QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ARTIGO 373, II DO NCPC – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0000984-17.2022.8.25.0074, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 22/06/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL)

Desse modo, havendo indícios robustos sobre a existência de irregularidade na medição de energia e tendo a recorrente obedecido as normas regulamentares do procedimento de apuração dos débitos, com respeito ao contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em declaração de inexistência da dívida nem de indenização por dano moral, portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

3 - DISPOSITIVO

 

Ante a todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE  PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

Em atenção ao que dispõe o art. 85, § 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios para 17% sobre  valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3º do CPC.

É como voto.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 



Teresina, 30/07/2024

Detalhes

Processo

0804742-29.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

HENRIQUE PAULO DE MACEDO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

20/08/2024