Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802475-30.2021.8.18.0050


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEM AÉREA. NOME DO PASSAGEIRO COM ERRO MATERIAL. RECUSA DAS RÉS EM REGULARIZAR O BILHETE. CANCELAMENTO DA PASSAGEM AÉREA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 400/ANAC. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802475-30.2021.8.18.0050 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802475-30.2021.8.18.0050

RECORRENTE: GHEYMISON BATISTA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: MAURILIO PIRES QUARESMA

RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEM AÉREA. NOME DO PASSAGEIRO COM ERRO MATERIAL. RECUSA DAS RÉS EM REGULARIZAR O BILHETE. CANCELAMENTO DA PASSAGEM AÉREA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 400/ANAC. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condenar as requeridas de forma solidária, a indenizarem o autor pelos danos morais suportados, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC (ID 11136596).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a necessidade de majoração de indenização por danos morais, ante a insuficiência do quantum arbitrado na origem (ID 11136598).

 A parte recorrida CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A apresentou contrarrazões ao recurso (ID 11136604).

É o relatório.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço prestado pelas rés e condenou estas ao pagamento de indenização por danos morais ao consumidor no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) solidariamente.

A parte autora/recorrente, inconformada com a decisão supracitada, interpôs o presente recurso aduzindo que o valor fixado para a indenização por danos morais foi insuficiente, não se adequando aos objetivos das condenações desta natureza.

Analisando detidamente os argumentos do litigante, bem como o acervo probatório produzido no processo, observo que merecem acolhida os argumentos do recorrente.

Isto porque as rés não lograram êxito ao longo dos autos em afastar as alegações autorais, vez que o autor teve sua passagem cancelada, compromisso em evento internacional de piscicultura perdido em razão de ato ilícito cometido pelas rés, pois se recusaram a retificar o erro material na passagem aérea.

Cumpre destacar que se trata relação consumerista abarcada, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC. O referido diploma estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados (art. 14 do CDC).

Debaixo de tais premissas, havendo falha na prestação dos serviços contratados, os fornecedores são responsáveis pelos danos decorrentes do serviço defeituoso suportados pelo consumidor.

Ressalte-se que o autor solicitou às rés que estas retificassem seu nome, contudo as respostas foram negativas. As recorridas ao se negarem a promoverem a retificação do nome do autor no bilhete aéreo emitido, violou a regra inserta no art. 8º, § 4º da Resolução 400 da ANAC, que é explícita ao assim preceituar:

 

Art. 8º O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro.
§ 4º A correção do nome não altera o caráter pessoal e intransferível da passagem aérea.

 

A Resolução dispõe, com clareza solar, a obrigação do transportador em promover a correção do nome do passageiro, sem ônus algum, e ainda que a simples retificação do nome não altera o caráter pessoal e intransferível da passagem aérea, evidenciando assim como indevida a negativa por parte das rés em promoverem a retificação. Ao assim agir, as recorridas praticaram ato ilícito, devendo ser responsabilizadas pelos danos oriundos de sua conduta.

Restando configurada a falha na prestação dos serviços, pelo cancelamento da passagem e a perda do evento internacional de piscicultura, emerge o dever de reparar pelos danos causados ao consumidor.

Nesta esteira, no tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, já que configurada a falha na prestação do serviço. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ele todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem foi insuficiente, sendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida para majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no mais resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.         

 



 

Detalhes

Processo

0802475-30.2021.8.18.0050

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

GHEYMISON BATISTA PEREIRA

Réu

CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.

Publicação

06/08/2024