TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803192-94.2021.8.18.0065
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIAS DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelada, além de comprovante de repasse (TED) do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. 4. Portanto, ante a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora/apelada junto ao banco recorrente, a reforma da sentença de procedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5 - Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação movida pelo BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados, em face de sentença (ID. n° 15125779), proferida pelo do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, igualmente identificada, ora parte apelada para:
a) Determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) Condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);
c) Condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
d) Condenar o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Em apelação cível (ID. n° 15125780), alega, preliminarmente, cercemaneto de defesa, posto que o magistrado deixou de oportunizar às partes não apenas a possibilidade de composição, mas, em especial, o direito de produção de provas. No mérito, em síntese, sustenta que inexistente nulidade no negócio jurídico, pois o contrato foi celebrado voluntariamente entre as partes; Que o empréstimo nº contrato 815473583 é um refinanciamento do contrato 807711749, no valor de R$ 10.814,16 com parcelas de R$ 263,76, mediante desconto em benefício previdenciário; Que houve a transferência da quantia em favor da parte autora/apelada; que não configurado dano moral, nem danos materiais. Ao final, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos elencados na exordial, afastando-se qualquer condenação imposta ao banco apelante. Eventualmente, caso assim não se entenda, o que se admite apenas em tese, que se determine a redução do quantum indenizatório em danos morais, e a respectiva compensação de eventual condenação com o valor disponibilizado para a parte apelada, devidamente atualizado e corrigido desde o desembolso, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da parte apelada.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida acostou sua manifestação, em Id. (ID. n° 15125784), pugnando pelo improvimento do recurso.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito. (ID. n° 15843280 - Pág. 1).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
V O T O
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
II – PRELIMINARMENTE: DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Defende o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de provas, bem como a possiblidade de composição.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a real finalidade da prova é formar o convencimento do Juiz da causa em torno dos fatos controvertidos, já que ele é o destinatário final desta. Em busca da verdade real, a produção da prova deverá sempre resultar de uma atuação conjunta das partes e do julgador.
O Código de Processo Civil, por meio do artigo 370, atribui ao Julgador poderes para tanto: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”
NELSON NERY JÚNIOR ensina que: “O ideal do Direito é a busca e o encontro da verdade real, material, principalmente se o direito sobre o que versam os autos for indisponível. No direito processual civil brasileiro vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz ( CPC 131), mas sempre com o objetivo de buscar a verdade real”. ( Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 Ed. São Paulo: RT, 1999, p. 83).
Portanto, em que pese o legislador tenha assegurado aos litigantes o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, em homenagem ao princípio da persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, compete ao juiz, na posição processual de destinatário das provas, aferir sobre a necessidade ou não da produção probatória para a formação de seu convencimento em torno dos fatos trazidos aos autos.
Ademais, não se pode olvidar que, no caso em tela, o Juiz singular, através de despacho em ID. 15125765 - Pág. 1, bem fundamentou a dispensa a audiência preliminar de conciliação, determinando a citação da instituição financeira requerida/apelante para contestar, devendo e, na oportunidade, querendo, apresentar proposta de acordo.
Além do mais, o Juízo a quo, como destinatário das provas, entendeu pela desnecessidade de provas outras, fato que não acarreta em cerceamento de defesa, que somente ocorre nos casos em que a negada a produção de prova indispensável para o bom conhecimento da matéria, o que não se apresentava neste feito.
Deste modo, o julgamento antecipado da lide e a não produção da prova não afrontam os princípios do contraditório e da ampla defesa e, a ausência de decisão saneadora também não se constitui em elemento que acarrete em cerceamento de defesa.
Dispõe o art. 357 do CPC/2015: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Por certo, a intenção da norma é que o Juiz que presida o processo promova a estabilização da lide, resolvendo as questões pendentes, para então realizar o julgamento do mérito livre de qualquer nulidade.
Na espécie, não restavam questões pendentes que não pudessem ser resolvidas diretamente na sentença, bem como, tal qual já ressaltado, as provas constantes dos autos já se mostravam suficiente ao julgamento da lide, de modo que não se mostrava necessária a decisão saneadora.
Neste sentido:
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. CERCEAMENTO DEFESA. REJEITAR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. CARÁTER PEDAGÓGICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. - A falta do despacho saneador não tem o condão de levar à nulidade do feito ou configurar o cerceamento de defesa, vez que, não se trata de ato obrigatório do Magistrado - Diante da ausência de provas seguras da existência do contrato de empréstimo consignado, considera-se indevido os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sendo possível a indenização pleiteada - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico - No caso de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente, o dano material é evidente, correspondendo à injusta diminuição patrimonial que decorre das cobranças indevidas - A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (TJ-MG - AC: 51719938220218130024, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/04/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023)
Desta forma, não há o que se falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa.
III - DO MÉRITO RECURSAL
Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de empréstimo foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante acostou aos autos o Contrato de Empréstimo impugnado e documentos (id. 15125771 - Pág. 1/7) em que se observa que a manifestação de vontade da parte Apelada foi realizada por meio de sua assinatura e que se trata, na verdade, de um refinanciamento dos contratos nº 807711643 e 807711749, e por este motivo o valor recebido é inferior ao valor de contrato, pois foi utilizado o valor de R$ 3.975,71 para liquidar 23 parcelas do contrato 807711643 e R$ 462,77 para liquidar 23 parcelas do contrato 807711749, sendo assim o cliente recebeu o saldo remanescente de R$ 6.503,99, por TED ao Banco CEF (104), Agência 4623, Conta 162779 e não consta devolução, conforme comprovante de pagamento colacionado no corpo da contestação em Id. 15125770 - Pág. 10.
Ora, inegavelmente, os créditos na conta da parte autora/apelada foram provenientes da contratação, referente ao contrato objeto da demanda, fato que deu ensejo à incidência dos descontos em seus proventos, não havendo, portanto, como alegar que houve fraude ou mesmo desconhecimento dos termos do contrato, até mesmo porque, sem nenhuma reclamação os valores foram transferidos para a conta de titularidade da parte apelada.
Por esta forma, consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrou o apelante prova capaz de desnaturar as alegações da parte autora.
Ademais, o ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373, do CPC é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido. Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Neste aspecto, pelos documentos estadeados nos autos, não há que se falar em nulidade contratual, de igual modo, em ressarcimento por danos que alega ter experimentado. Portanto, não houve cobrança de quantia indevida, vez que a parte autora/apelada firmou o contrato, bem como se beneficiou da quantia repassada, ensejando o regular desconto consignado.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANALFABETO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800322-30.2020.8.18.0027 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC.REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, o seu documento de identidade e o contrato foi assinado de forma legível e de boa caligrafia pela recorrente. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800708-50.2017.8.18.0032 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/02/2023 ).
Assim sendo, tem-se por evidente que o negócio jurídico fora celebrado de forma regular, pelo que inexiste obrigação de indenizar.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para, reformando integralmente a sentença primeva, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, consoante fundamentação retro.
Julgo por inverter a condenação nos honorários advocatícios, desta feita, sobre o valor da causa. Deixo de majorar, em razão de terem sido arbitrados no patamar máximo pelo juízo de 1º grau, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para, reformando integralmente a sentença primeva, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, consoante fundamentação retro. Julgo por inverter a condenação nos honorários advocatícios, desta feita, sobre o valor da causa. Deixo de majorar, em razão de terem sido arbitrados no patamar máximo pelo juízo de 1º grau, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Teresina, 29/07/2024
0803192-94.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação15/08/2024