Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0820652-63.2021.8.18.0140


Ementa

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CÉDULA BANCÁRIA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE TAXA DE JUROS APLICADA QUE DESTOA DA INDICADA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE COBRADOS SE SÃO OS DO CONTRATO OU DIVERSOS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA INDISPENSÁVEL À VERIFICAÇÃO SEGURA DOS FATOS E AO JULGAMENTO DA LIDE. SENTENÇA CASSADA . DEMAIS PONTOS PREJUDICADOS. RECURSO PREJUDICADO. Para o justo e seguro deslinde da demanda, revela-se imprescindível a realização de prova pericial, para aferir se a taxa dos juros remuneratórios aplicada no cálculo das parcelas contratadas está condizente com a taxa pactuada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820652-63.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820652-63.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA FRANCIANE DA SILVA LIMA

Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CÉDULA BANCÁRIA .  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE TAXA DE JUROS APLICADA QUE DESTOA DA INDICADA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE COBRADOS SE SÃO OS DO CONTRATO OU DIVERSOS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA INDISPENSÁVEL À VERIFICAÇÃO SEGURA DOS FATOS E AO JULGAMENTO DA LIDE. SENTENÇA CASSADA . DEMAIS PONTOS PREJUDICADOS. RECURSO PREJUDICADO. Para o justo e seguro deslinde da demanda, revela-se imprescindível a realização de prova pericial, para aferir se a taxa dos juros remuneratórios aplicada no cálculo das parcelas contratadas está condizente com a taxa pactuada.




RELATÓRIO

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCIANE DA SILVA LIMA em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação Revisional ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.

A sentença (id. 14162003)  proferida pelo juízo de 1º grau julgou a presente ação nos seguintes termos:

[...]

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil.

Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2.º, do CPC.

Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do artigo 98, IX, § 3.º, do CPC.

[...]

Irresignada, a parte autora/apelante interpôs apelação cível (id. 14162006), em apertada síntese:  que a instituição financeira informou no contrato de financiamento uma taxa de juros de 5,91% a.m. e, por erro de cálculo, aplicou na realidade taxa de juros superior, de 6,10% a.m, consoante parecer-econômico-financeiro que instruiu a inicial; que, em momento algum, trouxe aos autos alegações quanto a suposta abusividade da taxa pactuada em detrimento da média de mercado, como fundamentado na sentença primeva; que a insurgência da parte autora/apelante não está fundada na legalidade ou não da cobrança mensal em razão do financiamento, mas no valor efetivamente cobrado pela parte ré que difere do juros pactuados no momento da contratação; do cálculo realizado na calculadora do cidadão disponibilizada pelo BACEN; da restituição em dobro dos valores cobrados a maior; da inaplicabilidade do pacta sunt servanda nos contratos de adesão. 

Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar integralmente a sentença para que eja reconhecida a abusividade constante no contrato e que a parte ré/Apelada de fato passe a aplicar a taxa de juros de 5,91% a.m; e que esta seja condenada a ressarcir EM DOBRO, a parte autor/apelante, por todos os valores pagos à maior.

Em contrarrazões (Id. 14162011), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença primeva  e desprovimento do recurso. 

O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id. 15815474). 

É o relatório. 

 



VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte Apelante.

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2 - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA

 

Trata-se de Ação Revisional ajuizada por Maria Franciane da Silva Lima em face do Banco do Brasil S.A., aduzindo, em suma, que celebrou contrato de empréstimo com a parte ré, no qual houve a incidência de juros abusivos diversos dos devidamente pactuados. Ao realizar perícia contábil, identificou que, embora, no instrumento contratual firmado conste uma taxa de 5,91%, porém, de acordo com o cálculo, o respectivo contrato dispõe que o percentual realmente aplicado pela financeira foi de 6,10%. Que se dá em reais, uma diferença de R$ 19,68 (dezenove reais e sessenta e oito centavos), razão pela qual fora encontrada a quantia total de R$ 1.180,75 (mil, cento e oitenta reais e setenta e cinco centavos) pagos a maior. Ao final, pleiteou a procedência dos pedidos para que seja aplicada a taxa de juros de 5,91% a.m, conforme pactuado; e que esta seja condenada a ressarcir EM DOBRO, a parte autor/apelante, por todos os valores pagos à maior.

Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre-me suscitar a preliminar de nulidade da sentença, por falta de prova essencial ao seguro deslinde do feito, o que ora faço, consoante as razões a seguir expostas.

Da análise dos autos, verifico que a legalidade dos juros não foi objeto de insurgência, mas sim a suposta divergência entre o valor pactuado e o valor efetivamente aplicado, tendo o magistrado a quo consignado o seguinte:

[...]

Vê-se, portanto, que somente seria cabível a indicação de ilegalidade da taxa de juros cobrados caso esta fosse pautada em valores maiores que aqueles cobrados pela taxa média de mercado.

À falta de parâmetros fixos e determinados, ante ao entendimento de ausência de limite para a taxa de juros, tem-se discutido mecanismos que possam indicar balizas sob as quais há de se analisar cada caso concreto para aferir se há, ou não, abusividade a justificar a interveniência do Poder Judiciário para limitar/modificar a taxa de juros decorrente de contrato firmado livremente entre as partes.

Um dos parâmetros que se tem utilizado para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, é a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central. O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os percentuais cobrados por cada instituição financeira autorizada por ele a operar no mercado financeiro, da qual decorre a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento.

Pois bem, através da análise destes valores, é viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré à parte autora está dentro do razoável da média cobrada pelas demais instituições financeiras do país.

Em março de 2020, data da pactuação da avença, as operações de crédito com recursos livres na modalidade crédito pessoal não consignado era de 5,71% a.m e 94,74% a.a, enquanto a taxa cobrada pelo banco requerido é de 5,91 % a.m e 99,17% a.a, conforme extrai-se do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://dadosabertos.bcb.gov.br/dataset/20749-taxa-media-de-juros-das-operacoes-de-credito-com-recursos-livres---pessoas-fisicas---aquisica).

No contrato entabulado pelas partes, os juros cobrados não destoam demasiadamente da taxa média.

Segundo o entendimento predominante, para que a taxa seja considerada abusiva, é necessário que ela supere o percentual de 50% da taxa média.

[...]


Logo, para o deslinde da demanda, revela-se imprescindível a realização da prova técnica, justamente para aferir a regularidade da taxa de juros efetivamente aplicada pela parte ré/apelada.

Nesse contexto, a meu sentir, o julgamento do feito, sem a realização da prova pericial, foi precipitado, sobretudo porque não foram produzidos elementos de prova suficientes para se decidir a questão acerca da regularidade da taxa de juros efetivamente aplicada pela parte ré.

Embora o julgador possua poder-dever em dirigir e instruir o processo, verificando quais provas são necessárias ao julgamento do feito, deve ele sempre se pautar pela busca da verdade real, não podendo se furtar à apreciação dos requerimentos feitos pela parte, quando pertinentes, muito menos às garantias constitucionais do processo, sob pena de incorrer em arbitrariedade.

Ressalte-se, o julgador pode, inclusive, determinar a realização de prova de ofício.

É o que se extrai do disposto no art. 370 do CPC:


Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Sobre o tema:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. INICIATIVA PROBATÓRIA. FORMAÇÃO LIVRE DO CONVENCIMENTO. ART. 130 DO CPC. 1. Está assentado nesta Corte Superior o entendimento de ser possível ao magistrado determinar, de ofício, a realização das provas que julgar necessárias, a fim de firmar devidamente o seu juízo de convicção, sem que isso implique violação do princípio da demanda, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. A iniciativa probatória do juiz, no Direito Pátrio, é ampla, podendo agir ex officio, para assim chegar à verdade real, no interesse da efetividade da Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." ( AgRg no Ag 1154432/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012). (grifei).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA B. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO ATO DE GOVERNO QUE CONTRARIOU NORMA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DAS PARTES. APLICAÇÃO ENTENDIMENTO ARTS. 130 E 131 DO CPC. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 4. A perícia auxilia o magistrado na formação de sua convicção, estando este livre para de oficio determinar e diligenciar a formação das provas, conforme o estabelecido nos arts. 130 e 131 do CPC. Precedentes: AgRg na AR .746/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18/06/2010; REsp 921.046/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/06/2012; EDcl no AREsp 57.947/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14/12/2011.5. A verificação da suficiência dos elementos probatórios que justificam o indeferimento de prova pericial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 740.577/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ de 18/12/2009. 6. Agravo regimental não provido." ( AgRg no AREsp 74.802/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 05/10/2012). (destaquei). 


Portanto, havendo desconhecimento por parte do julgador, da matéria técnica objeto da perícia e sendo insuficiente o conteúdo probatório constante dos autos para o seguro deslinde do mérito da ação, é imprescindível, mais cauteloso e prudente que o juiz determine a produção de prova pericial contábil e provoque a manifestação do perito, com a formulação de quesitos, de molde a poder utilizar as conclusões do expert para fundamentar uma decisão justa. 

Pontes de Miranda aponta a necessidade de realização da prova técnica, sempre que a verificação de um determinado fato, controvertido nos autos, depender de conhecimento especial, que refoge ao campo especificamente jurídico:

 

(...) A perícia serve à prova do fato que dependa de conhecimento especial, ou que simplesmente precise de ser fixado, não bastando a inspeção do juiz, ou a fotografia, ou a moldagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense, 1974, p. 441)


Neste sentido colaciono os seguintes julgados:


PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - PRELIMINAR DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL NECESSÁRIA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE - APELAÇÃO VOLUNTÁRIA DO INSS PREJUDICADA - SENTENÇA CASSADA - Uma vez verificada a ausência de prova pericial capaz de elucidar os fatos discutidos no processo, faz-se necessário cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para realização da prova. - Sentença cassada. - Recurso voluntário do INSS prejudicado." (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0702.08.456343-7/001, Relator (a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2010, publicação da sumula em 29/06/2010).

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS (CONTA CORRENTE E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO) – SENTENÇA UNA DE IMPROCEDÊNCIA DE AMBAS AS DEMANDAS – RECURSO DA PARTE AUTORA – DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – APRECIAÇÃO E CONCESSÃO JÁ DEFERIDAS PELO JUÍZO SINGULAR – INOCORRÊNCIA DE RAZÃO PARA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO – MANUTENÇÃO DA BENESSE. I) ALEGAÇÕES COMUNS AOS DOIS RECURSOS. I.I) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – COOPERATIVA QUE, NO CASO, EXERCE ATIVIDADE TÍPICA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSUMERISTAS NA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE FORAM OBSERVADAS PELO MAGISTRADO, DE TODO MODO, COMO SE OBSERVA DAS SUAS RAZÕES DE DECIDIR – DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DISTRIBUIÇÃO DA PROVA NA FORMA DO ART. 373, I E II, DO CPC, QUE É SUFICIENTE PARA A ANÁLISE DO FEITO – INVERSÃO QUE NÃO É DEVER, MAS DISPOSIÇÃO DO MAGISTRADO QUE PODE, A SEU CRITÉRIO, MODIFICAR O ÔNUS PROBATÓRIO DIANTE DA VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA DE UMA DAS PARTES – HIPÓTESE QUE PRESCINDE DA INVERSÃO DISPOSTA NO ART. 6º, VIII, DO CDC – PEDIDO NEGADO. RECURSOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SE RECONHECER, TÃO SOMENTE, A INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO. I.II) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA – APELANTE QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – MAGISTRADO QUE ANALISOU A DEMANDA COM FUNDAMENTO NO ART. 371 DO CPC – EXTRATOS DE CONTA E FICHAS GRÁFICAS DAS CCB QUE FORAM JUNTADAS AOS AUTOS PELO RECORRIDO – INAPLICABILIDADE DO ART. 400 DO CPC. II) APELAÇÃO Nº 0000700-13.2019.8.16.0123. NÃO CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL – INOVAÇÃO – APELANTE QUE SOMENTE QUESTIONOU A FALTA DE INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA EM SUA INICIAL – ARGUMENTO REFERENTE À FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O LEILÃO QUE NÃO FOI OBJETO DA LIDE – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. III) APELAÇÃO Nº 0003879-52.2019.8.16.0123. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA RELAÇÃO CONTRATUAL REFERENTE À CONTA CORRENTE Nº 15.872-0, DA AGÊNCIA 3066-0 – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E OPERAÇÃO MATA-MATA QUE SOMENTE PODEM SER APRECIADAS SE REALIZADA PERÍCIA CONTÁBIL – APESAR DO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO FEITO PELA APELANTE, PARA A APRECIAÇÃO DA SUA PRETENSÃO REFERENTE À CONTA CORRENTE É IMPRESCINDÍVEL A PROVA PERICIAL – CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE, NA FORMA DO ART. 371 DO CPC, SEJA DETERMINADA, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS AUTOS. APELAÇÃO Nº 0000700-13.2019.8.16.0123 PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO Nº 0003879- 52.2019.8.16.0123 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000700-13.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 15.08.2022) Grifei


Não se pode perder de vista que o Processo Civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior ênfase, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e determinar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial.

Assim sendo, não há dúvida de que os autos devem retornar ao Juízo de origem, a fim de que seja produzida a perícia contábil para apurar se a taxa dos juros remuneratórios aplicada pelo Banco réu, no cálculo das parcelas mensais contratadas, está condizente com a taxa contratada. 


3 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, acolho a preliminar de nulidade da sentença, de ofício suscitada, para cassá-la, em virtude de não haver nos autos prova indispensável para a solução justa e segura da lide, restando prejudicado a análise do recurso.

Determino, pois, o retorno dos autos ao d. Juízo de 1º grau, a fim de que seja produzida prova pericial contábil, por profissional especializado, a fim de que os fatos sejam definitivamente esclarecidos, reabrindo-se, assim, a fase de instrução processual. 

É como voto.  


  

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, acolher a preliminar de nulidade da sentença, de ofício suscitada, para cassá-la, em virtude de não haver nos autos prova indispensável para a solução justa e segura da lide, restando prejudicado a análise do recurso. Determinar, pois, o retorno dos autos ao d. Juízo de 1º grau, a fim de que seja produzida prova pericial contábil, por profissional especializado, a fim de que os fatos sejam definitivamente esclarecidos, reabrindo-se, assim, a fase de instrução processual. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0820652-63.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA FRANCIANE DA SILVA LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/09/2024