Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0754466-85.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0754466-85.2024.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

AGRAVADO: MARIA DOS REMEDIOS FERREIRA DOS SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


1. Exposição Fática


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra decisão do MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0803487-11.2023.8.18.0050 na qual deferiu a tutela de urgência antecipada, deferindo o pleito de justiça gratuita em favor da parte autora/agravada; e determinando a imediata baixa do nome da parte autora/agravada dos cadastros de proteção de crédito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados a 30 (trinta) dias-multa.


A parte agravante inicia suas razões recursais apontando que a decisão impugnada determinou a retirada do nome da parte agravada dos cadastros de restrição de crédito. Alega que o prazo estipulado para o cumprimento da decisão foi muito curto, impossibilitando o seu atendimento; e defende a redução do valor da multa estipulada para um patamar razoável. Afirma a necessidade que o valor da multa e o prazo estipulado sejam fixados de maneira razoável. Colaciona alguns julgados a fim de apontar o excesso do valor e justificar a sua redução.


Ao final, alega o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, e requer seja reformada a decisão agravada; e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.


É o que importa relatar.


2. Fundamento da Decisão


Observa-se que a Decisão ora impugnada no presente Agravo de Instrumento foi proferida no Processo de Origem (Proc. nº 0803487-11.2023.8.18.0050) em 28.11.2023, e que a parte agravante/ré apresentou Contestação nos autos de origem em 28.12.2023; momento em que também apresentou documentos comprobatórios da baixa do nome da recorrida/autora dos cadastros de restrição de crédito.


Extrai-se, assim, que em 28.12.2023 a parte agravante/ré, ao apresentar contestação e informar a retirada do nome dos cadastros de crédito, se deu por citada e atestou o seu conhecimento da decisão impugnada. Constata-se, no caso, a ciência inequívoca da parte ré/agravante em 28.12.2024:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. PEÇA EM CUJO TEOR A PARTE REVELA TEXTUALMENTE O CONTEÚDO DA DECISÃO PROLATADA PENDENTE DE PUBLICAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO 4 MESES DEPOIS. MANTIDA. 1. Ação de conhecimento da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 12/03/14 e concluso ao gabinete em 23/11/17. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em definir se o peticionamento nos autos configura ciência inequívoca dos atos decisórios praticados anteriormente. 3. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente com o conhecimento dos atos e dos termos do processo que cada litigante encontrará os meios necessários e legítimos à defesa de seus interesses. 4. A parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento. 5. Diante da consideração documentada nos autos originários, arguida e provada pela parte adversa em contrarrazões ao agravo de instrumento, efetivamente não há como afastar a ciência inequívoca da agravante sobre o conteúdo da decisão proferida. 6. Na hipótese, a agravante manifestou textualmente a ciência do conteúdo decisório impugnado quatro meses antes da interposição do agravo de instrumento. Reconhecida a intempestividade que impede o conhecimento da insurgência recursal. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ – REsp: 1710498 CE 2017/0293877-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2019).


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO EM SEDE DE AUDIÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. "Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito" (AgInt no AREsp n. 2.130.733/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.10.2022, DJe de 26.10.2022).2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2287149 RJ 2023/0025989-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023).


Nesse sentido, não resta dúvida que a parte agravante teve ciência da decisão agravada independentemente da realização da citação; e que a apresentação da Contestação pela agravante é o momento que se considera como ocorrida a ciência e, portanto, o marco inicial para a contagem do prazo recursal, ou seja, 28.12.2024.


Por essa razão, entende-se que o Agravo de Instrumento é intempestivo, pois foi interposto em 22.04.2024.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, e de acordo com o Art. 932, III do CPC, não se conhece do recurso de agravo de instrumento por ser intempestivo.


Determina-se, ainda, seja oficiado o magistrado de origem para efeito de conhecimento da decisão ora proferida.


Outrossim, transcorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos e a devida exclusão do sistema.


Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, 9 de junho de 2024.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754466-85.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2024 )

Detalhes

Processo

0754466-85.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Réu

MARIA DOS REMEDIOS FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

10/06/2024