TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0853574-26.2022.8.18.0140
APELANTE: WAGNER FRANCILIO SANTOS DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA - PROVA RELEVANTE. MAJORANTE DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO - MANTIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PEDIDO NEGADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Autoria e materialidade comprovadas: A palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, conforme entendimento do STJ, e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo.
2. Emprego de arma de fogo: STJ firmou o entendimento no sentido de que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização desta, o que ocorreu no presente caso, mediante prova oral colhida sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Prisão preventiva mantida: Entendimento sólido do STJ que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso - como é o caso em tela - porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
4. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WAGNER FRANCILIO SANTOS DA SILVA, através da Defensoria Pública, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
Após regular instrução criminal, o(a) magistrado(a) singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o Apelante à pena definitiva de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, em regime fechado, pelo crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CP.
Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id. 14348147):
“1. Sejam acolhidos os argumentos suscitados no mérito, reformando-se a sentença condenatória com a absolvição do apelante, em razão da negativa de autoria; 2. Seja afastada a majorante do uso da arma de fogo, diante da ausência do laudo pericial e apreensão da arma de fogo; 3. Seja concedido o direito do apelante recorrer em liberdade".
O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 14348150).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 16997323).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não consta pedido de preliminares.
III. MÉRITO
De início, destaca a peça acusatória que:
no dia 20/06/2022, às 16h30 Rosana Rodrigues da Silva trafegava pela Rua do Café, no Bairro Santa Maria, neste município, em sua motocicleta Honda BIZ 125, Placa QRO-3964, quando foi abordada, anunciaram um assalto. No átimo, o passageiro desembarcou da citada motocicleta e procedeu à subtração do veículo da vítima. Em seguida, a dupla de criminosos fugiu, cada qual em posse de uma motocicleta (trecho retirado da sentença).
Em sentença, o apelante foi condenado à pena definitiva de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, em regime fechado, pelo crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CP.
a) Insatisfeita a defesa pugna pela absolvição do crime de roubo, em razão da negativa de autoria.
Não merece acolhimento o pleito do apelante.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, nota-se confirmada a autoria e a materialidade delitiva do crime de roubo, uma vez que os documentos colhidos em sede policial, bem como, em juízo, como o depoimento da testemunha ERLON VIANA DA SILVA e a oitiva da vítima ROSANA RODRIGUES DA SILVA são harmônicos e coesos com as demais provas constantes nos autos.
A testemunha de acusação ERLON VIANA DA SILVA relatou que recebeu vários boletins de ocorrência de roubo de moto na região e ao realizar diligências policiais encontrou na lateral da residência do Apelante o documento da moto da vítima e outros equipamentos de moto e que o Apelante já era bem conhecido.
A vítima ROSANA RODRIGUES DA SILVA reconheceu de forma evidente o Apelante como autor do crime, tanto em sede policial, quanto em juízo, e sua palavra reveste-se de especial credibilidade, sendo prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como é o caso em tela, conforme entendimento sólido do Superior Tribunal de Justiça.
Segue precedente da Corte Superior:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.
3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)(grifo nosso).
Destaca-se ainda que, em relação ao reconhecimento presencial ou fotográfico, conforme entendimento Superior Tribunal de Justiça, é dotado de valor probatório, tendo em vista que foram observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e encontram-se em conformidade com as demais provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Segue precedente:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido minutos antes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)(grifo nosso)
Neste cenário, pelo o que se observa, as palavras da vítima são firmes em apontar o Apelante como autor do crime de roubo. Após a subtração de sua motocicleta, registrou o boletim de ocorrência na delegacia próxima a sua residência e na POLINTER. Em seguida, após diligências policiais, na POLINTER, apresentaram à vítima várias pessoas numa sala e ela reconheceu prontamente o Apelante como autor do crime. Como dito, não há que se falar em descredibilidade de tal prova, uma vez que respeitou os princípios legais e encontra-se em consonância com as demais provas constantes nos autos.
Por fim, não merece prosperar a tese defensiva que o Apelante não estaria no local do delito, uma vez que não restou comprovado o alegado. Além disso, o depoimento da testemunha de defesa GUILHERME SANTIAGO DE OLIVEIRA, amigo próximo do Apelante, é contraditório, alega que o Apelante estava acompanhando a partida de futebol no horário do delito e possuía “ferros” (nas pernas) e muletas, já o Apelante tinha dito que tirou os “ferros” antes da data. Com isso, trata-se de depoimento que não há verossimilhança com a versão do acusado.
Portanto, não cabe prosperar o pedido de absolvição por ausência de provas.
b) A defesa pleiteia a exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo, alegando ausência de provas do emprego da arma de fogo.
Não merece acolhimento o pleito do apelante.
Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para fins de incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia, desde que existentes outro meios que comprovem a utilização desta, conforme ocorreu no caso em tela, em que constam as palavras da vítima, nos seguintes termos:
Foi mais ou menos por volta das 16h30, quando eu entrei na rua de casa, e eles entraram atrás … eu estava na minha moto, uma BIZ 125, … eles só esperaram eu diminuir um pouco a velocidade, porque tinha uma buraco na rua. Quando eu diminui a velocidade, eles chegaram perto de mim, me deram voz de assalto, pediram para eu descer da moto, apontaram a arma no meu peito, na minha cabeça. (grifo nosso)
Nessa linha, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO E PERÍCIA. DESNECESSIDADADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização desta, o que ocorreu no presente caso. 2. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1977079 SP 2021/0389044-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022)(grifo nosso)
Assim, ainda que não conste o laudo de apreensão e perícia da arma de fogo, encontra-se devidamente comprovado o emprego de arma de fogo, mediante prova oral colhida sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, não merece prosperar o pedido de afastamento da causa de aumento do emprego da arma de fogo.
c) Por fim, a defesa requer que o Apelante recorra em liberdade.
O pedido não merece acolhimento.
O Apelante permaneceu segregado durante a instrução processual e não logrou êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença.
Destarte, não merece prosperar a tese defensiva que a eventual liberdade do Apelante não representaria qualquer risco à instrução processual ou à ordem pública - uma vez que o Apelante ostenta maus antecedentes e reincidência. Com isso, comprometendo a preservação da ordem pública. Esse é o entendimento sólido do Superior Tribunal de Justiça que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso - como é o caso em tela - porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).
Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal entende que a fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Seguem precedentes da Suprema Corte:
Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus . Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Reiteração de pedido anterior. Natureza e quantidade de drogas. Reiteração delitiva. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. [...] 2. Segundo a jurisprudência do STF, a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux). 3. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (HC 212.674 AgR/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 20/4/2022).(grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (6KG DE MACONHA). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF admite que “a periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva” é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar (HC 126.905/RJ, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 29/8/2017). Outros julgados do STF no mesmo sentido. II – Prisão preventiva que se encontra devidamente lastreada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código Processual Penal, qual seja, para garantia da ordem pública, não sendo adequada, ademais, a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma Processual, especialmente porque a custódia preventiva já foi compatibilizada com o regime inicial semiaberto fixado na sentença. III – Agravo regimental improvido. (HC 239770 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024)(grifo nosso)
Desse modo, nego o direito de recorrer em liberdade pleiteado pela defesa.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 01/07/2024
0853574-26.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWAGNER FRANCILIO SANTOS DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/07/2024