TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801715-81.2021.8.18.0050
APELANTE: ELIZABETE DA SILVA AGUIAR
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO.
1. Os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor, decorrente de parcelas de empréstimo consignado, sem que seja demonstrada a contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira.
2. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido.
3. Nesse contexto, merece referência o valor de R$2.000,00 que, ordinariamente, vem sendo fixado por esta 2ª Câmara Cível para casos envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário.
4. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, reformando a sentença apenas para majorar a indenização por danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais). Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso (Tema 1059/STJ), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZABETE DA SILVA AGUIAR, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Em sentença, o juízo a quo assim decidiu:
“(...)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC,
a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 325415551-2;
b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 ( mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; e
c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independente de liquidação, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.
Determino, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado, além da devolução de forma dobrada, nos termos mencionado anteriormente.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”
Em suas razões recursais, a apelante requer que o valor do dano moral seja majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em contrarrazões, o apelado requer seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto.
Diante da recomendação do Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
1 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Reitero a decisão de id nº 14780333 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2 - DO MÉRITO
Cuidam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Afirma a parte autora a existência de empréstimo consignado junto ao seu benefício previdenciário, a despeito de nunca ter solicitado tal contratação.
Conforme reconhecido pela própria sentença, sem que haja recurso da parte interessada, não foi apresentado lastro negocial idôneo aos descontos efetuados.
O capítulo da r. sentença que reconhece a inexistência da contratação válida do empréstimo, bem como aquele que reconheceu o cabimento da restituição em dobro do valor descontado indevidamente e, por força do comprometimento da subsistência mensal da parte autora, o dano moral daí advindo, já foram alcançados pela preclusão máxima.
A matéria devolvida ao Tribunal cinge-se à quantificação do montante indenizatório, fixado em R$1.000,00 pelo magistrado prolator da r. sentença atacada.
Os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor, decorrente de parcelas de empréstimo consignado, sem que seja demonstrada a contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira.
Em relação ao quantum indenizatório, é certo que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre a majoração de honorários de sucumbência no julgamento de recurso, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC), só é possível nos casos de decisão pelo desprovimento integral ou pelo não conhecimento, conforme precedentes do STJ.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, reformando a sentença apenas para majorar a indenização por danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais).
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso (Tema 1059/STJ).
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801715-81.2021.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorELIZABETE DA SILVA AGUIAR
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/08/2024