Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0763655-24.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0763655-24.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S/A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda superveniente de seu objeto. 

    

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

  

  Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA LÚCIA DO NASCIMENTO DE SOUSA (Id.14266682 ) em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ( Processo nº 0811735-21.2022.8.18.0140) movida pela agravante em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o magistrado a quo indeferiu o pedido de realização de prova pericial grafotécnica. 

  É o relatório. Decido. 

  Consultando o Sistema PJE – 1º GRAU, infere-se que a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, c/c Repetição De Indébito e Pedido de Danos Morais e Materiais (Processo nº 0811735-21.2022.8.18.0140), cuja decisão interlocutória fora objeto do presente Agravo de Instrumento, encontra-se sentenciada (Id. 52720681 - Processo 1º Grau). 

  Com efeito, o recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória, a qual, fora objeto do aludido recurso. Portanto, o presente recurso somente subsiste, enquanto não sobrevier decisão terminativa. 

  Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, in verbis: 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 

  Neste passo, resta esvaziada pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto, devido à existência de decisão terminativa na ação originária. Portanto, inútil o prosseguimento do presente recurso. 

  Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados:   

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ADVENTO DA SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO. 1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se constatado o advento da sentença. 2. Recurso não conhecido. (TJ-PI. 4ª Câmara Especializada Cível. AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752096-07.2022.8.18.0000. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de abril de 2023) 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pela perda superveniente do objeto do presente recurso, 

em virtude de acordo celebrado entre as partes e homologado na origem. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001439-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019). 

  Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso ante a perda de objeto. 

Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, para os devidos fins.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

Relator 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763655-24.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/06/2024 )

Detalhes

Processo

0763655-24.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

MARIA LUCIA DO NASCIMENTO DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/06/2024