TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754425-55.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: DIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUEIA
Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA DE AZEVEDO, AMANDA DE OLIVEIRA CAETANO
AGRAVADO: Z DIAS BORGES, ZILMAR DIAS BORGES
Advogado(s) do reclamado: LARICY CAMPELO DOS REIS, MARCELO DUARTE DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO - AÇÃO ANULATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 300 do CPC - DEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 3. Na espécie, verifica-se que o requisito da probabilidade do direito está demonstrado, porém, em favor da parte requerida/agravante, de modo que a decisão que concedeu a tutela requerida pelo autor deve ser reformada. 4. Recurso provido. Prejudicado o Agravo Interno sob o nº 0750126-98.2024.8.18.0000.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754425-55.2023.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, interposto por DIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUÉIA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos do processo nº 0801668-97.2022.8.18.0042. Na origem, trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por Z DIAS BORGES, ora agravado, visando a anulação de acordo realizado nos autos do processo de nº 0001182-29.2014.8.18.0042, em razão da alegação de descumprimento pela parte demandada. A decisão agravada deferiu a tutela provisória antecipada – com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil – para que a requerida, encerrado o prazo do contrato (ID. 34216418), mantenha o aluguel até o final da instrução processual. Em suas razões recursais, o agravante afirma, em síntese, que a tutela provisória não deveria ter sido concedida, ante a ausência dos requisitos necessários para tanto. Relata que as partes entabularam contrato de locação comercial com prazo determinado, qual seja, de 24 de maio de 2021 a 30 de abril de 2023, sendo pactuada inclusive a impossibilidade de renovação quando do seu encerramento. Argumenta que o referido contrato foi assinado em 24 de maio de 2021, mesma data em que foi assinado o acordo celebrado entre as partes nos autos da ação de despejo nº 0001182-29.2014.8.18.0042. Aduz que o Agravado busca valer-se de sua própria torpeza para livrar-se das consequências de negócio jurídico que lhe trouxe prejuízo. Requer seja deferida a antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inc. I do Código de Processo Civil, para que seja cassada a decisão que concedeu a tutela provisória. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se a reforma da decisão agravada. Em contrarrazões, o agravado ressalta a nulidade do acordo realizado, tendo em vista tratar-se de negócio simulado. Ressalta a ausência de fundamentos capazes de afastar o entendimento exarado pelo juízo a quo, de modo que a decisão agravada deve ser mantida. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o Relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
Origem:
AGRAVANTE: DIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUEIA
Advogados do(a) AGRAVANTE: AMANDA DE OLIVEIRA CAETANO - DF56136-A, ANA CAROLINA DE AZEVEDO - DF58610
AGRAVADO: Z DIAS BORGES, ZILMAR DIAS BORGES
Advogados do(a) AGRAVADO: LARICY CAMPELO DOS REIS - PI10884-A, MARCELO DUARTE DA SILVA - PI16358-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade exigíveis à espécie, conheço do recurso. No caso em apreço, o cerne da questão posta em juízo gravita em torno do acerto da decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória antecipada requerida pelo autor, ora agravado. A tutela deferida corresponde à manutenção do hotel do autor no prédio alugado com o requerido, ora agravante, até a construção de seu prédio. Nesse sentido, o juízo a quo decidiu nos seguintes termos: “(...) Destarte, suficientemente configurados os requisitos para a concessão da medida perseguida pelo autor. Isto posto, DEFIRO a tutela provisória antecipada – com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil – que a requerida encerrado o prazo do contrato (ID. 34216418), mantenha o aluguel até final da instrução processual, ressalte-se que esta decisão pode ser revista por este juízo, prorrogada ou encerrada. Contudo, a parte requerente, deve honrar seus compromissos com a requerida, apresentando nos autos mensalmente todo o andamento da obra do novo prédio, a fim de demonstrar sua a boa fé, sob pena de revogação desta medida liminar.” Conforme relatado, o agravante sustenta que os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência não estariam presentes. Assim, requer a reforma da decisão agravada em sede de antecipação da tutela recursal. O agravante ressalta a existência de contrato comercial com prazo determinado entabulado pelas partes, aduzindo que a pretensão do Agravado em continuar no imóvel de sua propriedade por tempo indeterminado o privará de preencher até o ano de 2025 todos os requisitos necessários para a Sede da XVI Romaria da Terra e da Água do Piauí, bem como impedirá a retomada do próprio imóvel, locado de boa-fé, no período de 24 de maio de 2021 a 30 de abril de 2023. Pois bem. Verifica-se que o autor, ora agravado, propôs AÇÃO ANULATÓRIA COM DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE LIMINAR, visando a anulação de acordo realizado nos autos do processo de nº 0001182-29.2014.8.18.0042, em razão da alegação de descumprimento pela parte demandada. Ocorre que, o que fundamenta a pretensão do agravante de ver o seu imóvel desocupado não é o acordo judicial impugnado, mas sim o contrato de locação comercial com prazo determinado celebrado entre as partes, cuja existência ficou comprovada. Do referido contrato, assinado por ambas as partes e por duas testemunhas em 24 (vinte e quatro) de maio de 2021, importa transcrever a sua cláusula segunda: “CLÁUSULA SEGUNDA: DA DURAÇÃO DO CONTRATO - O presente contrato tem início em 24 (vinte e quatro) de maio de 2021 e término em 30 (trinta) de abril de 2023. Parágrafo primeiro: O LOCADOR, ao término do prazo de locação acima assinalado, fará uso do prédio comercial. Parágrafo segundo: Em razão do USO do prédio a ser feito pelo LOCADOR tão logo se encerre o prazo de locação acima assinalado, fica desde já pactuada a impossibilidade de renovação do contrato de locação comercial, comprometendo-se o LOCATÁRIO em desocupar e devolver o imóvel objeto de locação, em perfeito estado de conservação, ao final do prazo de locação deste contrato, independentemente de qualquer notificação ou ciência.” Vê-se, portanto, que a duração do negócio jurídico foi previamente estipulada, sendo expressamente pactuada, inclusive, a impossibilidade de renovação do contrato. À vista disso, tem-se que a manutenção do locatário no imóvel objeto de locação, com base na suposta existência de contrato verbal, não parece coerente, tendo em vista a prova contundente da celebração de negócio com prazo determinado. Evidencia-se, pois, que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se mostraram suficientemente configurados, em especial a probabilidade do direito, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO TEMPORÁRIO - PLEITO DE RENOVAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 300 do CPC/2015 - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - INDEFERIMENTO. Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.103695-3/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 05/06/2024) Verifica-se, na verdade, que o requisito da probabilidade do direito está demonstrado, porém, em favor da parte requerida/agravante, pelos fundamentos expostos. DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão agravada para indeferir a tutela provisória requerida pelo autor/agravado. Dou por prejudicado o Agravo Interno sob o nº 0750126-98.2024.8.18.0000. É como voto.
Teresina, 20/09/2024
0754425-55.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorDIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUEIA
RéuZ DIAS BORGES
Publicação02/10/2024