TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000153-43.2020.8.18.0135
APELANTE: GEREMIAS AMORIM
Advogado(s) do reclamante: UHELIS DA SILVA ALENCAR, ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. LITISPEDÊNCIA. INEXISTENTE. ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. NÃO VERIFICADO. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICÁVEL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE E CONSUNÇÃO. NÃO VERIFICADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da litispendência, pois os crimes foram praticados em momentos distintos, com partícipes diversos;
2. Os depoimentos dos policiais, corroborados pelas demais provas, demonstram a materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico de entorpecentes, constituindo, assim, fonte legítima para subsidiar uma sentença penal condenatória;
3. Cabível a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, não podendo ser afastada com fundamento em outra ação penal em curso, com sentença ainda não transitada em julgado (Tema 1139, do STJ, dos REsp 1977027/PR e 1977180/PR);
4. Não acolhida a tese de atipicidade, quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Somente implica extinção da punibilidade se houver a entrega espontânea e de boa-fé da arma.
5. Não acolhida a tese da consunção, pois, segundo o STJ, para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro e depende das circunstâncias do caso concreto. Consunção não verificada.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto, para, tão somente, aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e, por consequência, redimensionar a pena definitiva do mesmo, que passa a ser fixada, quanto ao crime do art. 33 da Lei N° 11.343/2006, em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, permanecendo inalterado o regime inicial, semiaberto, bem como a outra pena imposta na sentença, de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, atinente ao crime do art. 12 da lei 10.826/2003. Mantem-se incólume os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por GEREMIAS AMORIM (ID. 13436825 e 15075124), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, na Ação Penal n° 0000153-43.2020.8.18.0135, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta da denúncia que no dia 18 de julho de 2020, por volta das 14:00 horas, a polícia militar encontrou na posse do acusado 36 invólucros de cocaína, um revólver calibre 38 e 15 munições de calibre 38, conforme Laudo de exame preliminar de constatação (ID. 13436770, pág. 38)
Conforme o laudo definitivo (ID. 13436773, pág. 212 e 213), a droga apreendida corresponde aproximadamente a 3 (três gramas) de cocaína, distribuídos em 30 volumes, sendo substância proscrita no Brasil, de acordo com a RDC da ANVISA, que atualiza a portaria n. 344/98 – SVS/MS.
Prosseguindo o feito, apresentada resposta à acusação, realizada audiência de instrução e julgamento, apresentadas alegações finais, o apelante foi sentenciado.
A sentença condenatória, de ID. 13436815, julgou procedente a denúncia para condenar o apelante como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 12 da Lei nº 10.826/06, fixando a pena definitiva, em relação ao crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, e, em relação ao crime do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, tendo concedido o direito de recorrer em liberdade.
O apelante, Geremias Amorim, por meio de advogado, interpôs e apresentou as razões do recurso de Apelação Criminal, ID. 13436825 e ID. 15075124, requerendo preliminarmente a extinção do feito quanto ao crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão da litispendência. No mérito, requer sua absolvição, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do CPP, em observância ao princípio in dubio pro reo, também, em razão da falta de provas que confirmem a autora e da ausência de petrechos que caracterizam a traficância. Subsidiariamente, pede a diminuição da pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06. Pugna pela atipicidade da conduta descrita no art. 12, da Lei n° 10.826/03 e subsidiariamente requer a aplicação do princípio da consunção, de modo que o crime de tráfico de drogas absorva o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Por fim, requer a concessão do benefício de recorrer em liberdade.
Em contrarrazões (ID. 15265418), o Ministério Público de Primeiro Grau, sustenta em síntese, que a preliminar de litispendência não deve ser acolhida, tendo em vista que o processo nº 0801009-71.2020.8.18.0135 trata de fatos diferentes dos contidos neste processo. Sobre o mérito, afirmou que a autoria e a materialidade, do crime de tráfico de drogas, restaram, cabalmente, comprovadas, não sendo caso de aplicação do princípio do in dubio pro reo e que não há que se falar em atipicidade do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em razão da inequívoca incidência do tipo objetivo contido no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 sobre a conduta do apelante, acrescentando que não deve haver a aplicação do princípio da consunção, pois a conduta de posse irregular de arma de fogo não se caracterizou como crime-meio para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. No que se refere à aplicação da causa de redução, prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, afirmou ser incabível, em razão do acusado ter histórico de atividades criminosas. Quanto ao pleito, do apelante, de recorrer em liberdade, alegou que já foi concedido na sentença de 1º grau.
Por fim, requer o improvimento do apelo criminal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 15728544) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o breve relatório.
VOTO
- Das Preliminares
- Do reconhecimento da litispendência referente ao crime de tráfico de drogas.
O apelante requer seja reconhecida a ocorrência do fenômeno da Litispendência, cuja caracterização se dá pela existência de mais de um processo com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, alegando, para tanto, que já havia procedimento em curso, processo nº 0801009-71.2020.8.18.0135, versando sobre o mesmo fato aqui relatado, relacionado ao delito de tráfico.
Sem razão.
Como se sabe, há litispendência quando tramitam duas ações penais contra o mesmo réu, com igual objeto, ou seja, tratando do mesmo fato criminoso.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da litispendência, em especial porque os crimes teriam sido praticados em momentos distintos, com partícipes diversos, com atuação em locais distintos e modos próprios de agir.
A presente ação penal decorre do Inquérito Policial nº 3790/2020, referente ao fato e prisão do réu ocorrida no dia 18/07/2020, na localidade Cacimba da Areia, zona rural do município de Capitão Gervásio Oliveira, por ter sido encontrado com invólucros de cocaína, uma arma de fogo, munições e uma quantia em dinheiro trocado.
Já o processo nº 0801009-71.2020.8.18.0135, em desfavor do apelante e de vários outros réus, está relacionado a outro fato e circunstâncias, apurado no IP nº 009.367/2019, conforme explicado pelo o magistrado na sentença:
“Em sede de resposta à acusação, o réu Geremias levantou a preliminar de duplicidade de ações entre esta ação penal e o processo nº 0801009-71.2020.8.18.0135. Analisando os autos eletrônicos, verifico que a presente ação penal trata de fatos diferentes dos contidos no processo nº 0801009-71.2020.8.18.0135, pois este último envolve crimes praticados ainda no ano de 2019, conforme as inúmeras conversas em chamadas telefônicas obtidas em interceptação.
Na presente ação penal, o réu está sendo processado e julgado por um fato decorrente de uma abordagem policial ocorrida na data de 18/07/2020, oportunidade em que o autuado foi preso em flagrante delito, o que configura uma conduta diversa da processada no processo com decretação de prisão preventiva (processo nº 0801009-71.2020.8.18.0135).
Dessa forma, o processo mencionado não possui qualquer relação com a presente ação penal, ausente a duplicidade de processos sobre os mesmos fatos.”
Assim, os processos possuem diferentes partes e fatos e, portanto, não há que se falar em bis in idem ou litispendência.
-Do mérito
- Da absolvição pelo crime de tráfico: inexistência de autoria e materialidade, in dubio pro reo e falta de provas.
Em suma, alega o apelante (ID. 15075124): desencontros de informações nos depoimentos dos policias militares; inexistência de autoria e materialidade na suposta prática do crime de tráfico de drogas; aplicação do princípio in dubio pro reo e, por consequência, absolvição.
Sustenta, igualmente, que a acusação não foi capaz de produzir prova da suposta mercancia de entorpecentes, a não ser o depoimento dos três Policiais Militares que deixam claro que o Apelante foi “pego supostamente” portando uma certa quantidade de entorpecentes, porém não restou demonstrado que seria para “entregar a consumo ou fornecer drogas” – Art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Por fim, para fundamentar a absolvição, também destaca que a quantidade de droga era ínfima e que não foram apreendidos petrechos geralmente empregados na traficância.
Pois bem.
Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da materialidade e da autoria do delito.
A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de exibição e apreensão (ID. 13436770, pág. 35 e 36), laudo de exame preliminar de constatação (ID. 13436770, pág. 38) e laudo de exame pericial (ID. 13436773, pág. 212 e 213).
A autoria, igualmente inconteste, pôde ser evidenciada através dos depoimentos dos policiais que atuaram no dia dos fatos em que se deu a prisão em flagrante, ocasião em que foi apreendido, segundo o laudo de ID. 13436770, pág. 35 e 36: 30 invólucros de cocaína; 15 munições calibre .38; 1 canivete; valor em dinheiro, trocado; cigarros e 1 revolver calibre .38.
O laudo de exame preliminar informou que a substância, contidas nos 30 invólucros, era cocaína, totalizando 3 gramas.
Tomando por base as mídias áudios visuais acostadas aos autos, conforme partes mencionadas na sentença, vejamos trechos dos depoimentos dos policiais arrolados como testemunhas de acusação.
As mídias das audiências estão acostadas nos IDs. 13436794 e seguintes; 13436785 e seguintes; 13436776 e seguintes.
A testemunha de acusação, Auterlando Leandro Pereira, policial militar, afirmou que no dia dos fatos estavam realizando rondas pela zona rural do município de Capitão Gervásio Oliveira-PI, momento em que avistaram dois indivíduos em atitude suspeita, sendo que, ao abordarem os indivíduos, encontraram com o réu uma quantidade pequena de cocaína em papelotes. Declarou que após a apreensão dos entorpecentes, diligenciaram até a residência do acusado e encontraram neste segundo local, um revólver, calibre 38 e 15 munições da referida arma.
A testemunha Maycon Rodrigues Ribeiro, policial militar, afirmou que, no dia dos fatos, estavam realizando rondas no interior do município de Capitão Gervásio Oliveira-PI, momento em que avistaram dois indivíduos em atitude suspeita, sendo que, ao abordarem os indivíduos, encontraram com o réu uma quantidade pequena de cocaína pronta para venda, além de alguns saquinhos plásticos. Declarou que, além dos entorpecentes, a polícia militar encontrou um revólver, calibre 38 com munições na residência do acusado.
Já o apelante, em seu depoimento, nega a autoria do crime de tráfico de drogas. Alega que os policiais militares implantaram as drogas no seu bolso, tendo confessado que comprou a arma de fogo para sua defesa.
É cediço que os depoimentos de Policiais merecem total credibilidade, mormente quando são coerentes entre si. Observado o sistema do livre convencimento, o testemunho dos agentes policiais constitui elemento apto à valoração pelo juiz.
Não há, pois, deficiência probatória aventada pela defesa, restando demonstrada a materialidade e autoria.
Os policiais lograram apreender não apenas drogas, mas também, dinheiro, munições e arma.
Nesse sentido, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos - 116 pedras de crack, 39 buchas de haxixe e 36 frascos de loló (e-STJ, fl. 49) -, mas principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua apreensão em flagrante - quando policiais militares em patrulhamento de rotina em local de intenso movimento de tráfico de drogas, conhecido como "Lixão", avistaram uma aglomeração de pessoas e, diante da fundada suspeita, procederam a abordagem e encontraram algumas pedras de crack com o paciente, e o restante das drogas em local próximo a ele (e-STJ, fl. 20); acrescente-se a isso, o fato de ele já ser conhecido da polícia por ser gerente do tráfico da região, respondendo pela alcunha de Gigante, tudo isso a indicar que estava, de fato, praticando a mercancia ilícita no local dos fatos.
3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita.
4. Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes.
5. Desse modo, não constatei nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pela prática do referido delito e concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifo nosso)
De outra parte, a infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de, simplesmente, ter em depósito, guardar, transportar ou levar consigo a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia.
Ademais, não foi demonstrado nenhum vestígio de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do apelante para fazer prevalecer o interesse do acusado (in dubio pro reo). O conjunto probatório apresentado pela acusação, com poder de persuasão, mostrou a responsabilidade do apelante na prática do fato delituoso em exame, de modo que o juiz a quo, sem qualquer hesitação, constatou a autoria e a materialidade do crime.
Acerca do tema, segue jurisprudência:
TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROPÓSITO DE COMÉRCIO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como a de simplesmente transportar, levar consigo a substância entorpecente ou mantê-la em depósito, desde que com o propósito de mercancia. Desimporta, assim, ao efeito de se acolher a pretensão acusatória, tenha o agente efetivado, ou não, a venda, mostrando-se suficiente, para tanto, que os elementos informativos evidenciem tal intento. E tanto ocorre no caso vertente em que o réu transportava vultosa quantidade de droga (aproximadamente três quilos de maconha), tendo admitido, em juízo, já ter realizado o transporte de substância entorpecente, mediante pagamento, em outras oportunidades, inclusive. Condenação mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - APR: 70084412642 RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 08/10/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/11/2020) (sem destaques no original)
Quanto à ínfima quantidade de droga, alegada pelo apelante, e sobre a ausência de petrechos geralmente empregados na traficância.
Embora tenha sido apreendida pequena quantidade, 3 gramas, observa-se que a droga guardada/transportada era cocaína e que estava dividida em 30 invólucros, tendo sido apreendida com dinheiro trocado.
Cabe registrar, também, que em face do apelante existe outra condenação, no processo crime nº 0801009-71.2020.8.18.0135, no qual foi condenado também pelo crime de tráfico, art. 33, caput, mais o crime do art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, tendo sido imposta uma pena total, somada, de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 1200 (mil e duzentos) dias-multa.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante.
Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03.): da atipicidade e do princípio da consunção.
O apelante aduz, em síntese, que o prazo para a entrega das armas de fogo e munições de uso regular à Polícia está aberto, razão pela qual a conduta do Apelante é atípica.
Ora, a norma do Estatuto do Desarmamento prevê como típica a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, in verbis:
“Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FISHING EXPEDITION NÃO EVIDENCIADA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABOLITIO CRIMINIS (CONDUTA QUE DEIXA DE SER CONSIDERADA CRIME) ART. 32 DA LEI N. 10.826/2003. AUSÊNCIA DE ENTREGA ESPONTÂNEA DA ARMA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A situação descrita no acórdão evidencia a hipótese de encontro fortuito de prova (serendipidade), uma vez que havia prévio mandado de busca e apreensão determinado em desfavor do agravante. Hipótese em que se buscava a apreensão de armamento supostamente empregado em crime de homicídio (consumado e tentado) e, no entanto, foi encontrada e apreendida arma ilegal com características diversas.
2. Ademais, a posse de ilegal de arma de fogo é crime de natureza permanente e não se concebe que o agente policial deixasse de averiguar situação de flagrante delito, ainda que a arma ilegal apreendida não constasse do mandado. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
3. A compreensão do STJ é de que a atual redação do art. 32 da Lei n.10.826/2003 somente implica extinção da punibilidade se houver a entrega espontânea e de boa-fé da arma. Trata-se, pois, de uma causa permanente de exclusão da punibilidade. Precedente.
4. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que a arma foi apreendida na posse do acusado e, por óbvio, não foi caracterizada a hipótese de entrega espontânea da arma. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.468.092/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifo nosso)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 15 DA LEI 10.826/2003. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA NOVA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 12 E 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTOS DIVERSOS E MOMENTOS DISTINTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a adequação da conduta praticada pelo réu ao crime capitulado no art. 15 da Lei 10.826/2003. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões, para acolher a tese absolutória, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
2. No que diz respeito à tese da abolitio criminis temporária, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha a diretriz desta Corte Superior de que "até 31 de dezembro de 2009, somente as armas e munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois, registráveis, é que estiveram abarcadas pela abolitio criminis" (HC n. 425.802/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018).
3. Conforme bem destacado no acórdão combatido, "as buscas efetuadas na residência do apelante ocorreram em 27 de fevereiro de 2014, isto é, se deram fora do período de abrangência da Lei em comento, qual seja, de 23 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2009, entendo que é típica a conduta imputada ao mesmo" (e-STJ, fl. 511).
4. Além disso, no tocante à previsão contida no art. 32 da Lei 10.826/2003, a entrega da arma ou munição deve ocorrer de forma espontânea. Todavia, na hipótese dos autos, cumpre salientar que "não restou configurada a espontaneidade na entrega da arma, restando, ainda, descaracterizada a presunção de boa-fé do réu" (e-STJ, fl. 513).
5. "Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos, em contexto distintos" (AgRg no AREsp n. 754.716/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.198.227/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifo nosso)
Dessa forma, a conduta do apelante em possuir em sua residência uma arma de fogo, conforme demonstrado pelo auto de apreensão de ID nº 13436770, amolda-se ao tipo penal contido art. 12 da Lei 10.826/03, não sendo verificada a atipicidade da conduta, nos termos do entendimento acima exposto.
Noutro ponto, alega o recorrente que deve ocorrer a absorção do crime posse ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo crime de tráfico de drogas, de acordo com o princípio da consunção, pois ocorreram no mesmo contexto fático.
No caso sob exame, não há o que se falar em aplicação do princípio da consunção, tendo em vista que a conduta de posse irregular de arma de fogo não se caracterizou como crime-meio para a prática do delito de tráfico de entorpecentes.
Nesse sentido, já decidiu o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para manter o concurso material e afastar a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo, ao consignar que os momentos de consumação dos delitos foram distintos, entendimento esse que se encontra em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que "para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro e depende das circunstâncias do caso concreto" (AgRg no REsp n. 1753743/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019).
2. No presente caso, a Corte de origem deixou de aplicar o princípio da consunção, "em virtude da autonomia entre os delitos e diversidade da tutela jurídica. Os fundamentos do Tribunal de origem, quais sejam, desdobramentos em condutas diversas bem como diversidade dos bens jurídicos atingidos, encontram respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, diante das circunstâncias fáticas, o Tribunal Estadual afastou a aplicação do princípio da consunção por ter verificado que um crime não foi praticado como meio para a execução do outro, ou seja, o ora paciente agiu com desígnios autônomos" (HC n. 374.013/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 31/10/2018), de modo que a desconstituição das premissas fáticas do acórdão impugnado acarretaria profundo revolvimento fático-probatório, vedada na via do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.108.854/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) (grifo nosso)
Assim, afasto a aplicação do princípio da consunção, pois não ficou demonstrada que a posse da arma estava ligada diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, que a posse de arma fosse fase preparatória para o crime de tráfico.
- Do tráfico privilegiado
Requer, o apelante, a aplicação da causa de diminuição da pena previsto no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, ante o preenchimento de todos os requisitos, bem como, na fixação da pena, analisar a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, conforme estabelece o art. 42 da Lei n° 11.343/06.
Na sentença condenatória, assim o magistrado justificou a não aplicação da causa de diminuição:
“Outrossim, é incabível o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º da referida lei para o acusado, pois, após pesquisas realizadas no sistema Themis Web e Pje, foi verificado que ele responde por outro processo criminal envolvendo o tráfico de entorpecentes (0801009-71.2020.8.18.0135), inclusive com sentença condenatória em primeira instância, o que demonstra que o mesmo possui um histórico de atividades criminosas.”
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
O Superior Tribunal de Justiça, em relação a incidência da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, em sede de recursos repetitivos sob o Tema 1139, do STJ, dos REsp 1977027/PR e 1977180/PR, firmou a seguinte tese: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”.
Dentro desse cenário, considerando que a outra condenação existente ainda não transitou em julgado, e observando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há de se aplicar a causa de diminuição de pena no caso sob análise.
Assim sendo, aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e, considerando que existe condenação anterior (ainda não transitada), pelo crime de tráfico e associação ao tráfico, aplico no patamar mínimo, 1/6 (um sexto), ficando a pena do apelante, quanto ao delito de tráfico, fixada em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
Mantenho os demais termos da sentença condenatória.
Da possibilidade de recorrer em liberdade
Requer, a defesa, que o Apelante responda ao processo em liberdade, até o trânsito em julgado, pois as circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado (art. 282, inciso II, CPP) lhe são favoráveis.
Observa-se que na sentença (ID. 13436815) já lhe foi concedido esse direito:
“Direito de recorrer em liberdade
Compulsando os autos, verifico que não estão demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP para a custódia cautelar do réu de forma atual, o que me faz conceder a possibilidade do acusado aguardar o trânsito em julgado desta sentença em liberdade.”
Destarte, resta prejudicado o referido pleito defensivo.
Dispositivo
Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto, para, tão somente, aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e, por consequência, redimensionar a pena definitiva do mesmo, que passa a ser fixada, quanto ao crime do art. 33 da Lei N° 11.343/2006, em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, permanecendo inalterado o regime inicial, semiaberto, bem como a outra pena imposta na sentença, de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, atinente ao crime do art. 12 da lei 10.826/2003.
Mantem-se incólume os demais termos da sentença.
Teresina, 01/07/2024
0000153-43.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorGEREMIAS AMORIM
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/07/2024