TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812936-82.2021.8.18.0140
APELANTE: FLORACY ROCHA SANTANA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE SE ENQUADRE NA PREVISÃO LEGAL. DOLO NÃO DEMONSTRADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - No que concerne à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada.
II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
III - Quanto à condenação por litigância de má-fé, é necessário destacar que o referido instituto se refere a conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
IV – A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC exige prova cabal da má-fé do Autor, porém, não restou demonstrada neste caso que o Apelante agiu com culpa grave ou dolo.
V - Noutro lado, quanto às custas processuais e honorários advocatícios, tenho que a sentença não merece reforma, tendo em vista que o Apelante foi sucumbente no meritum causae, consubstanciando, portanto, na sua responsabilidade ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos moldes dos arts. 82, §2o e 85, caput, ambos do CPC.
VI - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, " Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FLORACY ROCHA SANTANA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela Apelante em face de BANCO PAN S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID n. 13962684), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, aplicando as penalidades por litigância de má-fé.
Nas suas razões recursais (ID n. 13962686), o Apelante pleiteia a reforma da sentença aduzindo, em suma, que a instituição financeira apelada não juntou o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Recorrente, bem como que deve ser afastada a litigância de má-fé por inexistirem quaisquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Nas contrarrazões (ID n. 13962690), o Apelado pugnou, em síntese, pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 14315836.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Encontrando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 14315836, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, o Juízo a quo entendeu pela validade do Contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e o Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que o Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira.
Ab initio, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
In casu, verifica-se que não assiste razão ao Apelante, uma vez que o Apelado se desincumbiu de juntar o instrumento contratual nos autos (ID nº 13962667), com a assinatura do Apelante, acompanhado dos seus documentos pessoais, comprovando, portanto, a manifestação de vontade expressa da Recorrente no sentido de efetivar a contratação.
De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária do Apelante, consoante documento juntado pela instituição financeira da Recorrente em ID de nº 13962665, no qual consta a transferência via SPB do montante de R$ 2.190,49 (dois mil cento e noventa reais e quarenta e nove centavos) realizada pelo Banco/Apelado, com o registro e número de controle no SPB, e a indicação do dia em realizado, 06-11-2020), período correspondente ao da contratação.
Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura do Apelante, os seus documentos pessoais e comprovante de transferência dos valores contratados para a conta da Recorrente, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Quanto à condenação por litigância de má-fé, é imprescindível destacar que o referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC exige prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que o Apelante agiu com culpa grave ou dolo.
A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO D PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública. No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil) - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR – EXTINÇÃO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO.
1 - Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada material quando se repete ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos.
2 - A simples propositura de ação ou interposição de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto constitui mero exercício do direito de ação.
3 – Preliminar acolhida. Processo extinto sem exame do mérito.
4- Pleito improcedente. Sentença Reformada.
(TJ-MT 10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021).
Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé do Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 81 do CPC, por não se admitir a mera presunção.
Noutro lado, quanto às custas processuais e honorários advocatícios, tenho que a sentença não merece reforma, tendo em vista que o Apelante foi sucumbente no meritum causae, consubstanciando, portanto, na sua responsabilidade ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos moldes dos arts. 82, §2º e 85, caput, ambos do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar PARCIALMENTE a sentença recorrida, tão somente para afastar a condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a decisão objurgada, em todos os seus demais termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
0812936-82.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFLORACY ROCHA SANTANA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/08/2024