TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0839894-37.2023.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, SANTIAGO PEREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: SANTIAGO PEREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - DPE E MP. QUATRO CRIMES DE ROUBO E UM CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL. APLICAÇÃO SÚMULA 231 STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA MENOR IMPORTÂNCIA. NOVA DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO EM CASCATA. PREVALÊNCIA DO CRIME CONTINUADO. FIXAÇÃO DOS DANOS - PEDIDO INCABÍVEL. RECURSO DPE - PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Crime corrupção de menores: É pacífico, conforme entendimento sumulado n. 500 do STJ, que o crime de corrupção de menores é crime formal, ou seja, para sua concretização não depende de prova da efetiva corrupção do menor.
2. Aplicação da pena além do mínimo legal: Somente o STJ, que firmou a Súmula n. 231 pode superar seus precedentes. Não cabendo aos tribunais inferiores fazê-los. O que seria possível, defendido por parte da doutrina, seria a (a) não aplicação de determinado precedente obrigatório, ou (b) a aplicação da anticipatory overruling (superação antecipada) - o que não se verifica no caso em análise.
3. Crime de menor importância: Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do CP quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, conforme jurisprudência do STJ.
4. Nova dosimetria da pena: A aplicação de duas causas de aumento em cascata exige fundamentação concreta (Súmula n. 443 STJ). Além disso, com base no art. 68, parágrafo único do CP, quando há concurso de causas de aumento ou de diminuição pode o julgador limitar-se a um só aumento ou uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
5. Suspensão das custas processuais: Conforme STJ, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é na fase de execução.
6. Prevalência da continuidade delitiva: o STJ é firme no sentido de que na hipótese de ocorrência de concurso formal e continuidade delitiva, afasta-se o primeiro e aplica-se apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, sob pena de bis in idem.
7. Fixação de danos materiais e morais: Não cabe tal fixação diante de pleito genérico, sem dilação probatória específica, o que também é inviável conversão do julgamento em diligência em seara criminal para fins, tão somente, para apuração dos eventos danos suportados por cada uma das vítimas.
8. Recursos conhecidos e, no mérito, desprovido o recurso interposto pelo MP e parcialmente provido ao recurso interposto pela DPE, em consonância com parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER dos recursos de Apelação Criminal e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público de 1º Grau e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defensoria Pública, para afastar uma das causas de aumento de pena do crime de roubo e aplicar, tão somente, uma causa de aumento, com base no art. 68, parágrafo único do Código Penal e na Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, e redimensionar a pena do apelante SANTIAGO PEREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, fixando a pena definitiva em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, em regime inicial FECHADO, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multas, mantendo incólume os demais termos da sentença, em conformidade com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo(a) MM(ª). Juiz(a) de Direito da 3º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que CONDENOU o acusado SANTIAGO PEREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, qualificado, como incurso nas penas dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, §2º-A, inciso I (por quatro vezes), c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (uma vez), na forma do art. 71 do Código Penal, à pena definitiva em 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, em regime fechado (id. 16414816).
A primeira apelação foi interposta pelo Ministério Público que requereu, em suas razões recursais (id. 16414832):
d.1) o reconhecimento da prática de 05 (cinco) crimes de roubo majorado (art. 157, § 2°, II, e §2º-A, I, do Código Penal) praticados pelo Apelado, não apenas 04 (quatro);
d.2) consideração do concurso formal (art. 70 do CP) em relação a dois roubos majorados (art.157, § 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal), praticados em face das vítimas MARCOS FELIPE DA SILVA E DHARLLESON VIEIRA DA SILVA PINTO;
d.3) consideração do concurso material (art. 69, do CP) em relação aos dois roubos majorados (art.157, § 2º, II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal), praticados em face das vítimas MARCOS FELIPE DA SILVA E DHARLLESON VIEIRA DA SILVA PINTO (estes em concurso formal entre si); os três crimes de roubo majorado (art.157, § 2º, II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal), praticados em face das vítimas JAILSON DA CRUZ PEREIRA DE SOUSA, LENNON HENRIQUE RAMOS LIMA E RIJELTON MENDES OLIVEIRA; e o crime de corrupção de menores (art. 244-B, do ECA), praticado em desfavor de GABRIEL GONÇALVES E SILVA;
d.4) a fixação da quantia de R$ 991,14 (novecentos e noventa e um reais e quatorze centavos) à vítima RIJELTON MENDES OLIVEIRA para fins de reparação dos danos materiais, nos termos do art. 91, I, do CP c/c art. 387, IV, do CPP, ou, caso subsista dúvida quanto ao valor mencionado, se converta o julgamento em diligência objetivando estabelecer o quantum indenizatório, conforme previsto no art. 156, II, do CPP e recomendado pelo art. 5º, inciso IV da Resolução CNJ Nº 253/2018.
d.5) a fixação da quantia de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais) a cada uma das vítimas, JAILSON DA CRUZ PEREIRA DE SOUSA, MARCOS FELIPE DA SILVA, DHARLLESON VIEIRA DA SILVA PINTO, LENNON HENRIQUE RAMOS LIMA e RIJELTON MENDES OLIVEIRA, a título de reparação por danos morais, nos termos do art. 91, I, do CP c/c art. 387, IV, do CPP, ou, caso subsista dúvida quanto ao valor mencionado, se converta o julgamento em diligência objetivando estabelecer o quantum indenizatório, conforme previsto no art. 156, II, do CPP e recomendado pelo art. 5º, inciso IV da Resolução CNJ Nº 253/2018;
A Defensoria Pública, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público (id. 16414858).
A segunda apelação foi interposta pela Defensoria Pública que requereu, em suas razões recursais (id. 16414854):
c) Que o apelante seja absolvido do crime do artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 386, VII, do CPP;
d) O reconhecimento das atenuantes previstas no artigo 65, inciso I e 65, III, alínea “d” do CP e do overruling da súmula 231 do STJ e a aplicação da pena abaixo do mínimo legal.
e) Que seja reconhecida a minorante da participação de menor importância prevista no artigo art.29, §1º do CP quanto ao crime de roubo majorado;
f) Quanto ao crime de roubo majorado, em razão da falta de fundamentação idônea, não poderia o magistrado aplicar duas causas de aumento da parte especial em cascata (parágrafo único do art. 68 do CP) e deve ser reformada a sentença para reconhecer apenas uma causa de aumento;
g) A diminuição da pena de dias-multa tendo em vista que não foram utilizados os critérios adequados para o cálculo desta pena, resultando em um valor desproporcional e em desacordo com a capacidade econômica do apelante;
e) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima, por ser medida da mais salutar justiça!
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela Defensoria Pública (id. 16414861).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público de 1º Grau e o provimento parcial do recurso interposto pela Defensoria Pública, nos seguintes termos:
para utilizar apenas uma causa de aumento na terceira fase da dosimetria, pois a dupla majoração operada na sentença ocorreu sem fundamentação direta e concreta, apenas sendo destacado o fato do réu responder por outros processos e a maior reprovabilidade quando a ação é praticada em logradouro público, motivo pelo qual não há como manter o cúmulo de acréscimos. Sendo assim, a majorante do concurso de pessoas deve ser aplicada como circunstância judicial desfavorável, na 1ª fase da dosimetria. Por fim, atentando-se para a proporcionalidade, há necessidade de reajuste no quantum da pena de multa.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
Em sentença, o apelante foi condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e qualificado pelo emprego de arma de fogo, em crime continuado, por quatro vezes, à pena definitiva de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, em regime fechado (id. 16414816). Após, tanto o Ministério Público, quanto a Defensoria Pública, recorreram da sentença condenatória.
i. Recurso interposto pela Defensoria Pública:
a) A defesa pleiteia a absolvição do crime de Corrupção de Menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), alegando não existir prova suficiente para a condenação.
Não merece acolhimento o pedido pleiteado.
Em que pese as críticas realizadas pela Defensoria Pública quanto à Súmula n. 500 do Superior Tribunal de Justiça, não merece o afastamento do entendimento sumulado, vez que é pacífico na Corte Superior que o crime de corrupção de menores é crime formal, ou seja, para sua concretização não depende de prova da efetiva corrupção do menor, a seguir a súmula citada:
A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Isso demonstra assertivamente a busca da proteção à infância. Sendo louvável, inclusive, a mudança na legislação com a retirada do crime de corrupção de menor da Lei nº 2.252/54 e inclusão do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, visando fortalecer o arcabouço jurídico do Direito Infanto-Juvenil.
Não cabendo, portanto, a alegação de inexistência de provas para imputar ao Apelante o crime de corrupção de menores, uma vez que o Apelante praticou os delitos de roubo com a presença do menor de idade. Como bem destacado em sentença recorrida que uma das vítimas reconheceu o Apelante na presença do menor de idade na prática delituosa, in verbis:
Insta salientar que a vítima Dharlesson mencionou durante a instrução não ter condições de reconhecer os acusados, porém a vítima, Marcos Felipe, foi capaz de apontar e reconhecer os autores do ilícito. Os relatos do primeiro são aptos ao reconhecimento do delito de roubo, em relação a ambos.(grifo nosso).
Dessa maneira, não acolho pedido de absolvição pelo crime de corrupção de menores (artigo 244-B no Estatuto da Criança e do Adolescente).
b) A defesa requer a aplicação da pena além do mínimo legal, alegando a superação da Súmula 231 do STJ.
De início, oportuno destacar o que estabelece a Súmula 231 da Corte Superior:
"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
No caso em apreço, o juízo de 1º Grau aplicou a pena mínima na 1º Fase e, ao prosseguir com a dosimetria da pena, reconheceu as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa na 2º Fase, mas não aplicou a fração das atenuantes, em razão da vedação imposta na Súmula citada. Com isso, a Defensoria Pública propõe a superação do entendimento sumulado, em síntese, alegando que, após as reformas no Código Penal, a Súmula 231 do STJ encontra-se em colisão com os princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
Pois bem. Em que pese louvável argumento apresentado pela Defensoria Pública para aplicação da tese de overruling (superação) da Súmula 231 do STJ, tal pleito não merece acolhimento.
Tendo em vista que somente o STJ, que firmou a súmula, pode superar seus precedentes. Não cabendo aos tribunais inferiores fazê-los. O que seria possível, defendido por parte da doutrina, seria a (a) não aplicação de determinado precedente obrigatório, o que não representaria a superação da súmula, ou (b) a aplicação da anticipatory overruling (superação antecipada), quando os tribunais inferiores deixam de aplicar precedente obrigatório da Corte Superior, ora pelo fato da Corte competente ter superado seu próprio precedente, ora por revogação em razão de norma legal, como bem esclarecido por RAVI PEIXOTO (OVERRULING IN THE CIVIL PROCEDURE CODE OF 2015, date: 2017 - 02 - 06).
Neste cenário, o mais próximo do pretendido pelo Apelante seria o de aplicação da anticipatory overruling (superação antecipada). Ocorre que para tal aplicação é necessário que o STJ tenha superado seu próprio precedente e, no caso, isso ainda não ocorreu. O que se tem, em verdade, é a proposta de tese inovadora do ministro Rogerio Schietti que, em 22 de maio de 2024, no julgamento de recursos especiais (REsps 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764), propôs a possibilidade de aplicação das atenuantes abaixo do mínimo previsto na lei - com a revogação formal da Súmula 231 do STJ.
Segue o trecho da proclamação parcial do julgamento e que, no momento, encontra-se suspenso, em razão do pedido de vista do ministro Messod Azulay:
Proclamação Parcial de Julgamento: Após o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao recurso especial para reduzir a reprimenda para 5 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 11 dias-multa e acolhendo a tese segundo a qual a incidência da circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, com proposta de revogação formal da Súmula n. 231 do STJ, pelos meios regimentais próprios, observada a modulação de efeitos no sentido de não implicar na modificação de casos transitados em julgado e não autorizar a revisão de processos findos, cabendo a este Tribunal Superior aplicar a tese fixada tão somente aos processos em que há recurso especial - ou seus respectivos embargos ou agravos - pendente de julgamento nesta Corte, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. (3001) (grifo nosso).
Dessa maneira, pelo o que foi exposto, não merece ser aplicada a tese de overruling (superação) da Súmula 231 do STJ proposta pela Defensoria Pública e nem a tese da anticipatory overruling (superação antecipada), diante da ausência do julgamento definitivo dos Recursos Especiais nº 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764.
c) A defesa pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, CP), alegando que o Apelante não praticou os núcleos do tipo penal de roubo.
Não merece prosperar o pedido da defesa.
Uma vez que o Apelante participou efetivamente para a efetivação do crime de roubo, ao ser o responsável por pilotar a motocicleta e tinha consciência do perigo. Ademais, é cristalina a divisão de tarefas com o objeto ilícito comum entre os envolvidos para a conclusão da empreitada criminosa. Como bem pontuado pelo órgão ministerial, em suas contrarrazões:
“que o concurso de agentes na prática de crimes, particularmente no roubo, como na hipótese, dá-se quando há prática concomitante da ação delitiva ou divisão de tarefas entre os infratores, como, por exemplo, a abordagem; a vigilância; o uso de arma; assegurar a fuga e a subtração segura, tudo para garantir o sucesso da empreitada criminosa, respondendo igualmente pela conduta”. (grifo nosso)
Nessa linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013)(grifo nosso).
Desse modo, não merece acolhimento o pedido de reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, CP).
d) A defesa requer o afastamento da aplicação das duas causas de aumento, alegando que o Juízo de 1º Grau aplicou a causa de aumento do concurso de agentes, prevista no inciso II, do §2º: 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços). Após, ao resultado, aplicou a majorante de 2/3 (dois terços) prevista no §2º-A, inciso I, somando-se as majorantes.
Merece prosperar o pedido da defesa.
A aplicação de duas causas de aumento em cascata exige fundamentação concreta, conforme Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
Vejamos o trecho da sentença recorrida neste ponto:
Sob esse aspecto, entendo que as circunstâncias do caso concreto exigem a aplicação, de forma CONCOMITANTE, das qualificadoras em questão. Não bastasse restou apurado que o sentenciado respondeu por ato infracional (n° 0811334-85.2023.8.18.0140) e responde por outros procedimentos penais/inquérito (n° 0821307-64.2023.8.18.0140 e 0806832-06.2023.8.18.0140), abordaram e ameaçaram quatro vítimas distintas, em logradouro público, mediante emprego de violência e subtraíram os seus pertences, resultando na inversão da posse dos bens arrecadados.
Nesse contexto, procedo o AUMENTO DA PENA, no patamar mínimo 1/3 (um terço), em razão do modo concursal. Em consequência, fixo a reprimenda em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Em adição, de forma concorrente, tendo em vista que o condenado, instigava seu comparsa a atirar nas vítimas, durante a subtração, o que resultou em maior temor e risco às vítimas, em razão do emprego de arma de fogo, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do CP, MAJORO as penas em 2/3 (dois terços), resultando as sanções, nesta etapa, em relação a cada uma das vítimas Marcos Felipe da Silva, Jailson da Cruz Pereira Lima, Lennon Henrique Ramos Lima, Dharlleson Vieira da Silva Pinto e Rijelton Mendes Oliveira em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento 21 (vinte e um) dias-multa, em relação a cada uma das vítimas.
Pois bem. Analisando os fundamentos apresentados, nota-se que há necessidade de reparo neste ponto à sentença guerreada.
Primeiramente, não se pode agravar a pena-base utilizando-se de inquéritos policiais e ações penais em curso, com base na Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. Em seguida, observando-se o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, quando há concurso de causas de aumento ou de diminuição pode o julgador limitar-se a um só aumento ou uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
In casu, ainda que seja possível o aumento da pena com aplicação de duas causas de aumento em cascata, não verifico como adequada a fundamentação apresentada, como explanado, não pode agravar a pena-base utilizando-se inquéritos policiais e ações penais em curso, bem como diante da possibilidade da aplicação de apenas uma causa de aumento, nos moldes do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, considero o caminho mais adequado.
Com isso, afastado a aplicação das duas causas de aumento do crime de roubo e aplico, tão somente, a causa de aumento que mais aumenta para fins de dosimetria da pena, acompanhando a Defensoria Pública e o parecer ministerial do 2º Grau. Portanto, aplico a causa de aumento de 2/3 (dois terços) prevista no art. 157, § 2º-A do Código Penal, com base no art. 68, parágrafo único, do Código Penal e Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça.
e) Por fim, em relação ao recurso interposto pela Defensoria Pública, a defesa requer a suspensão das custas processuais.
Não merece prosperar o pedido da defesa.
Sem delongas. Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a ser verificada tal possibilidade de suspensão e/ou parcelamento na fase da execução. Inclusive, vale ressaltar que, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais.
Com isso, não merece acolhimento a suspensão das custas processuais.
ii. Recurso interposto pelo Ministério Público:
a) O órgão ministerial requer o reconhecimento da prática de 5 (cinco) crimes de roubo majorado; a aplicação do concurso formal em relação a dois roubos majorados em face das vítimas MARCOS FELIPE DA SILVA e DHARLLESON VIEIRA DA SILVA PINTO; a aplicação do concurso material em relação aos dois roubos majorados em face das vítimas MARCOS FELIPE DA SILVA e DHARLLESON VIEIRA DA SILVA PINTO - estes em concurso formal entre si, os três crimes de roubo majorados em face das vítimas JAILSON DA CRUZ PEREIRA DE SOUSA, LENNON HENRIQUE RAMOS LIMA E RIJELTON MENDES OLIVEIRA e o crime de corrupção de menores.
Não merecem acolhimento os pedidos pleiteados.
No tocante ao concurso de crimes, vale ressaltar que existem três espécies: concurso material, concurso formal e continuidade delitiva.
O concurso material tem como sinônimo a expressão concurso real de crimes e encontra-se previsto no art. 69, caput, do Código Penal, a seguir:
“Art. 69, caput, do CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.
O concurso formal tem sinônimo de concurso ideal de crimes e encontra-se previsto no art. 70 do Código Penal, in verbis:
Art. 70, caput, do CP: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”.
Por fim, a continuidade delitiva encontra-se prevista no art. 71 do Código Penal, vejamos:
“Art. 71, caput, do CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
Como se nota, os institutos apresentados são importantes para o sistema da aplicação da pena, uma vez que, ao preencher determinados requisitos, ocorrerá a soma das penas impostas a cada delito (como no concurso material de crimes) ou ocorrerá o cálculo pela exasperação de um ou de alguns delitos (como no concurso formal e continuidade delitiva).
Importante ainda destacar que o sistema de aplicação de pena da exasperação, na verdade, trata-se de uma figura jurídica criada para fins de política criminal definida pelo legislador, que ao preencher determinados requisitos legais cabe a sua utilização.
Dito isso. Passo à análise do caso.
Examinando o conjunto probatório constantes nos autos, verifico que assertivamente o Juízo sentenciante reconheceu a prática de 4 (quatro) crimes de roubo, da seguinte forma:
1º Crime de Roubo: Vítima JAILSON DA CRUZ PEREIRA DE SOUSA; 2º Crime de Roubo: Vítimas MARCOS FELIPE DA SILVA e DHARLLESON VIEIRA DA SILVA PINTO; 3º Crime de Roubo: Vítima LENNON HENRIQUE RAMOS LIMA; 4º Crime de Roubo: Vítima RIJELTON MENDES OLIVEIRA.
Sendo que os crimes de roubo foram praticados na companhia de menor de idade. Com isso, o Apelante cometeu o quatro crimes de roubos e o um crime de corrupção de menores.
Neste cenário, considero adequada a aplicação do sistema de exasperação utilizado pelo Juízo de 1º Grau em sentença. Tendo em vista a aplicação assertiva do instituto da continuidade delitiva em razão dos cinco crimes (quatro crime de roubo e um crime de corrupção de menores) e afastando o concurso material para os crimes de roubo, bem como afastando a aplicação do concurso formal em relação ao 2º fato, ainda que tenha sido praticado uma ação com duas vítimas.
Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que na hipótese de ocorrência de concurso formal e continuidade delitiva, afasta-se o primeiro e aplica-se apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, sob pena de bis in idem. (STJ - AgRg no HC: 610352 RJ 2020/0226426-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 17/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021).
Sendo assim, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é que a exasperação do previsto em lei de um sexto até a metade será determinado pelo número de infrações penais cometidas, sendo: 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. No caso, então, a sentença aplicou a fração correta de 1/3 para 5 infrações - o que mantenho para fins de realização da dosimetria da pena.
Passo à análise da dosimetria da pena para o crime de roubo.
1º Fase: diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja: 4 (quatro) anos.
2º Fase: não há atenuantes e nem agravantes.
3º Fase: aplico a causa de aumento de 2/3 (dois terços) prevista no art. 157, § 2º-A do Código Penal, ou seja, a causa que mais aumenta. Com isso, afasto a aplicação de duas causas de aumento em cascata e fixo a pena-definitiva do crime de roubo em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Avançando.
Em sentença, além do crime de roubo, o Apelante foi condenado pelo crime de corrupção de menores à pena de 1 (um) ano. Mantenho, então, a incidência do crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, aumentando em 1/3 (um terço), em virtude da quantidade de cinco crimes, e FIXO a pena-definitiva do Apelante em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias e 23 (vinte e três) dias-multas, em regime FECHADO.
b) O órgão ministerial requer a fixação de reparação de danos materiais à vítima a RIJELTON MENDES OLIVEIRA e a fixação de reparação de danos morais a cada uma das vítimas.
Os pedidos não merecem prosperar.
Em que pese o aparelho celular da vítima RIJELTON MENDES OLIVEIRA não foi recuperado, não consta nos autos a nota fiscal ou comprovantes de valores relativos ao bem, o que inviabiliza a fixação de danos materiais, diante da ausência probatório para fins de fixação de valor do bem.
Além disso, para fins de fixação de danos morais com valor pretendido pelo órgão ministerial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada uma das vítimas - não cabe prosperar diante do pleito genérico, sem dilação probatória específica.
Por fim, é inviável a conversão do julgamento em diligência em seara criminal para fins, tão somente, para a apuração dos eventos danosos suportados por cada uma das vítimas.
Por esses motivos, indefiro os pedidos de fixação de danos materiais e morais, sem prejuízo dos interessados buscarem a reparação dos danos perante o Juízo Cível competente.
IV. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos de Apelação Criminal e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público de 1º Grau e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defensoria Pública, para afastar uma das causas de aumento de pena do crime de roubo e aplicar, tão somente, uma causa de aumento, com base no art. 68, parágrafo único do Código Penal e na Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, e redimensionar a pena do apelante SANTIAGO PEREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, fixando a pena definitiva em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, em regime inicial FECHADO, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multas, mantendo incólume os demais termos da sentença, em conformidade com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 01/07/2024
0839894-37.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuSANTIAGO PEREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO
Publicação02/07/2024