Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0013595-66.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Revogadas as medidas protetivas, no entanto não foi ouvido a vítima para se manifestar sobre a necessidade de manutenção ou não das medidas. 2. É necessário a oitiva da vítima para que esta informe se ainda existe interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência a fim de apurar se ainda está presente o contexto fático que culminou na aplicação das medidas protetivas. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013595-66.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0013595-66.2017.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JESSICA LANA ALVES CARVALHO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MATHEUS MARLEY MOURA RAMOS

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Revogadas as medidas protetivas, no entanto não foi ouvido a vítima para se manifestar sobre a necessidade de manutenção ou não das medidas.

2. É necessário a oitiva da vítima para que esta informe se ainda existe interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência a fim de apurar se ainda está presente o contexto fático que culminou na aplicação das medidas protetivas.

3. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO, para restabelecer as medidas protetivas e determinar a prévia oitiva da vítima para se manifestar sobre a necessidade da manutenção das cautelares, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por JESSICA LANA ALVES CARVALHO, através da Defensoria Pública em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que revogou as medidas protetivas de urgências concedidas e julgou extinto o processo n.º 0013595-66.2017.8.18.0140, com aplicação analógica do art. 485, VI, CPC.

Instada a se manifestar, o Ministério Público deixou de emitir parecer, tendo em vista que o entendimento do órgão ministerial é idêntico ao exposto na peça de apelação.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 16026949),  opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Intimem-se a Defensoria Especializada para ciência.

É breve o relatório.


 

VOTO


 

VOTO


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


II - MÉRITO

Alega a defesa que foi revogada as medidas protetivas, no entanto não houve a oitiva da vítima para se manifestar sobre a necessidade de manutenção ou não das medidas. Requer portanto a intimação da vítima e subsidiariamente o restabelecimento das medidas protetivas anteriormente impostas.

Verifico que nas medidas protetivas é necessária manifestação da vítima, por ser a pessoa mais indicada para informar sobre os riscos a que está sendo submetida, razão pelo qual minha análise se concentrará nesse aspecto.

É certo que a Lei 11.340/2006 silenciou acerca do prazo de duração das medidas protetivas, devendo assim o magistrado analisar as peculiaridades de cada caso concreto, visando sempre coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher.

Recomendado, portanto, que vigorem até que desapareça a necessidade da proteção à mulher.

Na espécie, o magistrado entendeu que não houve mais a verificação do “periculum in mora” para que as medidas fossem mantidas, tendo em vista que a requerente deixou de se manifestar pelo interesse na manutenção de tais medidas. 

Por outro lado, a defesa informa que tais medidas foram revogadas sem que a vítima tivesse sido ouvida acerca da necessidade de sua manutenção.

Ninguém melhor do que a vítima para informar sobre a necessidade da manutenção ou não das medidas protetivas, sendo imperiosa a reavaliação do caso concreto, a fim de apurar se ainda está presente o contexto fático que culminou na aplicação das medidas protetivas.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. NATUREZA JURÍDICA INIBITÓRIA. INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO-CRIME EM CURSO. DESNECESSIDADE. MEDIDAS QUE ACAUTELAM A OFENDIDA E NÃO O PROCESSO. VALIDADE DAS MEDIDAS ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE PERIGO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO ANTES DE SE DECIDIR PELA MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO REFERIDO INSTRUMENTO PROTETIVO. REVISÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. PRAZO QUE DEVE SER FIXADO PELO MAGISTRADO SINGULAR, QUE LEVARÁ EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO DOS AUTOS. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS COM BASE EM MERAS SUPOSIÇÕES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE IMPÔS AS MEDIDAS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha buscam preservar a integridade física e psíquica da vítima, prescindindo, assim, da existência de ação judicial ou inquérito policial. Considerando essas características, vê-se que as referidas medidas possuem natureza inibitória, pois têm como finalidade prevenir que a violência contra a mulher ocorra ou se perpetue.Nesse sentido: "[...] Lei Maria da Penha. Desnecessidade de processo penal ou cível. 3. Medidas que acautelam a ofendida e não o processo" (STF, HC 155.187 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2019, DJe 16/04/2019). 2. Reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única conclusão admissível é a de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo. A decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico. 3. Os referidos entendimentos se coadunam com o atual texto da Lei 11.340/06, conforme previsão expressa contida no art. 19, §§ 5.º e 6.º, acrescentados recentemente pela Lei n.º 14.550/23. 4. Nesse cenário, torna-se imperiosa a instauração do contraditório antes de se decidir pela manutenção ou revogação do referido instrumento protetivo. Em obediência ao princípio do contraditório (art. 5.º, inciso LV, da Constituição da Republica), as partes devem ter a oportunidade de influenciar na decisão, ou seja, demonstrar a permanência (ou não) da violência ou do risco dessa violência, evitando, dessa forma, a utilização de presunções, como a mera menção ao decurso do tempo, ou mesmo a inexistência de inquérito ou ação penal em curso. 5. Não pode ser admitida a fixação de um prazo determinado para a vigência das medidas aplicadas (revogação automática), sem qualquer averiguação acerca da manutenção daquela situação de risco que justificou a imposição das medidas protetivas, expondo a mulher a novos ataques. 6. A fim de evitar a inadequada perenização das medidas, nada impede que o juiz, caso entenda prudente, revise periodicamente a necessidade de manutenção das medidas protetivas impostas, garantida, sempre, a prévia manifestação das partes, consoante entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte de Justiça, no sentido de que "a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial" ( AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.) 7. É descabida, no entanto, a fixação de um prazo geral para que essa reavaliação das medidas ocorra, devendo ser afastada a analogia com o prazo de 90 dias para revisão das prisões preventivas, que tutela extrema situação de privação de liberdade e pressupõe inquérito policial ou ação penal em curso, o que, como visto, não é o caso das medidas protetivas de urgência. Isso deve ficar a critério do Magistrado de primeiro grau, que levará em consideração as circunstâncias do caso concreto para estabelecer um prazo mais curto ou mais alongado, a partir da percepção do risco a que a Vítima está submetida e da natureza mais ou menos restritiva das medidas aplicadas ao caso concreto.8. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem revogou as medidas protetivas sem indicar elementos concretos que apontassem a mudança daquela situação de perigo anteriormente constatada pelo Juízo singular. Foi ressaltada a inexistência de inquérito ou ação penal em curso e utilizada mera suposição (longo decurso de tempo).Cabível, dessa maneira, o restabelecimento da sentença que impôs as medidas protetivas previstas no art. 22, inciso III, alíneas a, b, e c da Lei n. 11.340/2006, pois, naquela oportunidade, o Magistrado singular destacou a situação de perigo (ameaça de morte com arma de fogo e descumprimento das medidas protetivas fixadas) e, em audiência realizada posteriormente, a Ofendida reiterou a necessidade de manutenção das medidas, pois ainda presente a situação de risco.9. Recurso especial provido para restabelecer as medidas protetivas impostas em favor da Ofendida, podendo o Juiz singular, de ofício ou mediante notícia de alteração fática, revisar a necessidade de manutenção das medidas, no prazo que entender mais adequado na hipótese, desde que garantida a prévia manifestação das Partes.

(STJ - REsp: 2036072 MG 2021/0155684-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)


Sob esse prisma, entendo que, entre a imposição de medidas protetivas que restringem a liberdade do agressor e a garantia da integridade física e psicológica da vítima, não podem pairar quaisquer dúvidas quanto a desnecessidade das mesmas, cumprindo assim o desiderato normativo da lei, cautela esta não adotada pelo juízo de origem, que, sem a oitiva da vítima, revogou as medidas.

Dessa forma, acolho o recurso, a fim de que se proceda à oitiva da vítima para que esta informe se ainda existe interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas constantes no documento de ID 13323588 - pág. 22/24.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO, para restabelecer as medidas protetivas e determinar a prévia oitiva da vítima para se manifestar sobre a necessidade da manutenção das cautelares.

 

 



Teresina, 01/07/2024

Detalhes

Processo

0013595-66.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MATHEUS MARLEY MOURA RAMOS

Publicação

02/07/2024