Acórdão de 2º Grau

0800272-66.2020.8.18.0071


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. Recurso inominado. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800272-66.2020.8.18.0071 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800272-66.2020.8.18.0071

APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA LIMA

Advogado(s) do reclamante: MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. Recurso inominado. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

    MARIA JOSE DA SILVA LIMA ajuizou ação contra o BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados, pedindo reparação por danos materiais e morais. Afirma que é titular de conta corrente administrada pelo réu e, recentemente, descobriu que um valor creditado nela, relacionado a empréstimo que não contratado, foi objeto de aplicação não autorizada. Diz, ainda, não ter sacado o dito valor.  

Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrado de origem, ID. N° 12689359, que julgou improcedente os pedidos iniciais, in verbis:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.  

Inconformada, a parte requerente/recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, que o recurso seja provido para que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados procedentes, ID. N° 12689362.

Contrarrazões, id. 12689366.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

 

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.

 

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade SE for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 22/08/2024

Detalhes

Processo

0800272-66.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Autor

MARIA JOSE DA SILVA LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/08/2024