Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0816268-86.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, como nos casos de contrato de empréstimo consignado, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. 2. In casu, a parte recorrente pretende a reforma da sentença proferida em primeiro grau sob alegação de ausência de comprovação da transferência dos valores contratados. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos não apenas o comprovante do Contrato de Empréstimo consignados devidamente assinados pela apelante, como também extrato da movimentação de sua conta bancária, que comprova a efetiva transferência do valor. 3. Demonstrada a regularidade da contratação entre as partes e o recebimento dos valores objeto da avença, não há que se falar em nulidade do empréstimo realizado junto à instituição financeira, menos ainda em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816268-86.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816268-86.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA MILDA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.  As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, como nos casos de contrato de empréstimo consignado, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27.  

2. In casu, a parte recorrente pretende a reforma da sentença proferida em primeiro grau sob alegação de ausência de comprovação da transferência dos valores contratados.

3. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos não apenas o comprovante do Contrato de Empréstimo consignados devidamente assinados pela apelante, como também extrato da movimentação de sua conta bancária, que comprova a efetiva transferência do valor.

3. Demonstrada a regularidade da contratação entre as partes e o recebimento dos valores objeto da avença, não há que se falar em nulidade do empréstimo realizado junto à instituição financeira, menos ainda em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais.

5. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MILDA DA SILVA contra a r. sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, Processo nº 0816268-86.2023.8.18.0140, movida em face do BANCO BRADESCO S/A .

Em sentença, Id 14005044, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou a autora em multa por litigância de má-fé.

Em suas razões, ID 14005047, a defende a ausência de prova do repasse dos valores, em violação à Súmula 18 do TJPI, requerendo, ao final, a reforma da sentença.

Intimados para apresentar contrarrazões, o recorrido aduziu a ocorrência da prescrição trienal e, no mérito, requereu o não provimento do recurso em apreço, a fim de que a sentença prolatada seja mantida por seus próprios fundamentos (ID 14005053).

Juízo de admissibilidade positivo realizado através da decisão ID 14336336.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por considerar ausente o interesse público a ser tutelado para justificar sua intervenção, ID 14526233.

É o relatório.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de ID 14336336, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.

 

II – DA PRESCRIÇÃO

Em contrarrazões ao recurso, o apelado alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, considerando o decurso de 03 (três) anos, entre o termo inicial e a propositura da ação.

No entanto, não lhe assiste razão.  As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, como nos casos de contrato de empréstimo consignado, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM EQUIVOCADA. DECISÃO NULA. RECURSO PROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, “aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível No 0753266-82.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS “MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo “consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-“26.2017.8.12.0015, Miranda, 3a Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020). - grifos nossos.

 

Assim sendo, considerando a data dos descontos realizados apontam para o ano de 2018 e tendo a ação sido ajuizada em 2023, não há que se falar em prescrição, motivo por que rejeito a preliminar aduzida.


II - DO MÉRITO 

In casu, a parte recorrente pretende a reforma da sentença proferida em primeiro grau sob alegação de ausência de comprovação da transferência dos valores contratados.

Da análise dos autos, contudo, verifica-se que não assiste razão ao recorrente.

De  fato, nos termos da Súmula nº 18 deste TJPI, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Ocorre que a instituição financeira juntou aos autos não apenas o comprovante do Contrato de Empréstimo consignados devidamente assinados pela apelante, como também extrato da movimentação de sua conta bancária, que comprova a efetiva transferência do valor correspondente a R$ 4.803,57 (quatro mil, oitocentos e três reais e cinquenta e sete centavos), objeto do contrato de empréstimo ora questionado (Id 14005027).

Nessa senda, evidenciada a regularidade da contratação entre as partes e o recebimento dos valores pelo recorrente, não há que se falar em nulidade dos empréstimos contratados.

Ainda, considerando que os documentos juntados pelas instituições financeiras evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante, igualmente não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. A propósito:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009237-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A instituição financeira apelada juntou aos autos cédula de credito bancário devidamente assinada pelo apelante, bem como uma carta de renegociação também firmada pelo apelante. 2. Na carta de renegociação consta expressamente que do valor do empréstimo contratado por meio da cédula de credito bancário, seria abatido valor a título de liquidação do empréstimo anteriormente contratado pelo recorrente, remanescendo saldo líquido que foi devidamente transferido para o apelante, via TED, conforme comprovante juntado pelo apelado. 3. Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do apelante, tanto na cédula de crédito bancário como na carta de renegociação. 4. A situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. 5. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença recorrida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800081-49.2022.8.18.0039, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 25/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

  

Assim sendo, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao julgar pela improcedência da ação, de modo que a sentença proferida não merece reforma.

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida.

É como voto.

 

Teresina, data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0816268-86.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA MILDA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/08/2024