Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801879-50.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 337, parágrafos 1º, 2º e 4º, do CPC, verifica-se a existência de coisa julgada se: i) as ações possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir e ii) quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 2. In casu, a presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de processo já julgado anteriormente, razão pela qual o Juízo de origem reconheceu a existência de coisa julgada e condenou a parte em multa por litigância de má-fé. 3. A tentativa infundada da autora, ora apelante, de buscar a rediscussão de matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada não pode ser admitida, configurando verdadeira litigância de má-fé, como bem reconhecido pelo Juízo de origem, razão pela qual não merece reforma a decisão atacada. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801879-50.2023.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801879-50.2023.8.18.0026

APELANTE: RAIMUNDA RAMOS DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO GOMES MARTINS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA


 


 

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. De acordo com o art. 337, parágrafos 1º, 2º e 4º, do CPC, verifica-se a existência de coisa julgada se: i) as ações possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir e ii) quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

2. In casu, a presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de processo já julgado anteriormente, razão pela qual o Juízo de origem reconheceu a existência de coisa julgada e condenou a parte em multa por litigância de má-fé.

3. A tentativa infundada da autora, ora apelante, de buscar a rediscussão de matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada não pode ser admitida, configurando verdadeira litigância de má-fé, como bem reconhecido pelo Juízo de origem, razão pela qual não merece reforma a decisão atacada.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 02 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA RAMOS DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Em sentença, ID nº 14238057, o magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, CPC, ante a constatação da existência de coisa julgada e condenou a parte em penalidade por litigância de má-fé, conforme previsto nos arts. 81 e 142 do Código de Processo Civil.

Em suas razões, ID nº 14238059, a apelante requer a reforma da sentença no tocante à condenação de multa por litigância de má-fé, alegando não ter cometido nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.

O apelado, em contrarrazões, ID nº 14396823, defende a manutenção da sentença proferida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de ID nº 14579728.

O órgão ministerial, ID nº 14903025, devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, diante da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Preenchidos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos exigíveis à espécie, o recurso foi conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 14579728).

 

II – DO MÉRITO

Em suas razões, a Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Sobre o tema, o art. 80 do CPC dispõe, in verbis:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Quanto ao ponto, é imprescindível destacar que o referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.

Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige a ocorrência da má-fé da parte autora. In casu, verificou-se que a recorrente, ciente de que os fatos já tinham sido analisados e que já havia sido proferida sentença favorável a si no processo nº 0012344-02.2019.8.18.0024, reproduziu demanda transitada em julgado, alegando o desconhecimento da contratação com a instituição financeira, o que revela a distorção proposital dos acontecimentos.

Ao agir dessa maneira, evidencia-se que a apelante incorreu na hipótese prevista no inciso III do artigo 80 supra, buscando obter vantagem ilegal através de nova provocação do Judiciário, omitindo a preexistência da solução do litígio.

A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria, in litteris:


EMENTA: COBRANÇA - EMPRÉSTIMO - QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Considerando que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária.

(TJ-MG - AC: 10000211866603001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021)

  

APELAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – COISA JULGADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pretensão de reforma da r.sentença que reconheceu a existência de coisa julgada, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, bem como condenou a autora nas penas da litigância de má-fé – Cabimento parcial – Hipótese em que, em demanda idêntica, já foram formulados e julgados parcialmente procedentes, por sentença transitada em julgado, os pedidos ora renovados pela autora – Repropositura de demanda idêntica que não pode ser admitida – Litigância de má-fé que deve ser mantida, ante a insistência infundada da autora no prosseguimento do processo – Valor da multa que, todavia, deve ser reduzido - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10006665120198260120 SP 1000666-51.2019.8.26.0120, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 19/08/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020).

 

Dessa maneira, vê-se que a tentativa infundada da autora, ora apelante, de buscar a rediscussão de matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada não pode ser admitida, configurando verdadeira litigância de má-fé, como bem reconhecido pelo Juízo de origem, razão pela qual não merece reforma a decisão atacada.

 

III. DO DISPOSITIVO 

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em sua totalidade.

É como voto.


Teresina, data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0801879-50.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA RAMOS DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/08/2024