Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801570-43.2022.8.18.0162


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DO DANO NO HIDRÔMETRO. MULTA INDEVIDA. NÃO DEMONSTRADO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801570-43.2022.8.18.0162 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801570-43.2022.8.18.0162

RECORRENTE: NILTON CESAR DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DO DANO NO HIDRÔMETRO. MULTA INDEVIDA. NÃO DEMONSTRADO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 


 


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que é titular da matrícula n° 14157250-7 junto à empresa requerida e relata que os funcionários da requerida foram até sua casa para trocar o hidrômetro, alegando que havia um desvio em seu benefício. A empresa requerida, por meio de resposta de CIP, alegou que no dia 24/04/2021 foi realizada inspeção técnica que constatou um “by-pass” (desvio) na residência e, por isso, por meio do processo administrativo nº 2021.14157250.37534, aplicaram uma multa no valor de R$ 2.477,10 (dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e dez centavos) na referência 07/2021. O autor afirma que desconhece qualquer fraude no hidrômetro. 

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: A ) a declaração de nulidade do processo administrativo nº 2021.14157250.37534 imposto a UC 14157250-7, pela ausência de atenção ao devido processo legal no processo administrativo e ausência de prova da autoria,

B ) Declaro a inexistência do débito no valor de R$ 2.477,10 (dois mil,quatrocentos e setenta e sete reais e dez centavos), C ) CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora o valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor esse a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).  

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: preliminar de complexidade em face de necessidade de se averiguar a existência de fraude no hidrômetro da Recorrida, a regular aplicação da multa pela irregularidade cometida, excludente de responsabilidade da requerida, não cabimento de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requer o provimento do recurso. 

Contrarrazões. 

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente quanto a preliminar arguida em recurso adoto os fundamentos da sentença para afastá-la. 

In casu, tenho que a falha no procedimento adotado pela recorrente/ré é de natureza grave, sobretudo porque impõe valor considerável de multa, no importe de R$ 2.477,10 (dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e dez centavos), em razão de conduta que a autora/recorrida não deu causa. Tal comportamento da empresa requerida impõe a autora uma coação, como forma de pagamento das multas, uma vez que restando inadimplente, está sujeito a suspensão do serviço ou inscrição nos cadastros de inadimplentes, ensejando repercussão na esfera moral da requerente, fato que ultrapassa os meros dissabores cotidianos.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença integralmente.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade SE for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente.

 

 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0801570-43.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Réu

NILTON CESAR DA SILVA

Publicação

08/10/2024