Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0330998-14.2011.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA Nº 566 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA DEVIDA. SERVIÇOS DE TERCEIRO E REGISTRO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0330998-14.2011.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0330998-14.2011.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: JERRYVAN RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA Nº 566 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA DEVIDA. SERVIÇOS DE TERCEIRO E REGISTRO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS aduzindo a parte autora que firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido, com o objetivo de financiar o seu veículo automotor. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas, razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, a teor do art. 269, I, do Código de Processo Civil para: a) Diante da comprovação do pagamento dos referidos encargos, CONDENAR, a parte ré, BANCO BRADESCO S/A , ao pagamento, a título de repetição de indébito, dos valores indevidamente cobrados da parte autora, mais precisamente a importância total de R$ 20.906,40 (vinte mil novecentos e seis reais e quarenta centavos), já considerada a pena prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente, com correção monetária, contada a partir da data do ajuizamento desta ação, aplicando-se os índices publicados pela Tabela da Justiça Federal, além do acréscimo de juros de mora, a razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação. b) Por outro lado, julgou IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por entendê-lo incabível na espécie; c) Julgou ainda IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de não-fazer, qual seja, não incluir o nome do demandante em órgãos de proteção ao crédito e não protestar títulos devidos.

Razões do recorrente/demandado aduzindo: da possibilidade de fraude no contrato apresentado pela parte autora; da legalidade das tarifas cobradas; da possibilidade de inclusão do nome dos clientes inadimplentes em cadastros restritivos de crédito; da impossibilidade de repetição do indébito, da improcedência da ação. por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte Recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 (06-12-18) e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, SERVIÇOS DE TERCEIROS E REGISTROS.

Passo a análise do mérito, e descrevo o entendimento jurisprudencial das referidas taxas.

 

DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO  

A questão discutida nos autos, quanto a referida cobrança, deve ser analisada à luz da decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, em 28.11.2018, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, que considera abusiva cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. 

No caso dos autos, não encontro prova da efetiva prestação dos serviços concernentes a registro de contrato, observando-se que o Recorrente se limitou a sustentar a licitude da cobrança da referida tarifa, razão pela qual deve ser mantida a condenação no tocante a tarifa supramencionada.

 

DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS

A questão discutida nos autos, quanto a cobrança da tarifa de SERVIÇOS DE TERCEIROS, deve ser analisada à luz da decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, em 28.11.2018, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, in verbis:

 

[...] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a

2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

3. CASO CONCRETO.

3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").

3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia [...]”.

 

Considerando a decisão exposta acima e a tarifa discutida no recurso, ora em análise, verifica-se que foi considerada abusiva a cláusula que prevê a cobrança referente a Tarifa de Serviços de Terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, o que não houve no presente caso. Portanto, a sentença deve ser mantida no tocante a abusividade da tarifa supramencionada.

 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.

 

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, ao Recurso Inominado interposto, a fim de determinar a restituição dos valores de forma simples, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos, a teor do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0330998-14.2011.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

JERRYVAN RODRIGUES DOS SANTOS

Publicação

08/10/2024