TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011845-12.2017.8.18.0081
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA PRUDENCIO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRESTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELA NÃO REALIZADA PELO BANCO. COBRANÇA DE JUROS POR INADIMPLENCIA. INDEVIDA. AUTOR QUE NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO PELO ERRO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIVÍDA SUPERIOR AO VALOR DA PARCELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que firmou um contrato de empréstimo consignado de nº 806577173 com o réu no qual haveria descontos em seu benefício previdenciário de nº 1450815186. No caso, as parcelas devidas eram no valor de R$ 184,44 (cento e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), já seriam retidas diretamente do benefício previdenciário no período de março de 2013 a dezembro de 2017. Além disso, benefício seria recebido já com o desconto pelo demandante, sendo que as retenções deveriam ser repassadas para o demandado. Portanto, qualquer ausência de repasse para o banco reclamado não deve implicar em débito do promovente com posterior negativação ou cobrança de encargos. Razão pela qual requer a reparação pelos danos suportados. Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para DECLARAR INEXISTENTE o débito superior a R$ 184,44 (cento e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) referente à parcela de maio de 2013 relacionada ao contrato entre as partes de nº 806577173, ficando a dívida em questão apenas no valor mencionado. Em suas razões a parte recorrente/demandada manifesta-se sobre: da inépcia da petição inicial. da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; da rejeição da tutela antecipada requerida; da falta do interesse de agir; da impossibilidade da obrigação de fazer; do pacta sunt servanda; da inversão do ônus probatório. Por fim, requer o provimento do recurso. Contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las. In casu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é possível atribuir débito ao recorrido cujo recolhimento seria efetuado por meio de desconto em benefício previdenciário e posterior envio ao recorrente/reclamado, procedimentos estes os quais o promovente não tem qualquer participação direta. Dessa forma, é totalmente possível a declaração de inexistência de débito de valor superior a R$ 184,44 (cento e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) referente à parcela de maio de 2013. Essa providência atenderá à efetiva prevenção de danos materiais e morais do consumidor, direito este previsto no inciso VI do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, além de considerar a vulnerabilidade do consumidor do inciso I do art. 4º da mesma lei. Desta forma, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. É como voto. Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 07/10/2024
0011845-12.2017.8.18.0081
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA PRUDENCIO
Publicação08/10/2024