Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801915-71.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801915-71.2021.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2024 )

Acórdão


0801915-71.2021.8.18.0088 -  Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Capitão de Campos / Vara Única

Embargante: MARIA DOS SANTOS ROCHA DE MELO

Advogada: Maria Helena Alcântara Dias (OAB/PI nº 19.118)

Embargado: BANCO CETELEM S/A

Advogado: André Renno Lima Guimaraes De Andrade (OAB/MG nº 78.069)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, negar-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, Id. Num. 15516666, opostos por MARIA DOS SANTOS ROCHA DE MEL em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo este provido o recurso de Apelação Cível, a fim de julgar improcedentes os pedidos constantes da exordial, invertendo-se os honorários sucumbenciais.

Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em contradição, pois, embora comprovada a adesão da parte autora a cartão de crédito consignado – RMC, não se mostra lícita a contratação de reserva de margem consignável, dada a abusividade das cláusulas contratuais, na forma dos artigos 1, IV, §1º, III e 52 do CDC.

Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento dos presentes declaratórios a fim de seja reformado o acórdão, reconhecendo o vício apontado.

Em contrarrazões, Id. Num. 16683397, a banco demando requer o desprovimento do recurso, ante a ausência de quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios.

É o relatório.


VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC.

Desse modo, o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No presente caso, suscitando contradição no julgado, o embargante reitera a ilegalidade da contratação de crédito mediante reserva de margem consignável-RMC.

Verifica-se, contudo, que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo o relator consignado que: “a Reserva de Margem Consignável – RCM - em benefício previdenciário, tem previsão na Lei nº. 10.820/2003”.

Em relação aos encargos contratuais, esclareceu que “a cobrança de juros e demais encargos financeiros configuram consectários lógicos, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.”

Observe-se atentamente o trecho do julgado:

“ […] os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.”

 

Percebe-se, portanto, que a insurgência não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado ou erro material, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.

Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.

Assim, diante do caráter protelatório do presente recurso, aplico a multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 5 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 5 de julho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator-

Detalhes

Processo

0801915-71.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

MARIA DOS SANTOS ROCHA DE MELO

Publicação

12/07/2024